Minas Gerais
DECRETO
43.923, DE 2-12-2004
(DO-MG DE 3-12-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interestadual
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal
RECOLHIMENTO
Antecipado
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Bebida
Levantamento de Estoque
Material de Construção
Medicamento Prazo
Recolhimento Ressarcimento
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao
tratamento fiscal aplicável às empresas de construção civil,
ao recolhimento antecipado e à substituição tributária nas
operações com autopeça, bebida, medicamento e material de construção,
com efeito nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, bem como denuncia o Convênio ICMS 71,
de 22-8-89 (Informativo 16/2003, em Remissão).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no § 5º do artigo 6º e no item 1 do §
8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 (...)
II (...)
c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses
previstas nos artigos 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417, 418 e 425, todos da
Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:
f.1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses
previstas no parágrafo único do artigo 402, no inciso IV do caput
do artigo 403, no inciso II do caput do artigo 404, na alínea a
do inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso
II do § 2º do artigo 408, na alínea a do inciso II
do artigo 409, inciso II do § 2º do artigo 413, inciso II do artigo
419, alínea a do inciso II do artigo 421 e inciso II do artigo
427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...)
§ 5º (...)
I o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam
os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, ressalvada
a hipótese prevista na alínea a do inciso II do §
1º do artigo 189-A da Parte 1 do Anexo IX; (NR)
(...)" (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174 A empresa que executa obra de construção civil,
hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento
das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento
e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo.
(...)
Art. 176 (...)
III a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização
de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do
artigo 1º deste Regulamento;
(...)
Parágrafo único A incidência prevista no inciso III do
caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção
civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades,
for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do artigo 178
desta Parte.
(...)
Art. 178 A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:
I realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação
de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive
em decorrência de execução de obras de construção civil
hidráulica ou semelhantes;
II não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar
obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo
a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
(...)
§ 3º
Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS a empresa de construção civil:
(...)
Art. 184 (...)
Parágrafo único A empresa de construção civil poderá
separar bloco de Notas Fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito,
desde que, na coluna Observações do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.
Art. 185 A empresa de construção civil:
I de que trata o inciso I do caput do artigo 178 desta Parte deverá
manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas
ou não, os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO);
d) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
e) Registro de Inventário;
II de que trata o inciso II do caput do artigo 178 desta Parte
deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no artigo 186
desta Parte.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento
do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS.
(...)
Art. 330 (...)
§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do artigo
326 desta Parte, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá
ser emitida em nome do próprio emitente, devendo ser visada pela Delegacia
Fiscal de circunscrição do emitente e escriturada no RAICMS, em folha
destinada à apuração do imposto por substituição tributária,
no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com
a seguinte expressão: Ressarcimento de Imposto Retido.
(...)
Art. 405 (...)
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o caput ou o § 1º deste artigo.
(...)
Art. 406 (...)
I às transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante
para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do caput
do artigo 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento
destinatário:
(...)
Art. 409 (...)
II às operações de transferências promovidas pelo
estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do § 2º do artigo 408 desta Parte, ou para o industrial,
hipótese em que o estabelecimento destinatário:
(...)
Art. 420 (...)
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o caput deste artigo.
(...)
Art. 421 (...)
I às operações de transferências promovidas pelo
estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do artigo 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em
que o estabelecimento destinatário:
(...)
III às operações com aguardente de cana. (NR)
Art. 3º O RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
Art. 42 (...)
§ 12 Na operação que destine bens ou mercadorias à
empresa de construção civil de que trata o artigo 174 da Parte 1 do
Anexo IX, localizada em outra Unidade da Federação, ainda que inscrita
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota
prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente
e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade,
operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas
ao ICMS.
(...)
Art. 84 (...)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses
previstas neste Regulamento."(NR)
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos dispositivos
abaixo relacionados com a seguinte redação:
Art. 189-A A empresa de construção civil não enquadrada
na hipótese do inciso I do caput do artigo 178 desta Parte, ainda
que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições
de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte
ou de comunicação oriundos de outra Unidade da Federação,
deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição
de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota
prevista para a operação ou prestação interna.
§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota
interestadual, a empresa de construção civil, no primeiro posto de
fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município
por onde transitar a mercadoria, deverá:
I comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à Unidade
da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE); ou
II recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos
seguintes, o imposto:
a) devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e
XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou
b) relativo à operação subseqüente.
§ 2º Para apuração do imposto a ser antecipado será
observado o seguinte:
I relativamente às operações de que tratam os incisos
VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado
o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança
do o imposto na origem;
II relativamente à operação subseqüente, será
aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada,
deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal
emitido pelo remetente.
§ 3º Para a escrituração dos documentos fiscais,
sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será
observado o seguinte:
I na hipótese de que trata a alínea a do inciso
II do § 1º:
a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço
utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação,
na coluna Observações, do valor do imposto antecipado,
e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento,
ou de que o serviço não está vinculado à operação
ou prestação subseqüentes tributadas;
b) em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão
observadas as demais disposições deste Regulamento;
II
na hipótese de que trata a alínea b do inciso II
do § 1º:
a) o valor do imposto antecipado será destacado em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no
campo Informações Complementares: Nota Fiscal emitida
nos termos do artigo 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com indicação
dos números e datas das Notas Fiscais relativas às entradas das mercadorias;
b) a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada
no livro Registro de Entradas, com informação na coluna Observações
do seguinte: ICMS recolhido na forma do artigo 189-A da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS.
§ 4º Em se tratando de antecipação relativa à
operação subseqüente, a empresa de construção civil
não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião
da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 5º A antecipação de que trata a alínea b
do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária, hipótese em que a
empresa de construção civil observará as disposições
relativas ao referido regime.
§ 6º Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde
que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria,
quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em
que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado
até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria
pelo destinatário.
(...)
Art. 417 (...)
III aos estabelecimentos envasador, engarrafador ou padronizador da bebida.
(NR)
Art. 5º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo
LV com a seguinte redação:
CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
Art. 424 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno relacionados na Parte 5 deste Anexo, são responsáveis,
na condição de contribuintes substitutos, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Art. 425 A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata
este Capítulo de outra Unidade da Federação, hipótese em
que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de
fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar
a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
II ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida
ou abandonada, localizado neste Estado.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou
horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá
ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de
fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 426 O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra
Unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável
pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto
deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou,
na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria,
ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE).
Parágrafo único Quando a entrada em território mineiro
ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário,
o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente
ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que
não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar
a mercadoria.
Art. 427 Mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação, poderá ser:
I atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra Unidade
da Federação, observado o disposto na subalínea a.1"
do inciso II do caput artigo 85 deste Regulamento;
II autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria
de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento
da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea
f do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 428 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante,
atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista,
nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido montante dos respectivos percentuais de agregação (MVA)
indicados na Parte 5 deste Anexo.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Em substituição ao disposto no caput
deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante Regime
Especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de
referência estabelecido para o produto neste Estado.
Art. 429 O disposto neste Capítulo não se aplica às operações:
I de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para
o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do artigo 427 desta
Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea f do inciso II do caput
artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes
no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto
na subalínea a.1" do inciso II do caput do artigo 85
deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento industrial;
II com mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição
em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas
ao contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o inciso II do artigo
427 desta Parte;
III com as mercadorias relacionadas na subalínea b.11"
do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento;
III com mercadorias destinadas aos contribuintes classificados nos grupos
311, 312, 319, 321, 322, 323, 331 ou na classe 3141, da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) constante do Anexo
XIV deste Regulamento." (NR)
Art. 6º O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 5 com a seguinte
redação:
PARTE 5
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(a que se refere o artigo 424 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM |
MVA (%) |
1 |
Argamassas, seladores e outras massas para revestimento. |
3214.90.00 |
35 |
2 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. |
3506 |
35 |
3 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos. |
3824.40.00 |
35 |
4 |
Argamassas e concretos, não refratários. |
3824.50.00 |
35 |
5 |
Silicones para uso na construção civil ou bricolagem. |
3910 |
35 |
6 |
Revestimentos de pavimentos de plásticos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de tetos, de plásticos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos. |
3916 |
35 |
7 |
Forro, sancas de PVC e afins. |
3916.20.00 |
45 |
8 |
Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive, juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917 |
35 |
9 |
Papel e revestimentos de parede, de pavimentos ou de tetos, chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, em qualquer tipo de material, mesmo em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, bem como papel para vitrais. |
3918 |
75 |
10 |
Veda rosca, lona preta. |
3920 |
35 |
11 |
Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina
e chapa. |
3921.90 |
35 |
12 |
Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
3922 |
35 |
13 |
Persianas de material plástico. |
3925 |
75 |
14 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de capacidade superior a 250 litros de plástico. |
3925.10.00 |
35 |
15 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes. |
3925.30.00 |
35 |
16 |
Portas e janelas, de plástico e afins. |
3925.20.00 |
35 |
17 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções de plástico. |
3925.90.00 |
35 |
18 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, inclusive puxadores e ganchos de plástico. |
3926 |
35 |
19 |
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem. |
3931.90.00 |
75 |
20 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
4009 |
35 |
21 |
Revestimento para pavimentos, etc., de borracha vulcanizada não endurecida. |
4016.91.00 |
35 |
22 |
Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida. |
4016.93.00 |
35 |
23 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. |
4408 |
45 |
24 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados. |
4411 |
35 |
25 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira. |
4411 |
45 |
26 |
Persianas de madeiras. |
4418.90.00 |
75 |
27 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
5704 |
45 |
28 |
Persianas de materiais têxteis. |
6303.99.00 |
75 |
29 |
Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m², polidas e bizotadas. |
6802 |
45 |
30 |
Manta asfáltica. |
6807.10.00 |
35 |
31 |
Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura, e tubos, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje e pré-laje, blocos e mourões. |
6810 |
35 |
32 |
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6902 |
35 |
33 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
6905 |
35 |
34 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6907 |
35 |
35 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 |
35 |
36 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
6910 |
35 |
37 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
6912.00.00 |
35 |
38 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. |
7003 |
45 |
39 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. |
7004 |
45 |
40 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. |
7005 |
45 |
41 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box. |
7007.19.00 |
45 |
42 |
Vidros laminados para construção civil ou bricolagem. |
7007.29.00 |
45 |
43 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem. |
7008 |
45 |
44 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. |
7009 |
45 |
45 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem. |
7016 |
45 |
46 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos. |
7217.10.90 |
35 |
47 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. |
7217.20.90 |
35 |
48 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7304 |
35 |
49 |
Outros tubos, eletrodutos e perfis ocos (inclusive soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7306 |
35 |
50 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7307 |
35 |
51 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. |
7308.30.00 |
35 |
52 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção. |
7308.40.00 |
35 |
53 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7315.11.00 |
35 |
54 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço. |
7315.12.90 |
35 |
55 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. |
7315.82.00 |
35 |
56 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7318 |
35 |
57 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323 |
35 |
58 |
Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7324 |
35 |
59 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7325 |
35 |
60 |
Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço. |
7326 |
35 |
61 |
Tubos de cobre |
7411 |
35 |
62 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre |
7412 |
35 |
63 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. |
7415 |
35 |
64 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre. |
7418 |
45 |
65 |
Tubos de alumínio |
7608 |
35 |
66 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio |
7609.00.00 |
35 |
67 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
7610 |
35 |
68 |
Artefatos de alumínio, de higiene/toucador e suas partes. |
7615.20.00 |
45 |
69 |
Persianas de alumínio. |
7616 |
75 |
70 |
Cadeados de metais comuns. |
8301.10.00 |
35 |
71 |
Fechaduras de metais comuns para móveis. |
8301.30.00 |
35 |
72 |
Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns. |
8301.40.00 |
35 |
73 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns. |
8301.50.00 |
35 |
74 |
Partes de cadeados, fechaduras, etc. de metais comuns. |
8301.60.00 |
35 |
75 |
Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente. |
8301.70.00 |
35 |
76 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
8302.10.00 |
35 |
77 |
Rodízios com armação, de metais comuns. |
8302.20.00 |
35 |
78 |
Outras guarnições, etc. de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
8302.41.00 |
35 |
79 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, etc. de metais comuns. |
8302.50.00 |
35 |
80 |
Fechos automáticos de metais comuns, para portas |
8302.60.00 |
35 |
81 |
Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios. |
8307 |
35 |
82 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
35 |
83 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
8419.1 |
35 |
84 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
8481 |
35 |
85 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, bem como suas resistências, exceto chuveiro elétrico. |
8516.10.00 |
35 |
86 |
Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios |
8516.79.90 |
45 |
87 |
Aparelhos telefônicos por fio com um aparelho telefônico portátil sem fio. |
8517.11.00 |
35 |
88 |
Interfones. |
8517.19.10 |
35 |
89 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular. |
8517.19.99 |
35 |
90 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular. |
8529.10.11 |
45 |
91 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares. |
8529.10.19 |
45 |
92 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo. |
8531.10 |
45 |
93 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
8531.80 |
35 |
94 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.). |
8535 |
35 |
95 |
Eletrificadores de cercas. |
8543.40.00 |
45 |
96 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8546 |
35 |
97 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão, exceto para uso automotivo. |
8544 |
35 |
98 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
9107.00 |
35 |
99 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação. |
9405.40 |
35 |
100 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. |
9405.10 |
35 |
101 |
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos. |
9405.20.00 |
35 |
Parágrafo único Para os efeitos do caput deste artigo,
o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque, incluindo
aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004.
Art. 8º Na hipótese do artigo 427 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS, até a decisão do pedido de Regime Especial, o titular da Delegacia
Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização
(SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, o recolhimento do ICMS
por substituição tributária.
Parágrafo único O Regime Especial a que se refere o caput
deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de
protocolização de seu requerimento, se for o caso.
Art. 9º Fica denunciado o Convênio ICMS n° 71/89, de 22
de agosto de 1989, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas
ao Estado de Minas Gerais.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, exceto
no que se refere aos dispositivos abaixo relacionados, que entram em vigor na
data da sua publicação:
I § 4º do artigo 330, § 2º, do artigo 405, inciso
I do artigo 406, inciso II do artigo 409, inciso III do artigo 417, § 1º
do artigo 420, inciso I do artigo 421, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II artigo 7º e 8º deste Decreto.
Art. 11 Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o artigo
187 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
.....................................................................................................................................................................
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
........................................................................................................................................................................
Art. 84 Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII
e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o
seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
§ 5º Será recolhido no mesmo prazo das operações
ou das prestações próprias:
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
PARTE 1
........................................................................................................................................................................
Art. 176 O imposto incide quando a empresa de construção promover:
........................................................................................................................................................................
Art. 184 O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta
ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento,
emitirá Nota Fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre
que o canteiro de obra não seja inscrito.
........................................................................................................................................................................
Art. 187 (revogado com efeitos a partir de 1-1-2005) A empresa que se
dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção
civil e não movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros
fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir Notas Fiscais.
Parágrafo único Não se considera movimentação
de material de construção civil a:
I transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
II remessa de bens para conserto;
III saída de sucata em operação interna;
IV devolução de mercadorias.
........................................................................................................................................................................
Art. 326 O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção
do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se
do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
I saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade
da Federação;
II saída amparada por isenção ou não-incidência;
III perda ou deterioração.
§ 1º O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do
imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência
entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição,
o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido
nas diversas aquisições.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação
da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses
em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento devido
por substituição tributária ao adquirente no momento da entrada
da mercadoria em território mineiro.
........................................................................................................................................................................
Art.
330 Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído
ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º
do artigo 326 emitirá Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do
fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:
........................................................................................................................................................................
Art. 405 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante
da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta
por cento).
........................................................................................................................................................................
Art. 406 O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 409 O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 416 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições
2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), são responsáveis, na condição de contribuintes
substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas
subseqüentes.
Art. 417 A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
........................................................................................................................................................................
Art. 420 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante,
atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista,
nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido montante dos seguintes percentuais:
........................................................................................................................................................................
Art. 421 O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
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