Distrito Federal
DECRETO
25.473, DE 23-12-2004
(DO-DF DE 24-12-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Medicamento
Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97), relativamente aos regimes de antecipação e substituição tributária, com os produtos que relaciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92
e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal
possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de
fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada
do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I fica acrescentado ao inciso I do caput do artigo 320 a seguinte
alínea c:
Art. 320 ........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente,
localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto
constante do caput do artigo 327-A; (AC);
II
fica acrescentado ao caput do artigo 320 o seguinte inciso III:
Art. 320 ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
III nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima
ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados
a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados
à comercialização ou à industrialização e sua
saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto
de imunidade, isenção ou não-incidência. (AC);
III fica acrescentado ao § 1º do artigo 320 o seguinte inciso
IV:
Art. 320 ........................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV na hipótese do inciso III do caput, o valor de preço
médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do
artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato
da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta,
o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais
despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo
VII, quando se destinar à comercialização ou à industrialização,
observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for
o caso. (AC)
........................................................................................................................................................................ ;
IV os §§ 3º, 4º, 5º e 9º do artigo 320
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será a diferença
a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada
de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses
de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente,
nos artigos 59 e 60. (NR)
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente,
em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no
número 3 da alínea c do inciso II do artigo 74, observado
o disposto no § 9º. (NR)
§ 5º Relativamente ao inciso I do caput, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto nas operações internas subseqüentes
com a mesma mercadoria, hipótese em que o contribuinte registrará:
(NR)
........................................................................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses da alínea a do inciso
I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto
poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte
esteja adimplente em relação às obrigações anteriores
relativas a este artigo. (NR);
V ficam acrescentados ao artigo 320 os seguintes §§ 10 a 12:
Art. 320 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 10 O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE)
de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº
24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados
na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;
II às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas
que venham a compor produto final:
a) beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314,
de 19 de dezembro de 1997 PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro
de 1993 PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei
nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 PRÓ-DF ou na Lei nº
3.196, de 30 de setembro de 2003 PRÓ-DF II;
b) realizadas por frigoríficos/abatedouros optantes pelo regime de apuração
de que trata o artigo 320-D;
III aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata
a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 Pró-DF/Logístico;
IV aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação,
assim consideradas as constantes da base de informações da Federação
das Indústrias de Brasília (FIBRA).
V aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos
frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:
a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE);
b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda (SUREC/SEF) Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) para acobertamento do trânsito de mercadorias;
VI nas operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias
de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do
Caderno I do Anexo I;
VII às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas
previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser
exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo
de acordo de acordo de que trata o artigo 309.
§ 11 Para efeito da verificação de que trata o inciso
V do parágrafo anterior, a comprovação do abate poderá ser
verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(RIISPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
conforme previsto no artigo 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de
março de 1952, e alterações.
§ 12 O lançamento do crédito tributário nas hipóteses
deste artigo é direto e o inadimplemento determinará sua inscrição
na dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 24 a
27 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, com os respectivos
acréscimos moratórios. (AC);
VI o artigo 320-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 320-B Para os fins do Regime Especial de apuração
referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo
anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção
civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público,
sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos
neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação
à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis
décimos por cento do valor da saída. (NR);
VII
o artigo 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 327-A Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados
no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados
do imposto referente às operações internas subseqüentes,
inclusive ao industrial, ao importador ou ao atacadista/distribuidor alcançado
pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371,
de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.(NR);
VIII o § 3º do artigo 327-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 327-A ....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica
às operações internas com insumos destinados a indústrias
de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações
da Federação das Indústrias de Brasília (FIBRA). (NR);
IX o Caderno III do Anexo IV passa a vigorar acrescido do seguinte item
5 e respectivos subitens:
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; BASE LEGAL; EFICÁCIA; ...; ...;
...; ...; 5; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados
nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), abaixo relacionados:
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH
3002); II Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos
NBM/SH 3003 e 3004); III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível
ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos,
e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários (Código NBM/SH 3005); IV Mamadeiras de borracha vulcanizada,
vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos
NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX Agulhas para seringas
(Código NBM/SH 9018.32.1); X Pastas dentifrícias (Código
NBM/ SH3306.10.00); XI Escovas dentifrícias (Código NBM/SH
9603.21.00); XII Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) (Código
NBM/SH 9018.90.9); XIV Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV Preparação para higiene bucal e dentária (Código
NBM/SH 3306.90.00); XVI Fraldas descartáveis ou não (Códigos
NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
(Código NBM/SH 3006.60); artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo
da Lei nº 1.254, de 1996; ; a partir de 1-1-2005; 5.1; Base de cálculo:
conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º,
4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço
sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da
Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada
no Convênio ICMS 76/94. ; ; 5.2; Prazo de recolhimento: até
o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.;
; 5.3; Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de
17 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004.;
; X fica criado o seguinte Anexo VIII:
Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do artigo 320 deste Regulamento)
Seção I Carnes e miudezas de animais, exceto aves
Posição (NCM); Descrição; 02.01; Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; 02.02; Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; 0203; Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; 0204; Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 0206; Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas; 0207; Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas dangola; 0209.00; Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. 0210; Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. 02; Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. 1601; Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves. 1602; Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves.
Seção II Peixes, crustáceos e moluscos
Posição (NCM); Descrição; 0302; Peixes frescos ou refrigerados; 0303; Peixes congelados; 0304; Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados; 0305; Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação; 0306; Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. 0307; Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura;
Seção III Material para construção, material elétrico e ferragens
Posição (NCM); Descrição; 2505; Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26; 2514; Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; 2515; Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; 2516; Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; 2517.10.00; Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; 2517.4; Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente; 2520.20.90; Outros gesso para construção civil 2522; Cal; 3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0; Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1); 3917; Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 3918; Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; 3922; Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico; 3925; Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2); 4403 a 4413; Madeiras; 4418; Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados(shingles e shakes), de madeira; 4814; Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais; 6801; Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia; 6802; Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3); 6803; Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; 6809; Obras de gesso ou de composições à base de gesso; 6810; Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas; 6811; Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água; 6901.00.00; Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; 6902; Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; 6903; Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes; 6904; Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; 6905; Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção; 6906; Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica; 6907; Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; 6908; Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; 6910; Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; 7003; Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; 7005; Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00; 7006; Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; 7007; Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00; 7008; Vidros isolantes de paredes múltiplas; 7009.91.00; Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor; 7016; Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes; 7201 a 7229; Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas; 7301; Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço; 7302; Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris); 7303; 7304; 7305; 7306; 7307; Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões ); 7308; Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos , alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4); 7309; Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; 7310; Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; 7312; Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos; 7313; Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas; 7314; Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço; 7315; Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; 7317; Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90; 7318; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; 7324; Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; 7407 a 7410; Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm; 7411 e 7412; Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões ); 7413; Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos; 7414; Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre; 7415; Tachas, pregos, percevejos, escápulas, e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre; 7419; outras obras de cobre; 7505 e 7506; Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel; 7507; Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); 7508; Outras obras de níquel; 7604 a 7607; Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); 7608 e 7609; Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio; 7610; Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5); 7611; Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; 7612; Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; 7614; Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos; 7616; outras obras de alumínio; 7803 a 7804; Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo; 7805; Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de chumbo; 7901; Zinco em formas brutas; 7904 e 7905; Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco; 7906; Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco; 7907; Outras obras de zinco; 8003 a 8005; Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho; 8006; Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho; 8201; Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. 8202; Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar); 8301; Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor; 8302; Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; 8311; Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção; 8481.10.00; Válvulas redutoras de pressão; 8481.30.00; Válvulas de retenção; 8481.40.00; Válvulas de segurança ou alívio; 8481.80.1; Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas; 8504.90.20; Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga; 8516.10.00 e 8516.79.90; Chuveiros e duchas elétricas; 8535; Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts; 8536; Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts; 8537; Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; 8538; Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37; 8544; Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; 8546; Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; 8547; Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente; 9403; Móveis para banheiro; 9405.10; Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; 9405.20.00; Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos; 9405.40; Outros aparelhos elétricos de iluminação; 9406; Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras, etc.; NOTA 1 Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo; NOTA 2 Inclusive NCM 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; NOTA 3 Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 Inclusive 7308.30.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime; NOTA 5 Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 Box para banheiro e kit para Box de banheiro.
Seção IV Gêneros alimentícios
Posição (NCM); Descrição; 1006; Arroz; 1701.1; Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes; 1901.20.00; Pré-mistura para pães e bolos à base de farinha de trigo; 1902 e 1905; Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês; 0401.10.10, 0401.20.10; Leite esterilizado longa vida; 1005.90; Milho para pipoca; 1901.90.20; Doce de leite; 2001.10.00; Pepino ou pepininho em conserva; 2005.60.00; Cebola ou cebolinha em conserva; 2001.90.00; Picles, pimenta ou alcaparra em conserva; 2002.10.00; Polpa de tomate, tomate seco ou pelado; 2002.90.90; Extrato de tomate ou purê; 2003.10.00; Cogumelo em conserva; 2005.40.00; Ervilha em conserva; 2005.60.00; Aspargo em conserva; 2005.70.00; Azeitona em conserva; 2005.80.00; Milho em conserva; 2005.90.00; Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva; 2007.10.00; Polpa de goiaba; 2007.99; Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas; 2008.20.10; Abacaxi em calda; 2008.60.10; Cereja em calda.
Seção V Produtos de informática
Posição (NCM); Descrição; 8471; Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Seção VI Outros
Posição (NCM); Descrição; 7323.10.00; Lã ou palha de
aço ou ferro; 2204 a 2206 e 2208; Bebidas alcoólicas, exceto cerveja
e chope.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I o inciso VII do caput e o inciso II do § 1º do artigo
40 Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994;
II o § 8º do artigo 320, o § 1º do artigo 327-A,
o artigo 327-B, o item 11 do Caderno I do Anexo IV e os itens 1, 2 e 3 do Caderno
III do Anexo IV, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III o artigo 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003.
(Maria de Lourdes Abadia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade