Espírito Santo
DECRETO 1.409-R, DE 16-12-2004
(DO-ES DE 17-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à redução de base de cálculo, ao crédito presumido e à isenção, com efeitos desde 30-9-2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
XIX – operações realizadas com reprodutores e matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por
cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM
35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/2004 e 74/2004):
........................................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97, 152/2002, 57/2003 e 99/2004):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício
quando dada ao produto destinação diversa;
........................................................................................................................................................................
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira
geração (C1), semente certificada de segunda geração
(C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
outros órgãos e entidades da administração federal
ou estadual, observado o seguinte:
1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação
“fiscalizadas”, pelo período de dois anos, a partir de 6
de agosto de 2003;
2. o benefício fiscal concedido às sementes estende-se à
saída interna do campo de produção, desde que:
2.1. este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca (SEAG);
2.2. o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada
na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada pela SEAG;
2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e
2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
e
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à
disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;
........................................................................................................................................................................
CV – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro
de 2006, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência
bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador
de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional,
desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênio
ICMS 77/2004):
a) o valor correspondente ao benefício deverá ser reduzido do
preço do veículo e transferido ao adquirente;
b) o benefício deverá ser previamente reconhecido pela SEFAZ,
mediante requerimento do adquirente, protocolado a partir de 1º de novembro
de 2004, instruído com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver
domiciliado o interessado, que, obrigatoriamente:
1.1. ateste total incapacidade para dirigir veículos convencionais e
aptidão do adquirente para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
e
1.2. especifique o tipo de deficiência física e as adaptações
necessárias;
2. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do
portador de deficiência, compatível com o valor do veículo
a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, na forma do Anexo LXV;
3. cópia autenticada da CNH, na qual conste as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo,
dispensada a apresentação quando o interessado necessitar do veículo
para obtê-la;
4. cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria
da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
5. certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS), ou declaração de isenção;
e
6. comprovante de residência;
c) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do
imposto, conforme modelo constante do Anexo LXVI, em quatro vias, que terão
a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que
efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e
4. a quarta via ficará em poder da SEFAZ;
d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação
regular perante o Fisco;
e) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
nas hipóteses de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo
de três anos, contado da data da aquisição, a pessoa que
não atenda ao disposto neste inciso, excetuada a hipótese de alienação
fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para
retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção; ou
4. falta de apresentação da CNH, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data da aquisição do veículo, na hipótese
da alínea “b”, 3;
f) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
3. as declarações de que a operação é isenta
do imposto, nos termos deste inciso, e que, no prazo de três anos, contados
da data da aquisição, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do Fisco;
g) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente
poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto
na alínea “e”, 1;
h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996; e
i) o adquirente do veículo deverá entregar à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo quinto
dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica
da primeira via da respectiva Nota Fiscal;
........................................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................
VII – até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à
remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à
avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura,
e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada,
devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97,
25/2003 e 99/2004):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício
quando dada ao produto destinação diversa;
........................................................................................................................................................................
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira
geração (C1), semente certificada de segunda geração
(C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de
2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos
e entidades da administração federal ou estadual, observado o
seguinte:
1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação
“fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de
agosto de 2003;
2. o benefício fiscal concedido às sementes estende-se à
saída interna do campo de produção, desde que:
2.1. este seja registrado na SEAG;
2.2. o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada
na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada pela SEAG;
2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e
2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
e
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à
disposição do Fisco pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;
........................................................................................................................................................................”
(NR)
III – o artigo 107:
“Art. 107 – ........................................................................................................................................................
II – até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas
saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta
e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/2001 e 96/2004):
........................................................................................................................................................................
XVII – até 31 de dezembro de 2004, de quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações
interestaduais com produtos resultantes da industrialização da
mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à
alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente
no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 39/93, 08/94 e 98/2004):
........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXV e LXVI na forma
dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2004. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1409-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
“ANEXO LXV
(a que se refere o artigo 5º, CV, “b”, 2, do RICMS/ES)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
GOVERNO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
___________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob
o nº_________________, domiciliado(a) ___________________________________________________,
DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial
compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção
do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/2004.
O(A) declarante
responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações
prestadas.
______________________________________________________
Local/data
Assinatura do(a) requerente ou representante legal (conforme identidade)"
ANEXO II DO DECRETO Nº 1409-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
“ANEXO LXVI
(a que se refere o artigo 5º, CV, “c”, do RICMS/ES)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
ISENÇÃO DE ICMS
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
GOVERNO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
ISENÇÃO DE ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
E-MAIL |
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e os documentos anexos, reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo Convênio ICMS 77/2004 e respectiva legislação estadual, e autorizo a aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do IPI.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
Observação: A transmissão do veículo dentro do prazo de três anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a falta de apresentação da cópia autenticada da CNH do adquirente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
1ª
via – interessado(a);
2ª via – fabricante;
3ª via – concessionária;
4ª via – Fisco – deverá conter o recibo da 1ª,
2ª e 3ª vias, assinado pelo(a) interessado(a).
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL"
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade