Espírito Santo
DECRETO
1.402-R, DE 7-12-2004
(DO-ES DE 8-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Queimada Controlada
Suspende a emissão de autorização de queima controlada no
período de 1-5 a 31-10.
Revogação do Decreto 1.330-R, de 12-5-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual
e, considerando:
o
disposto no artigo 85 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996;
o
disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 4.170-N, de 2 de outubro de
1997;
a
ocorrência de focos de incêndios, decorrentes das condições
climáticas e atmosféricas, que ocasionam diversos danos à saúde
pública e ao meio ambiente;
que a média histórica dos índices pluviométricos indica
baixa disponibilidade hídrica nos meses de maio a outubro, DECRETA:
Art. 1º
Fica suspensa a emissão de autorização de queima controlada
no período compreendido entre 1º de maio e 31 de outubro.
Art. 2º
Em procedimentos especiais de emissão de autorização para
o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar
e em áreas com infestações de pragas e doenças em culturas
agrícolas, fica permitida a emissão de autorização de queima
controlada fora do período específico no artigo 1º.
Parágrafo
único Somente poderão ser emitidas autorizações previstas
no caput deste artigo observando-se os critérios técnicos estabelecidos
no Decreto nº 4.170-N, de 2 de outubro de 1997.
Art. 3º
As autorizações de queima no período permitido, compreendido
entre 1º de novembro e 30 de abril serão de forma escalonada e mediante
critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170-N, de 2
de outubro de 1997, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividades de
queima em um período, numa mesma região.
Art. 4º
O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições
instituídas em razão da aplicação de suas normas, sujeitam
o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 5º
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca fica autorizado, através de portaria específica, a prorrogar
ou mesmo modificar o período previsto no artigo 1º deste Decreto,
nos casos onde os dados climatológicos estejam demonstrando índices
críticos à ocorrência de incêndios.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 1330-R, de 12 de maio de 2004. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Ricardo de Rezende Ferraço
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
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