Espírito Santo
DECRETO
12.119, DE 24-11-2004
(A TRIBUNA DE 2-12-2004)
ISS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS
Utilização Município de Vitória
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Emissão Município de Vitória
INTERNET SISTEMA DE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISISS
Instituição Município de Vitória
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Prestação de Serviços
Município de Vitória
Institui o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS), a ser utilizado obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISS para cumprimento de obrigações acessórias, com efeitos a partir de 1-1-2005.
DESTAQUES
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Internet Sistema de Imposto Sobre
Serviços (ISISS), para fins de cumprimento do disposto no artigo 49 da
Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O ISISS compreende:
I a Declaração de Serviços Prestados;
II a Declaração de Movimento Econômico;
III a Declaração de Serviços Tomados.
Art. 3º São obrigados a prestar as declarações, independente
da condição de imune ou isento:
I os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
no que se refere as declarações previstas nos incisos I e II do artigo
2º, e
II os tomadores de serviços e os contribuintes, quando se revestirem
nas condições de responsáveis, no que se refere a declaração
prevista no inciso III do artigo 2º.
Art. 4º A utilização do ISISS é de única e exclusiva
responsabilidade do contribuinte ou responsável, sujeito a cadastramento
específico pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão
responsável pela administração do Imposto.
Parágrafo único A utilização poderá ser feita
através do responsável pela contabilidade dos mesmos.
Art. 5º As guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente serão
emitidas através do ISISS.
Art. 6º O disposto neste Decreto somente se aplica ao contribuinte
ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários.
Art. 7º O disposto no inciso I do artigo 3º não se aplica
aos contribuintes relacionados com a atividade bancária, os contribuintes
enquadrados no regime de ISSQN por estimativa e aqueles cuja base de cálculo
não seja o preço dos serviços, no que se refere a Declaração
de Serviços Prestados.
Parágrafo único O Secretário Municipal de Fazenda, através
de ato próprio, determinará os procedimentos a serem utilizados pelos
contribuintes relacionados no caput deste artigo, bem como a efetivação
da obrigatoriedade de utilização do ISISS quando da otimização
das adequações necessárias para tal.
Art. 8º Fica o contribuinte dispensado do uso do Livro de Registro
de Prestação de Serviços, sendo o mesmo substituído pelo
Relatório de Serviços Prestados, constante da declaração
prevista no inciso I do artigo 2º deste Decreto.
Art.
9º O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio,
promoverá as medidas necessárias para aplicação do previsto
neste Decreto.
Art. 10 O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará
a aplicação de multa na forma da Lei 4.165/94.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2005. (Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal; Antônio Lima
Filho Secretário Municipal de Fazenda)
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