Ceará
DECRETO
27.629, DE 26-11-2004
(DO-CE DE 30-11-2004)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 10 e 11/2004 Incorporação à Legislação
CONVÊNIO
Nos 69, 72, 74 a 77, 79, 82, 88, 90, 94, 99, 101 a
103 e 107/2004 Incorporação à Legislação
PROTOCOLO
Nos 32, 35, 36, 39, 40 e 43/2004 Incorporação à
Legislação
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Dispensa
Modifica o RICMS-CE relativamente à inexigência de aplicação
de Selo Fiscal de Segurança na comprovação de operações
de entradas e saídas de mercadorias, bem como incorpora à legislação
tributária estadual, os Convênios ICMS 69, 72, 74 a 77, 79, 82, 88,
90, 94, 99, 101 a 103 e 107/2004, os Protocolos ICMS 32, 35, 36, 39, 40 e 43/2004,
e os Ajustes SINIEF 10 e 11/2004, devendo ser observado que os aplicáveis
a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados nos
Informativos 40 e 41/2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 24.459, de
31-7-97 (Separata/97) e 24.230, de 27-9-96 (DO-CE de 30-9-96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando
a realização da 115ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Aracaju-SE,
em 24 de setembro de 2004, que introduziu alterações na legislação
tributária estadual relativamente ao ICMS, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação
tributária estadual:
I os Convênios ICMS nos 69/2004, 72/2004, 74/2004 a 77/2004,
79/2004, 82/2004, 88/2004 90/2004, 94/2004, 99/2004, 101/2004 a 103 e 107/2004;
II os Protocolos ICMS nos 32/2004, 35/2004, 36/2004, 39/2004,
40/2004 e 43/2004;
III os Ajustes SINIEF nos 10/2004 e 11/2004.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os
atos que se fizerem necessários à regulamentação, quando
for o caso, dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º Nova redação ao inciso VII do §1º e
acréscimo do § 11 ao artigo 157 abaixo, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
Art. 157 (...)
§ 1º (...)
(...)
VII na Nota Fiscal que tenha sido enviada em arquivo magnético para
o sistema de controle da SEFAZ-CE. (NR)
(...)
§ 11 As Notas Fiscais enviadas aos órgãos competentes
da SEFAZ-CE por meio de arquivos magnéticos terão os selos fiscais
de trânsito impressos em documento consolidador, a ser instituído
por ato específico do Secretário da Fazenda, após a homologação
dos arquivos por servidor fazendário. (AC)
Art. 4º O inciso I do § 3º do artigo 4º do Decreto
24.230, de 27 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (....)
(....)
§ 3º (...)
I entradas, saídas e estoque de bens e mercadorias do ativo e consumo;
(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprovou o RICMS-CE, e o § 1º
do seu artigo 157 trata na inexigência de aplicação do Selo de
Trânsito para todas as atividades econômicas na comprovação
de operações de entradas e saídas de mercadorias.
O Decreto 24.230/96 estabelece normas aplicáveis na apuração
dos índices percentuais destinados à entrega de 25% do ICMS pertencente
aos Municípios cearenses.
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