Espírito Santo
DECRETO
1.410-R, DE 17-12-2004
(DO-ES DE 20-12-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às normas para emissão
e escrituração dos documentos fiscais dos prestadores de serviço
de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com
efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 555:
“Art. 555 – A Nota Fiscal/Conta de energia elétrica conterá,
no mínimo (Ajuste SINIEF 10/2004):
........................................................................................................................................................................
XIII – o número de ordem, a série e a subsérie; e
XIV – a chave de codificação digital, prevista no inciso
IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, quando emitida
nos termos deste;
........................................................................................................................................................................
§ 1º – As indicações dos incisos I, II e XIII
serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento
de dados.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 4º – A chave de codificação digital prevista
no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem
de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado
com a expressão “Reservado ao Fisco”. (NR)
II – o artigo 556:
“Art. 556 – ........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Fica dispensada a segunda via, desde que
o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos
a Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS
115/2003.” (NR)
III – o artigo 622:
“Art. 622 – ........................................................................................................................................................
XV – a chave de codificação digital prevista no inciso IV
da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, quando emitida nos
termos deste;
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 4º – A chave de codificação digital prevista
no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem
de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado
com a expressão “Reservado ao Fisco.” (NR)
IV – o artigo 623:
“Art. 623 – ........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Fica dispensada a segunda via, desde que
o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos
à NFSC, e atenda ao Convênio ICMS 115/2003.” (NR)
V – o artigo 629:
“Art. 629 – ........................................................................................................................................................
XIV – a chave de codificação digital, prevista no inciso
IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, quando emitida
nos termos deste;
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 5º – A chave de codificação digital prevista
no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem
de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado
com a expressão “Reservado ao Fisco.” (NR)
VI – o artigo 630:
“Art. 630 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento
emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à
NFST, e atenda ao Convênio ICMS 115/2003.
........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – A Subseção VI, do Capítulo III, do
Título III, do RICMS/ES, fica renumerada em Subseção VII,
passando a Subseção VI a vigorar com a seguinte redação:
Subseção VI
Da Prestação de Informações por Prestadores de Serviços
de
Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores
de Energia Elétrica
Art. 713-A – O disposto nesta subseção aplica-se à
emissão, escrituração, manutenção e prestação
das informações relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos
em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados
(Convênio ICMS 115/2003):
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22; ou
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia
elétrica.
§ 1º – Para a emissão dos documentos fiscais enumerados
nos incisos I a IV, além dos demais requisitos, observar-se-á
o seguinte:
I – fica dispensada a exigência de AIDF;
II – em substituição à segunda via do documento fiscal,
cuja impressão é dispensada, as informações constantes
da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas, até
o quinto dia do mês subseqüente ao período de apuração,
em meio eletrônico não regravável;
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente
e consecutiva, de 1 a 999.999.999; e
IV – deverá ser realizado cálculo de chave de codificação
digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente
para a autenticação de dados informatizados.
§ 2º – A chave de codificação digital referida
no § 1º, IV, será:
I – gerada com base nos seguintes dados, constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do imposto; e
e) valor do imposto;
II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message
Digest 5, de domínio público; e
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções
contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único
do Convênio ICMS 115/2003.
Art. 713-B – A integridade das informações do documento
fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento
fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – compact disc recordable – com capacidade de 650
megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até
um milhão de documentos fiscais; ou
b) DVD-R – digital versatile disc – com capacidade de 4,7
gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a
um milhão de documentos fiscais; ou
II – vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio de chaves de codificação
digital:
a) do documento fiscal definida no artigo 713-A, § 1º, IV; ou
b) calculada com base em todas as informações do documento fiscal
gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único – O registro fiscal com os dados constantes
do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável
e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à
via impressa do documento, para todos os fins legais.
Art. 713-C – A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada
por meio dos seguintes arquivos:
I – Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas
do documento fiscal;
II – Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
III – Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, com
as informações cadastrais do destinatário do documento
fiscal; ou
IV – Identificação e Controle, com a identificação
do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos
valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III.
§ 1º – Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados
e agrupados conforme os gabaritos e definições contidas no Manual
de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio
ICMS 115/2003, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º – Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
de apuração do imposto, devendo conter a totalidade dos documentos
fiscais emitidos no período de apuração.
§ 3º – Para cada modelo e série de documento fiscal emitido
em via única será gerado um conjunto distinto de arquivos, descritos
no caput.
§ 4º – O conjunto de arquivos será dividido em volumes,
sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I – cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal
de emissão de até um milhão de documentos fiscais; ou
II – um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com
volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.
§ 5º – A integridade dos arquivos será garantida pela
vinculação de chaves de codificação digital, calculadas
com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que
constarão do arquivo de Controle e Identificação e do recibo
de entrega do volume.
Art. 713-D – Os documentos fiscais referidos no artigo 713-A, I a IV,
deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas
de Mercadorias, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre
de Documento Fiscal, e agrupados, de acordo com o previsto no § 4º,
nas colunas próprias, conforme segue:
I – nas colunas “Documento Fiscal”, o modelo, a série,
os números de ordem inicial e final, e as datas da emissão, inicial
e final, dos documentos fiscais;
II – na coluna “Valor Contábil”, a soma do valor total
dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais”
e “Operações ou Prestações com Débito
do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”, a soma do valor sobre o qual
incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo
Mestre de Documento Fiscal; e
b) na coluna “Imposto Debitado”, a soma do valor do imposto destacado
nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais”
e “Operações ou Prestações sem Débito
do Imposto”:
a) na coluna “Isenta ou Não Tributada”, a soma do valor das
operações ou prestações relativas aos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a
parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tenha sido beneficiada com isenção ou
amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese,
o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo; e
b) na coluna “Outras”, a soma dos outros valores documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela
de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação
tenha sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída
à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; e
V – na coluna “observações”, o nome do volume
do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação
digital calculada com base em todas as informações dos documentos
fiscais contidos no volume.
Parágrafo único – A validação das informações
escrituradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias será realizada:
I – pela validação da chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão
contidos os documentos fiscais; ou
II – pela comparação das somatórias escrituradas
com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal
onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 713-E – Os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do
artigo 713- C, serão entregues à GEFIS:
I – da seguinte forma:
a) mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente
identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente
exigidos durante o prazo previsto no inciso II; e
b) acompanhados de duas vias do recibo de entrega devidamente preenchido, conforme
modelo de formulário constante no Manual de Orientação,
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003;
II – nos seguintes prazos:
a) mensalmente, no último dia útil do mês subseqüente;
ou
b) no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação
específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato
às instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio.
§ 1º – O recibo de entrega referido no inciso I, “b”,
deverá conter, no mínimo:
I – a identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II – a identificação do responsável pelas informações;
III – a assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV – a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal,
contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de documentos fiscais, a quantidade
de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número
do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas
“Valor Total”, “Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS
Destacado”, “Operações Isentas ou Não-tributadas”
e Outros Valores;
V – a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal,
contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital
vinculada a este, a quantidade de registros, a quantidade de documentos fiscais
cancelados, a data de emissão e os números do primeiro e do último
documento fiscal, o somatório das colunas “Valor Total”,
“Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”,
“Operações Isentas ou Não tributadas” e Outros
Valores”; e
VI – a identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação
digital vinculada a este e a quantidade de registros.
§ 2º – As informações serão prestadas sob
responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com
poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato
societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º – O controle de integridade dos arquivos recebidos será
realizado por meio da comparação da chave de codificação
digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação
digital consignada no respectivo recibo de entrega, no momento da recepção
dos arquivos.
§ 4º – Confirmado que o recibo de entrega contém chave
de codificação digital sem divergências, uma de suas vias
será retida e a outra, visada pela autoridade fiscal responsável
e devolvida ao contribuinte.
§ 5º – Caso seja constatada divergência na chave de codificação
digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio
ato da apresentação.
§ 6º – A falta de entrega dos arquivos devolvidos por divergência
nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou
a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital, sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na
legislação.
§ 7º – O recibo de entrega, contendo as chaves de codificação
digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade
e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova
para todos os fins.
§ 8º – A critério da Gerência Fiscal, a entrega
dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do artigo 713- C, poderá
ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
Art. 713-F – A criação de arquivos para substituição
ou retificação de qualquer arquivo óptico escriturado no
livro Registro de Saídas de Mercadorias obedecerá aos procedimentos
descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura
de termo circunstanciado contendo:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II – os motivos da substituição ou retificação
do arquivo óptico; e
III – o nome e a chave de codificação digital vinculada,
do arquivo:
a) substituto; e
b) substituído.
Parágrafo único – Os arquivos substituídos deverão
ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 713-G – Fica dispensada a geração dos registros tipo
76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação
constante do Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos
em via única.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
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