Minas Gerais
DECRETO
43.919, DE 25-11-2004
(DO-MG DE 26-11-2004)
ICMS
LIVRO FISCAL
Escrituração
MULTA
Aplicação
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente ao prazo para escrituração de livros fiscais e à aplicação de multas nos casos que especifica.
DESTAQUES
Fixa prazo diferenciado para escrituração de livros fiscais não vinculados à apuração do ICMS, no caso dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 15.292, de
5 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213 (...)
IV de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput
do artigo 216 deste Regulamento.
(...)
Art. 215 (...)
X (...)
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por
constatação do Fisco;
(...)
Art. 216 (...)
I por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita
fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme
definidos no § 13 do artigo 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento)
do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando
se tratar de:
(...)
XIV por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo
de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização
ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída,
com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão
ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou da prestação;
(...)
XXVII por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem,
à numeração ou à aposição de número de inscrição
estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número
de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista
na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da
operação, sem direito a qualquer redução;
(...)
Art. 217 (...)
II (...)
b) (...)
b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no momento da ação fiscal:
b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração; (NR)
(...)"(NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 96 (...)
XXI escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à
apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado
da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não
estarem escriturados quando da realização da ação fiscal.
(...)
Art. 160 (...)
§ 13 Os livros de que tratam os incisos I, II, VIII, X e XI são
vinculados diretamente à apuração do imposto.
(...)
Art. 213 (...)
VI de imposição da penalidade prevista na alínea b
do inciso X do artigo 215 deste Regulamento.
(...)
Art. 215 (...)
XXXV por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação
tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração
do imposto, observado o disposto no artigo 160, caput e no seu §
13:
a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo
de intimação do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF)
ou de outro termo que o substitua: 1.000(mil) UFEMG por livro fiscal;
b)
quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere
o inciso XXI do artigo 96 deste Regulamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;
c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas a
e b deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista
no artigo 96, XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do
trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do
valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado
ou registrado irregularmente."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
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Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados
forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além
de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
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Art. 160 O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos
seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração
e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:
I Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;
II Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
VI Registro de Inventário, modelo 7;
VII Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
modelo 8;
VIII Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;
IX Livro de Movimentação de Combustíveis;
X Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo
A;
XI Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo
C;
XII Livro de Movimentação de Produtos;
XIII Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias
magistrais.
Art. 213 A multa por descumprimento de obrigação acessória
pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador
administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto
de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:
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Art. 215 As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto
não declarado, são:
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X por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para
acobertamento das operações ou prestações que realizar:
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Art. 216 As multas calculadas com base no valor da operação
ou da prestação são:
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Art. 217 As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento
intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere
o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
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II havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto, observadas as seguintes reduções:
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b relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:
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