Ceará
DECRETO
27.652, DE 8-12-2004
(DO-CE DE 10-12-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Castanha de Caju
NOTA FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE relativamente à dispensa da emissão de Nota
Fiscal nas operações internas de saída com feijão,
farinha e rapadura, bem como diferimento do imposto e dispensa de Nota Fiscal
Avulsa nas operações com castanha-de-caju in
natura.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos
no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição
Estadual, considerando a necessidade de se efetuar alterações
no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no tocante à dispensa
da emissão de Nota Fiscal nas operações internas de saída
com feijão, farinha e rapadura e da concessão de diferimento do
pagamento do ICMS e dispensa de Nota Fiscal Avulsa nas operações
com castanha-de-caju in natura, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, Regulamento do ICMS passam a vigorar:
I – o artigo 8º, com a renumeração do parágrafo
único para § 1º e acréscimo dos §§ 2º
e 3º:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Na hipótese da operação com produtos
de que trata o caput, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal quando
da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento
inscrito como contribuinte do ICMS. (AC)
§ 3º – O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS
emitirá Nota Fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos,
sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente,
bem como do município da origem do produto.” (AC)
II – o artigo 606, com nova redação ao § 2º e
acréscimo dos §§ 3º e 4º:
“Art. 606 – (...)
§ 2º – Na hipótese da operação com o produto
de que trata o §1º deste artigo, fica dispensada a emissão
de Nota Fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento
da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (NR)
§ 3º – O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS
emitirá Nota Fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos,
sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente,
bem como do município da origem do produto.” (AC)
§ 4º – Na hipótese de saída interna do produto
resultante da industrialização de castanha-de-caju in natura com
destino a outra indústria, para complementação da industrialização,
o ICMS diferido nos termos do § 1º deste artigo deverá ser
recolhido por ocasião da saída subseqüente.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto
24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito:
• artigo 8º – estabelece a isenção do ICMS nas
operações e prestações internas com feijão,
farinha e rapadura.
• artigo 606 – concede o diferimento do ICMS nas operações
internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido
de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda,
decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser
diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas
subseqüentes interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda
ou perecimento, e o seu § 1º determina que o recolhimento do ICMS
incidente sobre as operações internas com castanha-de-caju in
natura fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes
de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento
previstas na legislação estadual.
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