Bahia
DECRETO
9.265, DE 14-12-2004
(DO-BA DE 15-12-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
Obriga, a partir de 1-1-2005, a emissão também de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações com mercadorias destinadas a órgãos públicos Estaduais ou Municipais, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF),
DECRETA:
Art. 1º
Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal,
direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que
seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá,
também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
Parágrafo
único A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste
artigo, será emitida mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria
da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º
O disposto neste Decreto estende-se, a partir de 1º de março
de 2005, às operações, destinadas a entidades privadas, com mercadorias
adquiridas com recursos públicos oriundos de convênios firmados com
o Estado da Bahia.
Art. 3º
Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS na condição
de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do
artigo 1º, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 4º
Excluem-se do disposto neste Decreto:
I
as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00
(um mil reais);
II
os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00
captação, tratamento e distribuição de água.
Art. 5º
Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer
critérios e limites para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
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