Ceará
DECRETO
27.627, DE 26-11-2004
(DO-CE DE 30-11-2004)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, relativamente a não incidência nas operações
de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados,
com fim específico de exportação, quando destinado aos estabelecimentos
que especifica.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando
a necessidade de estabelecer procedimentos de controle e fiscalização
relativamente às operações de saídas de mercadorias com
fim específico de exportação, DECRETA:
Art. 1º O caput do inciso XIV do artigo
4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º (...)
XIV operações de saída de mercadorias,
inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico
de exportação, desde que as informações do documento fiscal
sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na
forma definida em ato de Secretário da Fazenda, e mediante a concessão
de regime especial, para os seguintes estabelecimentos: (NR)
Art. 2º O contribuinte que destine
mercadorias a exportadores, com fim específico de exportação,
fica obrigado a enviar, por meio eletrônico, à Secretaria da Fazenda,
na forma definida em legislação específica, as informações
relativas às suas operações e prestações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 4º do Decreto 24.569/97 relaciona as principais hipóteses de não incidência do ICMS.
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