Bahia
DECRETO
9.250, DE 26-11-2004
(DO-BA DE 28-11-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Permite o recolhimento do ICMS em duas parcelas, devido pelas empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações que especifica, inclusive o relativo
à substituição tributária.
Revogação do Decreto 9.037, de 30-3-2004 (Informativo 13/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos
na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS
por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços
de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção
ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo,
relativamente às operações e prestações próprias,
bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas
durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I
até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente
nas operações e prestações realizadas no período de
1 a 20;
II
até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado
na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se
a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo
único Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte
poderá recolher o valor equivalente aos seguintes percentuais do total
do imposto devido no mês imediatamente anterior:
I
tratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de prestações
de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite,
e de produção ou distribuição de energia elétrica:
50% (cinqüenta por cento);
II
tratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de refino de petróleo:
70% (setenta por cento).
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o Decreto nº 9.037, de 30 de março de 2004. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
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