Minas Gerais
DECRETO
43.924, DE 3-12-2004
(DO-MG DE 4-12-2004)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento e Suspensão da Inscrição
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DAPI
Simples
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Simples Minas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
LIVRO FISCAL
Dispensa de Escrituração
NOTA FISCAL AVULSA A CONSUMIDOR FINAL
Utilização
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de
14-12-2002), regulamentando o Simples Minas, instituído pela Lei 15.219,
de 7-7-2004 (Informativo 28/2004),
o qual estabelece tratamento tributário diferenciado para as microempresas,
empresas
de pequeno porte e empreendedores autônomos, com efeitos a partir de 1-1-2005.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25 (...)
§ 2º (...)
IV (...)
a.2) lançamento no campo 77 da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), do imposto retido por saídas
no período;
(...)
Art. 85 (...)
I (...)
g)
até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de:
(...)
g.2) cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores
artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores
da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadrados no regime previsto no
Anexo X;
(...)
Art. 108 (...)
§ 7º A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada
quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados
a informar a apuração mensal do imposto.
(...)
Art. 128 Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão
fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração
Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da
Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI),
modelo 1 e DAPI Simples, previstas no caput dos artigos 148 e 152 da
Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
(...)
Art. 131 (...)
X Declaração de Apuração e Informação do
ICMS modelo 1 (DAPI 1) e a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados
(DAPI Simples);
(...)
XXIX Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
(...)
Art. 160 (...)
§ 14 O contribuinte enquadrado no regime de apuração do
imposto previsto no Anexo X fica dispensado da escrituração dos livros
fiscais.
(...)
Art. 179 Fica assegurado tratamento diferenciado e simplificado à
microempresa, à microempresa com inscrição coletiva, à empresa
de pequeno porte e ao empreendedor autônomo nos termos do Anexo X deste
Regulamento." (NR).
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo V:
Art. 20 (...)
XI em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal
Avulsa a Consumidor Final;
XII em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)
Art. 152 (...)
II a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados
(DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte,
cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores
artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores
da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no
Anexo X;
(...)
§ 2º A DAPI Simples será entregue no mês subseqüente
ao de apuração, de acordo com o último número do núcleo
da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
(...)
Art. 153 A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos
extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e
entregues, ainda que a apuração do período não acuse imposto
a recolher.
Parágrafo único Em se tratando de contribuinte enquadrado no
regime previsto no Anexo X, a GIA-ST será preenchida com base nas Notas
Fiscais emitidas no período. (NR)
Art. 154 A DAPI 1, a DAPI Simples e a GIA-ST serão entregues via
transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta
Parte.
§ 1º Na impossibilidade de transmissão na forma prevista
no caput deste artigo, a DAPI 1 e a DAPI Simples poderão ser entregues
em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito
o contribuinte.
(...)" (NR)
II Anexo X:
ANEXO X
PARTE 1
DO SIMPLES MINAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo contém as normas relativas ao Simples Minas,
nos termos da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que assegura tratamento
diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário,
creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à
empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo, conforme estabelecido
no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil
e nos §§ 1º e 2º do artigo 233 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente
pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito
e crédito.
Parágrafo único Exercida a opção prevista no caput
deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos
do contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício,
ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas neste Anexo.
Art. 3º A sociedade empresária, o empresário individual,
a cooperativa ou associação e o empreendedor autônomo optantes
pelo regime previsto neste Anexo observarão, no que couber, as normas deste
Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 4º Poderão se enquadrar no regime previsto neste Anexo:
I como empreendedor autônomo, a pessoa física sem estabelecimento
fixo ou em logradouro público devidamente autorizado pelo município,
inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, com receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que sem o
auxílio de trabalho assalariado exerça:
a) atividades de artesanato, de artes plásticas, de fabricação
caseira de alimentos ou de roupas;
b) atividades de feirante ou comerciante varejista;
II como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário
individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e
novecentos reais);
III como microempresa com inscrição coletiva, a cooperativa
ou associação de:
a) pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento
fixo no mesmo local e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);
b) produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realize
operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente,
apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e
quarenta quatro mil e novecentos reais);
c) de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize
operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente,
apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e
quarenta quatro mil e novecentos reais);
IV como empresa de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade
empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta
anual superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos
reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta
e nove mil e novecentos reais).
§ 1º O regime previsto neste Anexo aplicar-se-á a partir:
I da data de início das atividades, quando o enquadramento for requerido
pelo contribuinte por ocasião do pedido de inscrição;
II do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de enquadramento,
para o contribuinte já inscrito, ressalvado o disposto no artigo 40 desta
Parte.
§ 2º O enquadramento será efetuado mediante a entrega
da Declaração Cadastral (DECA).
Seção II
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 5º A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva
e a empresa de pequeno porte serão classificadas no regime previsto neste
Anexo de acordo com a forma de apuração da respectiva receita bruta,
presumida ou real.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se:
I receita bruta real àquela apurada mediante a soma dos valores
totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias
e às prestações de serviços;
II receita bruta presumida aquela apurada mediante a soma dos valores
totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços,
acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade
econômica do estabelecimento, prevista na Parte 2 deste Anexo.
Art. 6º A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva
e a empresa de pequeno porte apurarão o imposto com base na:
I receita bruta real, quando se tratar de indústria, de prestador
de serviço de transporte ou serviço de comunicação, ou de
microempresa com inscrição coletiva sem estabelecimento fixo de que
tratam as alíneas b e c do inciso III do caput
do artigo 4º desta Parte;
II receita bruta presumida, quando se tratar de comércio, ou de
microempresa com inscrição coletiva de pequenos comerciantes com estabelecimento
fixo de que trata a alínea a do inciso III do caput
do artigo 4º desta Parte.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento industrial ou de prestador
de serviço de transporte ou de serviço de comunicação, a
forma de apuração da receita bruta real alcança todos os estabelecimentos
da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.
§ 2º O contribuinte industrial, exceto quando se tratar de
indústria classificada em código das divisões 13 e 14 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), poderá optar pela
apuração da receita bruta presumida em substituição à
apuração da receita bruta real, hipótese em que será utilizada
a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente
a cada estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Exercida a opção de que trata o parágrafo
anterior, o regime de apuração será utilizado por todos os estabelecimentos
do contribuinte, a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção,
vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 4º Para a apuração da receita bruta anual presumida,
será somado, mensalmente, o valor total das entradas de mercadorias e serviços,
acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo,
de acordo com a CNAE-F correspondente a cada estabelecimento, excluídos
os valores correspondentes à:
I entrada de mercadoria recebida em devolução;
II entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento
do contribuinte situado no Estado;
III entrada de mercadoria, em operação interna, recebida de
terceiros para depósito, armazenagem, demonstração, conserto
ou industrialização;
IV entrada de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 5º Para apuração da receita bruta anual real, será
somado, mensalmente, o valor total das operações ou prestações
realizadas, excluídos os valores correspondentes à:
I operação de devolução de mercadoria;
II transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte
situado no Estado;
III venda cancelada;
IV desconto incondicional concedido;
V saída de mercadoria, em operação interna, para depósito,
armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização
ou conserto;
VI outras saídas que não constituam receita operacional.
§ 6º Para os efeitos da apuração da receita bruta
anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro.
§ 7º Quando o início ou o encerramento das atividades
se der dentro do período a que se refere o parágrafo anterior, a receita
bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 8º A apuração proporcional da receita bruta não
se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória
ou sazonal, devidamente comprovada por meio dos documentos fiscais ou da documentação
de sua constituição.
§ 9º Por ocasião do enquadramento, será indicada
na DECA:
I em se tratando de contribuinte em início de atividade, a receita
bruta estimada para o ano em curso;
II em se tratando de contribuinte inscrito:
a) no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente
com base nos meses de efetivo funcionamento;
b) em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual
auferida no ano anterior, observada, se for ocaso, a proporcionalidade com base
nos meses de efetivo funcionamento.
Seção III
Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas à
apuração do imposto pela receita bruta presumida, por ocasião
do enquadramento, deverão:
I apurar e escriturar o estoque de mercadorias existente no último
dia do mês anterior ao enquadramento, no livro Registro de Inventário,
agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total:
a) tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento;
b) tributadas e adquiridas há mais de 90 (noventa) dias do enquadramento;
c) tributadas por substituição tributária;
d) não-tributadas, cujas saídas devam ocorrer com isenção,
suspensão ou não-incidência do imposto;
e) não destinadas à comercialização ou industrialização;
f) total do inventário correspondente à soma dos subtotais;
II acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alínea a
do inciso I a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo;
III calcular o imposto relativo ao estoque apurado na forma do inciso
II, mediante posicionamento do valor apurado na tabela prevista na Parte 3 deste
Anexo.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido
observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O valor das mercadorias constantes do inventário
a que se refere este artigo não será somado à Receita Líquida
Tributável Mensal de que trata o inciso I do artigo 12 desta Parte.
Art. 8º O contribuinte que alterar a forma de apuração
da sua receita bruta efetuará o levantamento relativo ao estoque na forma
prevista no artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de alteração de receita bruta
real para presumida, o imposto apurado relativo ao estoque será recolhido
observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Na hipótese de alteração de receita bruta
presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias
inventariado será lançado no SAPI como crédito por estoque.
§ 3º O contribuinte comunicará a alteração,
mediante o preenchimento da DECA, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência
do fato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA E ÀEMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Seção I
Da Apuração do Imposto
Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas
ao pagamento mensal do ICMS resultante da soma dos valores obtidos na forma
prevista nos artigos 10 e 11, observadas as deduções previstas nos
artigos 28 e 29, todos desta Parte, bem como os estornos de crédito ou
de débito, se for o caso.
Art. 10 Sobre o valor das entradas no período será aplicada
a alíquota interna constante do inciso I do caput do artigo 42 deste
Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para
o serviço utilizado.
§ 1º Da apuração prevista neste artigo serão
excluídos os valores correspondentes à:
I entrada de mercadoria recebida em devolução;
II entrada de mercadoria com isenção, não-incidência,
suspensão ou sujeita ao regime de substituição tributária;
III parcela reduzida da base de cálculo do ICMS;
IV entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento.
§ 2º Do valor apurado na forma do caput deste artigo
será abatido o valor do imposto corretamente destacado na Nota Fiscal relativa
à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização
de serviço no período.
§ 3º Para os efeitos do abatimento a que se refere o §
2º, não será considerado, ainda que destacado em documento fiscal,
o valor correspondente à vantagem econômica decorrente de concessão
de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal.
§ 4º Quando a carga tributária relativa à venda a
consumidor final for igual à alíquota interestadual não haverá
valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.
§ 5º Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem ou utilização
de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de
pequeno porte localizada em outra Unidade da Federação, será
considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço.
§ 6º Na hipótese em que ocorrer devolução de
mercadoria, o valor do imposto pago na forma deste artigo será lançado
no SAPI como estorno de débito.
Art. 11 Sobre a Receita Líquida Tributável Mensal de que trata
o artigo 12 desta Parte serão aplicados, progressivamente, os seguintes
percentuais:
I 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais);
II 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
IV 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 1º A parcela correspondente a até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) da Receita Líquida Tributável Mensal fica desonerada do
imposto.
§ 2º A apuração e o recolhimento do imposto devido
pelo contribuinte que possua mais de um estabelecimento serão centralizados
no estabelecimento matriz, que efetuará os lançamentos de forma individualizada
para cada estabelecimento.
§ 3º A apuração do valor previsto no caput
deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento
do total da Receita Líquida Tributável Mensal auferida na tabela prevista
na Parte 3 deste Anexo.
Art. 12 Considera-se Receita Líquida Tributável Mensal:
I para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida,
a soma do valor das entradas no mês, acrescido da margem de valor agregado
(MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, após exclusão dos valores correspondentes
à:
a) entrada de mercadoria recebida em devolução;
b) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de outro estabelecimento
do contribuinte;
c) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros
para fins de depósito, armazenagem, demonstração, conserto ou
industrialização;
d) entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção,
não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;
e) entrada de mercadoria em retorno do comércio ambulante;
f) entrada de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
g) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização
ou industrialização;
h) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS nas entradas;
II para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o
valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço
promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:
a) operação de devolução de mercadoria;
b) transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa
situado no Estado;
c) saída cancelada e ao desconto incondicional concedido;
d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado,
já tributada na origem;
e) operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem,
demonstração, feira, exposição, industrialização
ou conserto;
f) prestação de serviço compreendido na competência tributária
dos municípios;
g) saída de mercadorias com isenção, não-incidência
ou sujeita ao regime de substituição tributária;
h) saída de mercadoria para venda fora do estabelecimento que não
tenha sido realizada;
i) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, nas saídas;
j) outras saídas que não constituam receita operacional.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 13 A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
I emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço
que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente
à operação ou à prestação realizada;
II utilizar o Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados
(SAPI), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para o registro e informação
de suas operações ou prestações e do inventário das
mercadorias, observado o disposto no § 14 do artigo 160 deste Regulamento;
III enviar até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações
ou das prestações que realizar, ou por ocasião do pedido de baixa
de inscrição ou desenquadramento, a Declaração de Apuração
e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento
Informatizados (DAPI Simples), observado o disposto nos artigos 152 a 155 da
Parte 1 do Anexo V;
IV entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Declaração
Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual
do Movimento Econômico e Fiscal Anexo Valor Adicionado Fiscal A
(VAF-A) e a Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS).
§ 1º Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão Simples
Minas não gera direito a crédito, impressa tipograficamente,
vedado o destaque do imposto.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese
em que, nas operações tributadas destinadas a contribuinte, será
destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação
da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria
adquirida de terceiros, o contribuinte informará na Nota Fiscal que acobertar
a devolução, o número da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
e o valor do ICMS destacado, para a recuperação do imposto pelo destinatário.
§ 4º Fica dispensado da emissão de documento fiscal por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 5º Os contribuintes que promoverem as operações
de que tratam o § 1º do artigo 384 e o artigo 392 da Parte 1 do Anexo
IX deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador
de Arquivos Magnéticos (GAM-57) e do Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (SCANC).
Art. 14 O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida
lançará no SAPI:
I os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens
e serviços;
II as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de
mercadorias ou bens.
Parágrafo único O contribuinte que emite documentos fiscais
por Processamento Eletrônico de Dados (PED), transferirá para o SAPI
os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações
a que se referem os incisos do caput deste artigo.
Art. 15 O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real lançará
no SAPI todos os documentos fiscais referentes às prestações
ou operações de entradas e saídas de mercadorias ou bens, observado
ainda:
I o contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico
de Dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos
às operações e prestações do período;
II o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá
para o SAPI os arquivos eletrônicos tipos 60M, 60A
e 60D.
Parágrafo único As operações acobertadas por Nota
Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por
subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição
tributária e outras.
Art. 16 Na hipótese de lançamento extemporâneo de documento
fiscal, o contribuinte deverá:
I quando resultar em recolhimento a maior do imposto devido no período
de referência correspondente, compensar o valor da diferença, mediante
estorno de débito no SAPI;
II quando resultar em recolhimento a menor do imposto devido:
a) substituir a DAPI Simples do período de referência da Nota Fiscal
e, se for o caso, as Declarações dos períodos subseqüentes;
b) recolher o imposto e acréscimos legais em documento de arrecadação
distinto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA COM INSCRIÇÃO
COLETIVA
Seção I
Da Apuração do Imposto
Art. 17 A cooperativa ou a associação enquadrada como microempresa
com inscrição coletiva fica sujeita ao recolhimento mensal do ICMS
devido pelos cooperados ou associados, que será apurado mediante a aplicação
do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a Receita Líquida
Tributável Mensal, acrescido do valor apurado na forma do artigo 10 desta
Parte.
§ 1º Para o cálculo da Receita Líquida Tributável
Mensal, será observado o disposto:
I no inciso I do artigo 12 desta Parte, relativamente à apuração
da receita bruta presumida, quando se tratar de cooperativa ou associação
de pequenos comerciantes a que se refere a alínea a do inciso
III do caput do artigo 4º desta Parte;
II no inciso II do artigo 12 desta Parte, relativamente à apuração
da receita bruta real, quando se tratar de cooperativa ou associação
de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos
produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem as alíneas
b e c do inciso III do caput do artigo 4º
desta Parte.
Art. 18 Fica isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade
do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa
ou associação de que faça parte.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 19 A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa
com inscrição coletiva deverá:
I inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar,
sem destaque do ICMS, nos quais constará a expressão, por impressão
gráfica, Simples Minas não gera direito a crédito;
III exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente
à operação ou prestação realizada;
IV enviar, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações,
ou por ocasião do pedido de baixa ou do desenquadramento, a DAPI Simples,
observadas as disposições constantes dos artigos 152 a 155 da Parte
1 do Anexo V;
V manter cadastro atualizado dos cooperados ou associados;
VI manter controle das operações, individualizado por cooperado
ou associado;
VII controlar, por meio de registro próprio, a distribuição
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para os filiados, indicando o
nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição
da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será exclusiva da cooperativa
ou associação;
VIII manter arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos relativos
às operações realizadas, inclusive pelo cooperado ou associado;
IX fornecer a cada filiado Cartão de Identificação, no
qual deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e números da Carteira de Identidade, no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e da matrícula do cooperado ou associado;
b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ,
da cooperativa ou associação.
§ 1º O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal de Venda
a Consumidor modelo 2 para acobertar as operações que realizar.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será
confeccionada pela Cooperativa ou Associação e distribuída ao
filiado, que deverá apor, por meio de carimbo, em todas as vias, o seu
nome e número de matrícula.
§ 3º A cooperativa ou associação emitirá Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A em nome do cooperado ou associado:
I para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio
ambulante, observado, no que couber, o disposto nos artigos 78 a 80 da Parte
1 do Anexo IX, devendo constar na Nota Fiscal os números das Notas Fiscais
de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;
II nas devoluções de compras, devendo informar no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal o número da Nota Fiscal de aquisição
e o valor do ICMS destacado;
III nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria.
§ 4º O Cartão de Identificação do filiado será:
I equiparado, para todos os efeitos, ao comprovante de Inscrição
Estadual;
II mantido em poder do cooperado ou associado para exibição
ao Fisco;
III recolhido, na hipótese de desfiliação do associado
ou cooperado.
§ 5º A cooperativa ou associação deverá exigir
declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não participa
como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito
com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 20 A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa
com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta presumida
lançará no SAPI:
I os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens
e serviços;
II as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de
mercadorias ou bens.
Parágrafo único O contribuinte que emite documentos fiscais
por Processamento Eletrônico de Dados (PED), transferirá para o SAPI
os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações
a que se referem os incisos do caput deste artigo.
Art. 21 A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa
com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta real
lançará no SAPI os documentos fiscais relativos às operações
de entrada e saída de mercadorias ou bens, e aos serviços utilizados.
§ 1º Relativamente às operações de saídas
serão lançados:
I individualmente, em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II diariamente, por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não
tributadas, substituição tributária e outras, em se tratando
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
§ 2º O contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento
Eletrônico de Dados (PED) ou utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às
operações e prestações a que se referem o caput deste
artigo.
Art. 22 A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poderá ser fornecida
às cooperativas e às associações de que trata este Capítulo,
na qual deverá:
I constar impresso o nome da entidade;
II ser aposto o carimbo de cada usuário cooperado ou associado.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 23 A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva responde solidariamente com seu associado ou cooperado pelas obrigações tributárias decorrentes das operações por ele realizadas.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO
Seção I
Da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação
de Cadastro
Art. 24 O empreendedor autônomo fica sujeito ao pagamento trimestral
da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação
de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais (UFEMG).
§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo será
efetuado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos seguintes
prazos:
I até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;
II até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;
III até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;
IV até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.
§ 2º Não será exigida a taxa de expediente mencionada
no caput referente ao trimestre em que a inscrição for requerida.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 25 O empreendedor autônomo fica obrigado a:
I requerer inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de
Estado de Fazenda;
II emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
III informar no documento Informações para a Apuração
do Valor Adicionado Fiscal (VAF), previsto na Parte 4 deste Anexo, o valor das
aquisições e das vendas realizadas;
IV manter à disposição do Fisco as Notas Fiscais relativas
às entradas e saídas de mercadorias, pelo prazo decadencial.
§ 1º A informação de que trata o inciso III do caput
deste artigo será feita no momento de requerimento de novo bloco de Nota
Fiscal Avulsa a Consumidor Final.
§ 2º O empreendedor autônomo que ultrapassar a receita
bruta anual prevista no inciso I do caput do artigo 4º desta Parte
deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS como empresário individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da sua ocorrência.
Seção III
Do Cadastro Especial
Art. 26 Para inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de
Estado de Fazenda, o empreendedor autônomo fará seu pedido mediante
preenchimento da Declaração Cadastral (DECA), instruído com os
seguintes documentos:
I cópias reprográficas:
a) da Carteira de Identidade;
b) do comprovante de inscrição no CPF;
c) do comprovante de endereço residencial;
II licença municipal para o exercício da atividade, quando
for o caso.
§ 1º Não será concedida a inscrição no
Cadastro Especial ao empreendedor autônomo que:
I participe como sócio de sociedade empresária;
II tenha débito com a Fazenda Pública Estadual;
III tenha no endereço residencial empresa cadastrada.
§ 2º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada
de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar
a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação
de Cadastro por dois períodos trimestrais.
§ 3º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada
a pedido do empreendedor autônomo quando houver interrupção de
suas atividades econômicas, hipótese em que deverá:
I encontrar-se adimplente relativamente à taxa a que se refere o
parágrafo anterior;
II entregar juntamente com o pedido de baixa os talões de Notas
Fiscais em branco, para cancelamento;
III preencher e entregar o documento Informações para a Apuração
do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
§ 4º O empreendedor autônomo poderá requerer nova
inscrição no Cadastro Especial quando os fatos motivadores do cancelamento
a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo não mais
existirem.
§ 5º O empreendedor autônomo em início de atividade
deverá apresentar declaração de que sua receita bruta do ano
em curso não excederá o limite fixado no inciso I do caput
do artigo 4º desta Parte, observada a proporcionalidade em relação
aos meses de efetivo funcionamento.
Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Art. 27 Para acobertar a operação de saída que realizar,
o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor,
que conterá, impressos, o nome, o CPF e o endereço comercial ou residencial
do empreendedor.
§ 1º O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir
Nota Fiscal diária global para acobertar as operações que realizar.
§ 2º O empreendedor autônomo poderá adquirir, por
pedido, até 3 (três) blocos da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final.
§ 3º Nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização
ou industrialização, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será
substituída por:
I Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado
neste Estado, por ocasião da entrada no estabelecimento;
II Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária
do local da operação, quando o destinatário for órgão
público ou contribuinte de outro Estado.
§ 3º Por ocasião do início das atividades, o empreendedor
autônomo receberá 1 (um) bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor
Final, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da
Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO VI
DOS ABATIMENTOS
Seção I
Do Depósito em Favor do FUNDESE
Art. 28 A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva
e a empresa de pequeno porte poderão deduzir do valor do ICMS devido no
período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício
do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas
Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até
o limite mensal de:
I 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Líquida Tributável
Mensal quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere
o inciso III do caput do artigo 4º desta Parte;
II 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Líquida
Tributável Mensal, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista
neste artigo é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.
§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência
sobre o abatimento previsto no artigo 29 desta Parte.
§ 3º Para os efeitos da dedução prevista neste artigo,
o depósito será efetuado em documento de arrecadação distinto
no prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
§ 4º O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à
opção pela participação no FUNDESE, que será informada
mensalmente no SAPI.
Seção II
Da Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Art. 29 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) autorizado pelo Fisco, o contribuinte enquadrado no regime de que trata
este Anexo poderá abater do imposto apurado, até 100% (cem por cento)
do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de
40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido.
§ 1º O abatimento compreende também o valor dos acessórios
necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico
de código de barras.
§ 2º O limite mensal de que trata o caput não se
aplica à cooperativa ou associação enquadrada como microempresa
com inscrição coletiva.
Art. 30 O abatimento relativo à aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será:
I condicionado à apresentação da Nota Fiscal de aquisição;
II efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva
utilização do equipamento autorizado;
III cancelado a partir do mês em que for efetuada a venda do equipamento,
se esta ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início da
sua efetiva utilização.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o valor equivalente ao do abatimento efetuado será recolhido por meio de
documento de arrecadação distinto, no mesmo prazo previsto para o
recolhimento do imposto relativo às operações próprias do
contribuinte.
§ 2º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer
título, suspende automaticamente a utilização do benefício
correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for
o caso, o disposto no inciso III e no § 1º deste artigo.
Seção III
Das Disposições Gerais Relativas aos Abatimentos
Art. 31 Os abatimentos previstos neste Capítulo ficam condicionados
ao recolhimento integral e tempestivo do ICMS e do depósito ao FUNDESE,
se for o caso.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
nas hipóteses de substituições de DAPI Simples em que se verificar
o recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor imposto devido,
desde que sua regularização e o recolhimento da eventual diferença
sejam efetuados antes de qualquer ação fiscal.
§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer hipótese
de desenquadramento prevista nesta Parte, os benefícios relativos aos abatimentos
ficarão automaticamente cancelados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Pagamento do Imposto
Art. 32 O valor do imposto de que trata os artigos 9º e 17 desta
Parte será recolhido no prazo estabelecido na alínea g
do inciso I do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Parágrafo único O imposto devido inferior a R$ 30,00 (trinta
reais) será acumulado mensalmente até perfazer este montante.
Seção II
Das Vedações
Art. 33 Fica excluído do regime previsto neste Anexo o contribuinte:
I que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra sociedade empresária, salvo se a receita
bruta anual global das empresas interligadas for inferior ao maior limite estabelecido
no inciso IV do caput do artigo 4º desta Parte;
II que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra sociedade
empresária ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos
em sociedade autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro
de 2003;
III que possua filial ou sociedade empresária interligada situada
fora do Estado;
IV de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra
transportadora;
V que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou
em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do
crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente ou
objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;
VI que seja administrada por procurador;
VII cujo administrador não sócio seja, também, administrador
de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das
sociedades administradas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso
IV do caput do artigo 4º desta Parte.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica
à participação do contribuinte em centrais de compras, em bolsas
de subcontratação ou em consórcios de exportação ou
de venda no mercado interno.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso II deste
artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso,
sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca
sob a forma de franquia.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à
cooperativa ou associação, ao cooperado ou associado, a que se refere
o inciso III do caput do artigo 4° desta Parte.
Seção III
Das Situações Não Alcançadas pelo Simples Minas
Art. 34 A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não se aplica
a:
I prestação ou operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária;
II recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se
ache obrigado em virtude de substituição tributária;
III mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
V serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo,
apurada pelo Fisco;
VII operação ou prestação de serviço não
registrada tempestivamente no SAPI e apurada pelo Fisco;
VIII à operação ou prestação:
a) desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controle
extrafiscal;
b) acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo;
c) cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;
d) acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas
vias;
e) acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente
realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o contribuinte substituto:
I apurará o imposto relativo às operações próprias
com base na Receita Líquida Tributável Mensal;
II nas operações com mercadorias sujeitas à retenção
do imposto relativo às operações subseqüentes emitirá
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na qual será demonstrada a apuração
do imposto a ser retido;
III para os efeitos da apuração do imposto a ser retido, será
deduzido do valor apurado a título de substituição tributária
o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo
42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria.
§ 2º O valor do imposto devido em decorrência das hipóteses
previstas neste artigo será pago em documento de arrecadação
distinto, nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento.
Seção IV
Do Desenquadramento
Art. 35 Serão desenquadrados do regime previsto neste Anexo:
I a sociedade empresária ou o empresário individual que:
a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual superior ao
maior limite estabelecido no inciso IV do caput do artigo 4º desta
Parte;
b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de
superveniência de situação prevista no artigo 33 desta Parte;
II o cooperado ou associado com inscrição coletiva que, no
decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual superior ao valor
estabelecido nas alíneas do inciso III do caput do artigo 4°
desta Parte;
III o empreendedor autônomo que, no decorrer do exercício,
apresentar receita bruta anual superior ao valor estabelecido no inciso I do
caput do artigo 4° desta Parte, hipótese em que será cancelada
a sua inscrição cadastral.
§ 1º O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado
nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I ou nos
incisos II e III, desde que verificado o excesso não superior a 5 % (cinco
por cento) do limite da receita bruta fixada.
§ 2º O cooperado ou associado com inscrição coletiva
será excluído do quadro de filiado pelas respectivas entidades, quando
atingir o limite para desenquadramento.
§ 3º O contribuinte poderá ainda ser desenquadrado de
ofício, quando:
I a fiscalização constatar situação patrimonial e
financeira incompatível com a receita bruta declarada ou com o montante
de entradas declarado;
II deixar de prestar ou prestar declarações falsas ao Fisco;
III não entregar ou deixar de entregar documentos exigidos, na forma
e no prazo previstos na legislação;
IV obter a inscrição no cadastro de contribuintes ou enquadramento
no regime de que trata este Anexo mediante fraude, dolo ou simulação.
§ 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte serão
intimadas do desenquadramento de ofício, efetuado com base na receita bruta
acumulada conforme declarado na DAPI Simples.
§ 5º O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 6º O contribuinte que deixar de preencher os requisitos para
seu enquadramento em virtude de superveniência de situação impeditiva
prevista no artigo 33 desta Parte requererá o desenquadramento mediante
o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato, para produzir feitos a partir do 1º dia
do mês subseqüente ao da entrega.
§ 7º O desenquadramento com base nas hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo e constatado em decorrência da
substituição de DAPI Simples já entregue ao Fisco, implicará:
I escrituração e apuração do imposto de acordo com
o sistema normal de débito e crédito;
II substituição da DAPI Simples pela DAPI 1, relativamente
aos períodos de referência posteriores ao do desenquadramento.
§ 8º Os débitos remanescentes de períodos anteriores
acumulados na forma do parágrafo único do artigo 32 desta Parte, serão
pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao
mês de desenquadramento.
Art. 36 A empresa desenquadrada do regime previsto neste Anexo poderá
apropriar o crédito do imposto relativo aos bens ou às mercadorias
em estoque, observado o seguinte:
I o contribuinte fará inventário das mercadorias existentes
em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento,
com base no valor da última entrada, apurando o crédito correspondente
mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria
sobre o valor da entrada;
II o valor apurado na forma do inciso anterior será lançado
no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), fazendo constar, no campo Observações,
a menção a este dispositivo;
III o crédito do ICMS correspondente à entrada de bem do ativo
permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito
avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos
remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;
IV fica vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada do bem
ou da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência
ou sujeita ao regime de substituição tributária, ou quando a
operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela
resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência.
Seção V
Do Reenquadramento
Art. 37 O reenquadramento do contribuinte que tenha sido desenquadrado na forma prevista no artigo 35 poderá ser autorizado por uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 38 A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo
com o disposto neste Anexo, enquadrar-se indevidamente ou que se mantiver enquadrada
após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por
superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 33 desta
Parte, fica sujeita:
I havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) ao pagamento do ICMS devido pelo sistema normal de débito e crédito,
com os acréscimos legais;
b) exclusão do cadastramento no regime previsto neste Anexo;
II sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas
alíneas do inciso anterior:
a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução,
sobre o valor devido a título de imposto;
b) às multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, por descumprimento
de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Os valores expressos neste Anexo, exceto o valor previsto no
§ 4º do artigo 13 desta Parte, serão corrigidos, anualmente,
mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único Os valores atualizados serão:
I considerados desprezando-se os centavos;
II divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40 O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes de que trata
a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente
enquadrado, de ofício, no regime previsto neste Anexo, observado o disposto
no Capítulo II desta Parte.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o somatório
dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime
anterior será transferido para o regime de que trata este Anexo, observado
o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos estabelecimentos de contribuinte que tenha estabelecimento atacadista, que
deverá, para efeito de enquadramento, formalizar sua opção pelo
regime de que trata este Anexo até 20 de janeiro de 2005, observado o disposto
no parágrafo anterior e o seguinte:
I a opção será formalizada mediante entrega de declaração
à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e produzirá efeitos
a contar de 1º de janeiro de 2005;
II após a data estabelecida no caput, sem manifestação
do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal
de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2005.
Art. 41 Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto
neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos até
31 de dezembro de 2004.
§ 1º O contribuinte deverá apor em todas as vias do documento
fiscal, por meio de carimbo, a expressão SIMPLES Minas não
gera direito a crédito;
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao estabelecimento industrial a que se refere o § 2º do artigo 13
desta Parte.
PARTE 2
MARGENS DE VALORES AGREGADOS PARA APURAÇÃO DA RECEITA PRESUMIDA
ITEM |
DIVISÃO |
CNAE-F |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
13 |
Extração de minerais metálicos |
48% |
|
2 |
14 |
Extração de minerais não-metálicos |
26% |
|
3 |
15 |
Fabricação de produtos alimentícios e de bebidas |
58% |
|
4 |
16 |
Fabricação de produtos do fumo |
70% |
|
5 |
17 |
Fabricação de produtos têxteis |
35% |
|
6 |
18 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
30% |
|
7 |
19 |
Preparação de couros e Fabricação de artefatos de couro, e calçados |
30% |
|
8 |
20 |
Fabricação de produtos de madeira |
30% |
|
9 |
21 |
Fabricação de celulose, papel e produtos de papel |
26% |
|
10 |
22 |
Edição, impressão e reprodução de gravações |
26% |
|
11 |
23 |
Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool |
70% |
|
12 |
24 |
Fabricação de produtos químicos |
26% |
|
13 |
25 |
Fabricação de artigos de borracha e plásticos |
26% |
|
14 |
26 |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
70% |
|
15 |
27 |
Metalurgia básica |
70% |
|
16 |
28 |
Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos |
40% |
|
17 |
29 |
Fabricação de máquinas e equipamentos |
48% |
|
18 |
30 |
Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática |
30% |
|
19 |
31 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos |
30% |
|
20 |
32 |
Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações |
26% |
|
21 |
33 |
Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros, e relógios |
26% |
|
22 |
34 |
Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias. |
26% |
|
23 |
35 |
Fabricação de outros equipamentos de transporte |
26% |
|
24 |
36 |
3611001 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
30% |
25 |
36 |
3612901 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
30% |
26 |
36 |
3613701 |
Fabricação de móveis de outros materiais |
30% |
27 |
36 |
3614500 |
Fabricação de colchões |
30% |
28 |
36 |
3691901 |
Lapidação de gemas |
26% |
29 |
36 |
3691902 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
61% |
30 |
36 |
3692700 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
70% |
31 |
36 |
3693500 |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
70% |
32 |
36 |
3694301 |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação |
30% |
33 |
36 |
3694302 |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação |
30% |
34 |
36 |
3694399 |
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
70% |
35 |
36 |
3695100 |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
46% |
36 |
36 |
3697800 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
26% |
37 |
36 |
3699401 |
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
70% |
38 |
36 |
3699499 |
Fabricação de produtos diversos |
26% |
39 |
37 |
3710999 |
Reciclagem de outras sucatas metálicas |
70% |
40 |
37 |
3720600 |
Reciclagem de sucatas não-metálicas |
31% |
41 |
40 |
Eletricidade, gás e água quente |
70% |
|
42 |
50 |
5010507 |
Representantes comerciais e agentes do Comércio de veículos automotores |
26% |
43 |
50 |
5020201 |
Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
36% |
44 |
50 |
5020202 |
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
34% |
45 |
50 |
5020203 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
26% |
46 |
50 |
5020204 |
Serviços de borracheiros e gomaria |
26% |
47 |
50 |
5030001 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
48 |
50 |
5030002 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
42% |
49 |
50 |
5030003 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
26% |
50 |
50 |
5030004 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
26% |
51 |
50 |
5030005 |
Representantes comerciais e agentes do Comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
26% |
52 |
50 |
5030006 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
26% |
53 |
50 |
5041502 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
26% |
54 |
50 |
5041503 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
32% |
55 |
50 |
5041504 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
56 |
50 |
5050400 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
40% |
57 |
51 |
Comércio por atacado e representantes comerciais e agentes do comércio |
30% |
|
58 |
52 |
5211600 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados hipermercados |
26% |
59 |
52 |
5212400 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados supermercados |
26% |
60 |
52 |
5213201 |
Minimercados |
26% |
61 |
52 |
5213202 |
Mercearias e armazéns varejistas |
26% |
62 |
52 |
5214000 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
30% |
63 |
52 |
5215901 |
Lojas de departamentos ou magazines |
30% |
64 |
52 |
5215902 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
30% |
65 |
52 |
5221301 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
26% |
66 |
52 |
5221302 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
26% |
67 |
52 |
5222100 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
26% |
68 |
52 |
5223000 |
Comércio varejista de carnes açougues |
26% |
69 |
52 |
5224800 |
Comércio varejista de bebidas |
45% |
70 |
52 |
5229901 |
Tabacaria |
26% |
71 |
52 |
5229902 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
26% |
72 |
52 |
5229903 |
Peixaria |
26% |
73 |
52 |
5229999 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
40% |
74 |
52 |
5231001 |
Comércio varejista de tecidos |
30% |
75 |
52 |
5231002 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
30% |
76 |
52 |
5231003 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
30% |
77 |
52 |
5232900 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
30% |
78 |
52 |
5233701 |
Comércio varejista de calçados |
30% |
79 |
52 |
5233702 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
30% |
80 |
52 |
5241801 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula |
30% |
81 |
52 |
5241802 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
30% |
82 |
52 |
5241803 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula |
40% |
83 |
52 |
5241804 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
30% |
84 |
52 |
5241805 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
30% |
85 |
52 |
5241806 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
86 |
52 |
5242601 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática |
30% |
87 |
52 |
5242602 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
30% |
88 |
52 |
5242603 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
30% |
89 |
52 |
5242604 |
Comércio varejista de discos e fitas |
30% |
90 |
52 |
5243401 |
Comércio varejista de móveis |
30% |
91 |
52 |
5243402 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
38% |
92 |
52 |
5243403 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
55% |
93 |
52 |
5243404 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
30% |
94 |
52 |
5243499 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
40% |
95 |
52 |
5244201 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
30% |
96 |
52 |
5244202 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
30% |
97 |
52 |
5244203 |
Comércio varejista de material para pintura |
30% |
98 |
52 |
5244204 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
30% |
99 |
52 |
5244205 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
30% |
100 |
52 |
5244206 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
30% |
101 |
52 |
5244207 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
30% |
102 |
52 |
5244208 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
30% |
103 |
52 |
5244299 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
104 |
52 |
5245001 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
26% |
105 |
52 |
5245002 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
26% |
106 |
52 |
5245003 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
26% |
107 |
52 |
5246902 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
26% |
108 |
52 |
5246903 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
26% |
109 |
52 |
5247700 |
Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
26% |
110 |
52 |
5249301 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
50% |
111 |
52 |
5249302 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
33% |
112 |
52 |
5249303 |
Comércio varejista de artigos de suvenires, bijuterias e artesanatos |
30% |
113 |
52 |
5249304 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
30% |
114 |
52 |
5249305 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
30% |
115 |
52 |
5249306 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
30% |
116 |
52 |
5249307 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
30% |
117 |
52 |
5249308 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
30% |
118 |
52 |
5249310 |
Comércio varejista de objetos de arte |
30% |
119 |
52 |
5249311 |
Comércio varejista de animais para criação doméstica, de artigos para animais e ração |
30% |
120 |
52 |
5249312 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exceto peças e acessórios para informática |
30% |
121 |
52 |
5249313 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
30% |
122 |
52 |
5249314 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
30% |
123 |
52 |
5249315 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
70% |
124 |
52 |
5249399 |
Comércio varejista de outros produtos da Divisão 52 não especificados anteriormente |
70% |
125 |
52 |
5250701 |
Comércio varejista de antigüidades |
70% |
126 |
52 |
5250799 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
70% |
127 |
52 |
5271001 |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos |
30% |
128 |
52 |
5271002 |
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
30% |
129 |
52 |
5279501 |
Chaveiros |
30% |
130 |
52 |
5279503 |
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
30% |
131 |
52 |
5279599 |
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
30% |
132 |
55 |
5513101 |
Hotel |
70% |
133 |
55 |
5513102 |
Apart-hotel |
70% |
134 |
55 |
5513103 |
Motel |
70% |
135 |
55 |
5519002 |
Camping |
30% |
136 |
55 |
5519005 |
Pensão |
30% |
137 |
55 |
5519099 |
Outros tipos de alojamento |
39% |
138 |
55 |
5521201 |
Restaurante |
50% |
139 |
55 |
5521202 |
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
50% |
140 |
55 |
5522000 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
50% |
141 |
55 |
5523901 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração própria |
50% |
142 |
55 |
5524701 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
50% |
143 |
55 |
5524702 |
Serviços de buffet |
70% |
144 |
55 |
5529800 |
Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
30% |
145 |
Outros não enquadrados nos itens anteriores |
35% |
PARTE
3
TABELA DE APURAÇÃO DO ICMS SIMPLES MINAS
(a que se refere o inciso III do artigo 7º e o § 3º do artigo
11 da Parte 1 deste Anexo)
Receita Líquida Tributável Mensal |
Alíquota |
Valor a Deduzir |
até R$ 5.000,00 |
Zero |
Zero |
de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00 |
0,5% |
R$ 25,00 |
de R$ 15.000,01 a R$ 40.000,00 |
2,0% |
R$ 250,00 |
de R$ 40.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,0% |
R$ 650,00 |
a partir de R$ 100.000,01 |
4,0% |
R$ 1.650,00 |
NOTA: Para o posicionamento na tabela será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos do contribuinte. |
PARTE 4
MODELOS DE DOCUMENTOS
Art. 3º O contribuinte distribuidor ou atacadista optante pelo regime
do Micro Geraes, de que trata a Lei nº 13.437, de 1999, enquadrado como
empresa de pequeno porte até 31 de dezembro de 2004, e que não tenha
optado pelo regime do Simples Minas, de que trata a Lei nº 15.219, de 2004,
poderá utilizar os documentos fiscais impressos até 31 de dezembro
de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica revogado o inciso III do artigo 152 da Parte 1 do Anexo
V do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho
Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
.....................................................................................................................................................................
Art. 25 O contribuinte substituto observará o seguinte:
........................................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte substituto apurará os valores relativos
ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente a destinada
à apuração relacionada com as suas próprias operações,
com a indicação da expressão Substituição Tributária,
utilizando, no que couber, os quadros Débito do Imposto, Crédito
do Imposto e Apuração dos Saldos, observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
I o valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será
lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto;
II o valor de que trata o inciso III do parágrafo anterior será
lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto;
III para as operações interestaduais, o registro far-se-á
em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores
totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação,
nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base
de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto
Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido, identificando
a Unidade da Federação na coluna Valores Contábeis);
IV os valores referidos nos incisos anteriores serão declarados
ao Fisco:
........................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
I relativamente às próprias operações ou prestações
do contribuinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 108 A inscrição será cancelada:
........................................................................................................................................................................
Art. 131 São documentos fiscais, além dos mencionados no caput
do artigo anterior:
........................................................................................................................................................................
Art. 160 O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos
seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração
e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:
........................................................................................................................................................................
ANEXO V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
........................................................................................................................................................................
Art. 20 O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento
entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
........................................................................................................................................................................
Art. 152 O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
........................................................................................................................................................................
III (revogado pelo Ato ora transcrito) a Declaração
de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando
se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação
previsto no Anexo X;
........................................................................................................................................................................
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