Minas Gerais
DECRETO
43.929, DE 13-12-2004
(DO-MG DE 14-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça Autopeça
Levantamento de Estoque Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados na apuração do ICMS devido no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios usados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo
4º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercializador de peças, componentes
e acessórios usados, de produtos autopropulsados, que não tenha efetuado
o recolhimento do imposto na forma do Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX
do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, fica responsável pela apuração e recolhimento
do ICMS relativo às operações com as mercadorias constantes do
estoque em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Para os efeitos do caput o contribuinte deverá:
I inventariar as mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2004, excluindo
aquelas cujo imposto já tenha sido recolhido na forma prevista no Capítulo
L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
III adicionar ao valor apurado na forma do inciso anterior o produto
resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento)
sobre o referido valor;
IV aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior a
alíquota prevista para as operações internas;
V quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, deduzir a parcela de saldo credor eventualmente
existente em 31 de dezembro de 2004, até o limite do valor apurado na forma
dos incisos anteriores; e
VI remeter à Administração Fazendária (AF) a que
estiver circunscrito, até 31 de março de 2005, listagem do inventário,
acompanhada de arquivo contendo as quantidades e valores apurados, observado
o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º
será recolhido na forma, no prazo e nas condições estabelecidas
em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao recolhimento
do ICMS devido pelo comercializador de peças, componentes e acessórios
usados a que se refere o caput deste artigo, que tenha efetuado o recolhimento
do imposto relativo às operações realizadas no período de
1º de janeiro de 2004 até a data de publicação deste Decreto,
desde que o imposto apurado tenha sido recolhido corretamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad
Noman)
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