Ceará
DECRETO
27.587, DE 14-10-2004
(DO-CE DE 15-10-2004)
c/Republic. no D. Oficial de 30-11-2004
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento em Atraso
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Diferencial de Alíquota
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FDI
Crédito Tributário
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, quanto ao diferimento parcial do diferencial de alíquotas
nas aquisições interestaduais de máquinas e aparelhos que indica,
efetuadas até 31-12-2005, bem como concede parcelamento de débitos
fiscais em atraso vencidos até 30-9-2004 decorrentes da antecipação
tributária do imposto.
Acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 24.569, de
31-7-97 (Separata/97) e 24.470, de 16-6-2004 (Informativo 25/2004).
DESTAQUES
• Estado concede parcelamento de débitos fiscais do ICMS Antecipado, vencido até 30-9-2004, nas seguintes condições:
– Parcelamento em até 24 prestações mensais;
– Solicitação até 30-11-2004; e
– O valor da primeira prestação será de no mínimo 10% do débito.• Os interessados devem procurar as Unidades da SEFAZ/CEXATS para proceder o parcelamento fiscal até 30-11-2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando
a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação
tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art.1º
Acresce o artigo 13-C ao Decreto 24.569/97, com a seguinte redação:
Art.
13-C Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais
de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos
até 31 de dezembro de 2005, para implantação da linha de transmissão
de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza
lI, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo
permanente.
Parágrafo
único A fruição do benefício de que trata este artigo
fica condicionada à:
I
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a
que se refere o caput deste artigo;
II
celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
objetivando o cumprimento, pela beneficiária, dos compromissos firmados,
inclusive quanto à preferência na compra de materiais e equipamento,
bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.
(NA)
Art. 2º
Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos
fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que ser refere o artigo 767 do Decreto
nº 24.569/97, vencidos até 30 de setembro de 2004.
§ 1º
O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, observados
os critérios estabelecidos nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569/97,
no que couber.
§ 2º
A fruição do parcelamento previsto neste artigo dependerá
da apresentação de requerimento à Secretaria da Fazenda, até
o dia 30 de novembro de 2004, acompanhado do recolhimento da 1ª prestação,
correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) do débito.
§ 3º
A inadimplência de duas prestações do parcelamento concedido
nos termos deste artigo acarretará a perda do parcelamento e do credenciamento
do contribuinte.
Art. 3º
Fica revogado o artigo 8º do Decreto 27.470, de 16 de junho de 2004.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprova o RICMS-CE, e o seu artigo
767 relaciona as mercadorias com os respectivos percentuais de agregação,
quando procedentes de outra Unidade da Federação, sujeitas ao pagamento
antecipado do ICMS na sua saída subseqüente.
O Decreto
27.470/2004 estabelece tratamento para cessão a título oneroso de
débitos fiscais do ICMS parcelados dos contribuintes beneficiários
do PROVIN/FDI, e o seu artigo 8º, ora revogado, determinava que o cessionário
não poderia ceder a terceiros o crédito cedido pelo Estado.
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