Bahia
DECRETO
9.281, DE 21-12-2004
(DO-BA DE 22-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Alteração das Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Numeração Tipográfica
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Modifica o RICMS-BA, especialmente quanto a isenção, diferimento,
redução de base de cálculo, documentário fiscal, bem como
dispensa os débitos fiscais que indica relacionados à parcela de energia
elétrica fornecida aos consumidores residenciais de baixa renda e não
exigência de multa de acréscimos moratórios devidos pela falta
de recolhimento do imposto nas prestações de serviços de comunicação
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), 6.734, de 9-9-97 (Informativo 07/98,
em Consolidação) e 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/2004, 111/2004, 119/2004, 120/2004,
123/2004, 124/2004, 127/2004, 139/2004 e 140/2004, no Protocolo ICMS 50/2004,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso XVI do artigo 14:
XVI até 31 de dezembro de 2007, nas remessas de animais para
a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais
de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Convênio ICMS
47/98):;
II a parte inicial do inciso III do artigo 27:
III até 31 de dezembro de 2007, realizadas pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Convênio ICMS 47/98):;
III a alínea e do inciso VII do artigo 28:
e) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão:
1. federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2. legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças
e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;;
IV o item 05 da alínea a e a alínea e
do inciso VII-A do artigo 28:
5. fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias
de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste
inciso;;
e) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão:
1. federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2. legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças
e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;;
V a parte inicial do inciso VII-B do artigo 28:
VII-B de 9-4-2002 até 31-12-2007, nas entradas do exterior,
realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização
em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado
o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):;
VI a parte inicial do artigo 28-A:
Art. 28-A São isentas de 9-8-2001 a 31-12-2007, as saídas
de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00
e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas
exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo
regime de drawback, desde que (Convênio ICMS 33/2001):;
VII o inciso IX e a parte inicial do inciso XV do caput do artigo
32:
IX de 8-1-97 até 31-12-2005, nas operações, bem
como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênio ICMS 94/96);;
XV até 31-12-2006, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Convênio ICMS 75/97):;
VIII a parte inicial do inciso XXVI do caput do artigo 32:
XXVI a partir de 9-8-2001, nas operações com veículos
adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto
no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Convênio
ICMS 69/2001):;
IX a parte inicial do inciso VI do caput do artigo 86:
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-12-2006 (Convênio ICMS
78/2001), sendo que:;
X o inciso XXVI do caput do artigo 87:
XXVI
em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações
de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas
e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do artigo 353, relativamente
às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação
do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado
o disposto no § 12;;
XI a parte inicial do inciso II do artigo 96:
II de 1-5-90 até 31-12-97 e de 1-5-98 até 31-12-2009,
às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes
com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/90):;
XII o inciso XXXIII do artigo 343:
XXXIII nas entradas decorrentes de importação do exterior
das mercadorias a seguir indicadas, para o momento em que ocorrer a entrada
dos produtos no estabelecimento do importador neste estado:
a) nafta NCM 2710.11.41;
b) óleos brutos de petróleo NCM 2709.00.10;;
XIII o item 07-A do Anexo 86:
07-A |
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel |
Protocolo ICMS 17/2004 |
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN e SE |
Ver o artigo 515-C |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso V ao artigo 22:
V nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados
na subclasse Residencial Baixa Renda de acordo com as condições
fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia
elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002;;
II a alínea g ao inciso VII do artigo 28:
g) o certificado, emitido nos termos da alínea e deste
inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;;
III a alínea g ao inciso VII-A do artigo 28:
g) o certificado, emitido nos termos da alínea e deste
inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;;
IV o inciso XI ao artigo 61:
XI nas operações com mercadorias provenientes de outra
Unidade da Federação, para serem comercializadas em feiras ou exposições
no território deste Estado, o preço de venda declarado pelo contribuinte.;
V o inciso LXVII ao artigo 343:
LXVII nas operações internas com óleo bruto de algodão,
destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.;
VI o parágrafo único ao artigo 613:
Parágrafo único. Quando for constatado, mediante ação
fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao declarado, nos
termos do inciso XI do artigo 61, será exigida do contribuinte a complementação
do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
na legislação tributária.;
Art. 3º Não se exigirá multas e acréscimos moratórios
devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações
de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro
de 2004 e caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
de (Convênio ICMS 140/2004):
I infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos
inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem
ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio
à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios
e identificadores de chamada, independentemente da denominação que
lhes seja dada.
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado
ao pagamento, até 28 de dezembro de 2004, do valor total do débito
atualizado monetariamente.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Ficam dispensados os débitos do ICMS, constituídos
ou não, referentes ao período compreendido entre 1º de maio de
2002 e 31 de dezembro de 2004, relativos à parcela da subvenção
da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de
17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados
na subclasse Residencial Baixa Renda, de acordo com as condições
fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de
2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 127/2004).
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo não
confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Art. 5º A alínea a do inciso VIII do artigo 2º
do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar, com a
seguinte redação:
a) policarbonatos NCM 3907.40.10;;
Art. 6º O parágrafo único do artigo 3º-A do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Em substituição à aplicação
da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte
poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária
de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 27% sobre
o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas
debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a
5,0% (cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido
ao público pelo estabelecimento industrial.
Art. 7º Fica acrescentado o artigo 3º-D ao Decreto nº
7.799, de 9 de maio de 2000:
Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por
contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5145-4/2001 Comércio
Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso humano, com as mercadorias
relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo
Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo
prevista no artigo 1º, sob as condições estabelecidas naquele
dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o
tratamento previsto no artigo 2º.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto aos incisos I a VII, IX e XI do artigo 1º, incisos
II e III do artigo 2º e artigos 3º e 4º, a partir da data da
ratificação nacional dos Convênios ICMS 110/2004, 111/2004, 119/2004,
120/2004, 123/2004, 124/2004, 127/2004, 139/2004 e 140/2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o inciso III do artigo 28;
II o inciso I do artigo 84;
III o § 3º do artigo 240;
IV o § 7º do artigo 300;
V o § 5º do artigo 303. (Paulo Souto Governador; Ruy
Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97
.......................................................................................................................................................................
Art. 14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e
vegetais:
.........................................................................................................................................................................
Art. 22 São isentas do ICMS as operações com energia elétrica,
bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias
de energia elétrica:
.........................................................................................................................................................................
Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações
de mercadorias, bens ou materiais:
.........................................................................................................................................................................
Art. 28 São isentas do ICMS as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares
e organismos internacionais:
.........................................................................................................................................................................
Inciso III do artigo 28 (Revogado pelo Ato ora transcrito) nas
seguintes saídas e entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou
ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa
especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31-12-89,
o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e as mercadorias se destinem
a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na
atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador):
a) entradas, no estabelecimento do importador, das supramencionadas mercadorias,
quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste
caso, isenção do Imposto sobre a Importação;
b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo
que:
1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder
importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que
cuida o artigo 84, caso em que a base de cálculo será reduzida de
acordo com o percentual ali estipulado;
2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente,
de que as operações deste estejam amparadas por programa especial
de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada
no caput deste inciso;
.........................................................................................................................................................................
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
.........................................................................................................................................................................
Inciso I do artigo 84 (Revogado pelo Ato ora transcrito) as operações
estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX)
aprovado até 31-12-89
.........................................................................................................................................................................
Art. 86 É reduzida a base de cálculo:
.........................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
.........................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
.........................................................................................................................................................................
§ 3º do artigo 240 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo
período de apuração.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º do artigo 300 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo
período de apuração.
.........................................................................................................................................................................
§ 5º do artigo 303 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada
a cada novo período de apuração.
.........................................................................................................................................................................
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.........................................................................................................................................................................
Art. 613 Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação
que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira
neste Estado, observar-se-á o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
DECRETO 6.734/97
......................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
devido:
.........................................................................................................................................................................
Inciso VIII nas entradas decorrentes de importação do exterior
dos insumos abaixo indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente
ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
.........................................................................................................................................................................
DECRETO 7.799/2000
......................................................................................................................................................................
Art. 3º- A Nas aquisições dos produtos relacionados no
item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS, por distribuidora situada neste
Estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto
relativo às operações subseqüentes, quando feitas diretamente
a estabelecimentos industriais, a base de cálculo para fins de antecipação
do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta
e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução
prevista no § 2º, do artigo 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma
que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios
corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento)
.........................................................................................................................................................................
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