Espírito Santo
(DO-ES DE 2-12-2004)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE
MICROEMPRESA DS/ME
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DIA/ICMS
Prazo de Entrega
MICROEMPRESA ME
Dedução
Estabelecimento Industrial
PROCESSAMENTO DE DADOS
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à microempresa,
ao recadastramento dos usuários de sistema eletrônico de processamento
de dados e à prorrogação do prazo de entrega do DIA-ICMS e da
DS-ME referente ao mês de novembro/2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 27:
Art. 27 ..........................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação
ou de qualquer instrumento legal que permita utilização do imóvel;
2. Nota Fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento
de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços
de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras
ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento
indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços;
ou
3. certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal,
admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)
do último exercício;
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 49:
Art. 49 ..........................................................................................................................................................
IV comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando
de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos
diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima,
mediante apresentação de:
a) Nota Fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de
prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se
a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do último
exercício;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto nos incisos I e VI não se aplica
ao estabelecimento exclusivamente industrial.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 49-A:
Art. 49-A Sem prejuízo das exigências previstas no artigo
49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização
ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do
requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar
comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo,
duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente
à redução de tal quantia.
Parágrafo único A integralização de capital, de que
trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas
rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais. (NR)
IV o artigo 148:
Art. 148 .......................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................................................
II a opção pelo regime ordinário de apuração
deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática,
utilizando o quadro Informações Complementares, campo
49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;
........................................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 150:
Art. 150 ........................................................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente
ao mês de dezembro; e
........................................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 945:
Art. 945 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao estabelecimento exclusivamente industrial.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 948 e 949, com a seguinte
redação:
Art. 948 O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro
de 2004, poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de dezembro
de 2004.
Art. 949 Os estabelecimentos que se inscreverem no cadastro de contribuintes
do imposto, que reativarem a inscrição ou alterarem a atividade para
indústria, no mês de dezembro de 2004, deverão exercer a opção
pelo regime ordinário de apuração, no ato da inscrição,
reativação ou alteração cadastral. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
.....................................................................................................................................................................
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou
de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da
Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer,
juntamente com os seguintes documentos:
I para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal
e microempresa estadual:
........................................................................................................................................................................
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
........................................................................................................................................................................
Art. 49 No ato do pedido de inscrição ou requerimento para
alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC,
regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida
de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação
dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
Art. 148 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
........................................................................................................................................................................
§ 3º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste
capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime
de apuração ordinário, mediante opção irretratável,
vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário,
observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 150 O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa,
será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados
os seguintes critérios para cálculo:
........................................................................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso
do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na
forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no
mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as
disposições que seguem:
I a fruição do benefício previsto neste parágrafo,
independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada
a que o estabelecimento beneficiário:
........................................................................................................................................................................
Art. 945 Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de
comércio atacadista, assim considerados na forma do artigo 48, § 1º,
deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais, de acordo com o artigo 701.
........................................................................................................................................................................
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