Distrito Federal
DECRETO
25.471, DE 23-12-2004
(DO-DF DE 24-12-2004)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Normas
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviço de Saúde
PRODUTO AGROPECUÁRIO
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução
de base de cálculo, à isenção, ao estorno de débito
e à quantidade de vias da AIDF.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
18.955, de 22-12-97, e revogação do Decreto 22.236, de 28-6-2001 (Informativo
27/2001).
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92
e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e tendo em vista o disposto
nos Convênios citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I ficam acrescentados os seguintes artigos 303-A e 303-B:
Art. 303-A Fica admitido o estorno de débito de ICMS relativo
ao fornecimento de energia elétrica, no caso de faturamento realizado com
valor errado, devendo ser elaborado relatório interno, por período
de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes
informações (Convênio ICMS 30/2004):
I o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica (NF/CEE), objeto de estorno de débito;
II a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social
ou o nome do destinatário;
IV o código de identificação da unidade consumidora;
V o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto
de estorno de débito;
VI o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII o número da NF/CEE emitida em substituição àquela
objeto de estorno de débito;
VIII o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá:
I ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (.txt), o qual,
quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo previsto na legislação
tributária;
II ser exigido em papel, quando for o caso.
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial
os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório
de que trata este artigo.
Art. 303-B Com base no arquivo eletrônico de que trata o §
1° do artigo anterior, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno
de débito.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata o caput
deverá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico
de que trata o § 1° do artigo 303-A, obtida pela aplicação
de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo (Convênio
ICMS 30/2004).;
II o § 2º do artigo 316 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 316 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo,
em três vias.;
III o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; CONVÊNIO; EFICÁCIA; ...; ...;
...; ...103; ...; ...; ...; 4;
3004.90.99; Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise.(NR);
...; NOTA 9 O item 4 foi alterado em função da alteração
do Convênio ICMS 1/99 pelo Convênio ICMS 90/2004, com vigência
a partir de 19-10-2004.; ...; ...; ICMS 90/2004; ...; ...; a partir de19-10-2004;
...
IV o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:
Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; CONVÊNIO; EFICÁCIA; ...; ...;
...; ...; 38; 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)
e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma
a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas
operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por
produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: ...; Lei nº 2.708/2001;
...; a partir de 1-9-2004; a partir de 29-6-2001; ...; ...;...;...
V a Nota 7 do item 103 do Caderno I do Anexo I, acrescentada pelo Decreto
nº 24.845, de 29 de julho de 2004, fica renumerada para Nota 8.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001. (Maria de Lourdes
Abadia)
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