Bahia
DECRETO
9.279, DE 20-12-2004
(DO-BA DE 21-12-2004)
ICMS
DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DMA RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Prorroga, até 10-2-2005, o prazo de recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos especificados, bem como estabelece prazo especial, até 21-2-2005, para entrega da DMA e da sua CS-DMA, referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A apresentação da Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (DMA) e da Cédula Suplementar da Declaração e
Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), referentes às operações
e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá
ser feita até o dia 21 de fevereiro de 2005.
Art. 2º O recolhimento do ICMS, que trata o inciso I do artigo 124
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, referente às operações e prestações realizadas
no mês de janeiro de 2005, poderá ser feito até o dia 10 de fevereiro
de 2005.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
Art. 124 O recolhimento do ICMS será feito:
I até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência
dos fatos geradores:
a) pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais
sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;
b) pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto
em função da receita bruta;
c) pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração
(SimBahia);
II pelas microempresas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração
(SimBahia), nas datas fixadas:
a) nos carnês de pagamento; ou
b) no convênio firmado entre a Fazenda Estadual e o agente arrecadador
credenciado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
em que estejam previstos, neste Regulamento, prazos de recolhimento especiais.
§ 2º Não obstante o prazo fixado neste artigo, as obrigações
consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração
e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.
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