Ceará
DECRETO
27.628, DE 26-11-2004
(DO-CE DE 30-11-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS REFIS
Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal Parcelamento
Regulamenta as normas que concedem redução de juros e multa para recolhimento à vista, até 15-12-2004, de débitos fiscais do ICMS e IPVA em atraso, inclusive de fatos geradores ocorridos até 30-9-2004, bem como permite a regularização dos débitos em atraso já parcelados anteriormente, previstas na Lei 13.537, de 11-11-2004 (Informativo 46/2004).
DESTAQUES
Débitos fiscais do ICMS e IPVA em atraso de fatos geradores ocorridos até 30-9-2004 podem ser quitados à vista até 15-12-2004 com redução de até 100% sobre multa e juros de mora
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de definir os procedimentos a serem aplicados ao Programa de Recuperação
dos Créditos Tributários (REFIS), de que trata os artigos 3º
e 4º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou os
efeitos das Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de
outubro de 2003, as quais reduzem multa e juros relativos aos créditos
tributários do ICMS e do IPVA, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que tenha aderido
ao REFIS do ICMS de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003,
poderá dar continuidade ao mencionado parcelamento, desde que pague as
parcelas vencidas até 15 de dezembro de 2004.
§ 1º O interessado deverá apresentar
requerimento, acompanhado do comprovante de quitação das parcelas
vencidas até 15 de dezembro de 2004, em qualquer unidade de execução
da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O valor total das prestações
vencidas será obtido pela multiplicação da última parcela
paga pela quantidade de meses em atraso.
§ 3º O valor total das prestações
vincendas será obtido pela recomposição do saldo devedor no mesmo
percentual do parcelamento não cumprido e dividido pelo número remanescente
de parcelas.
§ 4º O crédito tributário,
quando recolhido nos termos deste Decreto, será atualizado pelo Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a data
do efetivo recolhimento integral ou de cada parcela.
Art. 2º Os créditos tributários
decorrentes do ICM, do ICMS e do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 30 de setembro de 2004 poderão ser quitados com redução
de cem por cento da multa, dos juros, e dos honorários advocatícios,
desde que pagos à vista e em moeda corrente até 15 de dezembro de
2004.
Parágrafo único A redução de
que trata o caput relativamente aos créditos tributários decorrentes
de multa autônoma será reduzida em setenta por cento.
Art. 3º Os descontos concedidos pela Lei nº
13.537, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou os efeitos das Leis nº
13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, e regulamentados
nos termos deste Decreto serão cumulativos com as reduções das
multas previstas no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os benefícios de que tratam os
artigos 3º e 4º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004,
não conferem direito à restituição ou compensação
de valores já recolhidos.
Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda
autorizado a baixar os atos necessários à plena execução
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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