Espírito Santo
(DO-ES DE 23-12-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO
DUA-ELETRÔNICO
Utilização Obrigatória
Altera o Decreto 1.329-R, de 12-5-2004 (Informativo 19/2004), prorrogando prazos para adoção do Documento Único de Arrecadação (DUA-Eletrônico), a ser utilizado obrigatoriamente para recolhimento das receitas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº
1.329-R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A obrigatoriedade de utilização
do DUA-Eletrônico, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º,
passa a vigorar nos seguintes prazos:
I a partir de 1º de junho de 2004, para o
recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações,
auto de infração, notificação de débito, operações
com café e bovinos, e débitos inscritos em dívida ativa;
II
a partir de 1º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes
ao ICMS;
III a partir de 1º de julho de 2005, para recolhimento das taxas
estaduais; e
IV a partir de 1º de julho de 2005, para as guias de Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD).
Parágrafo único Até as datas estabelecidas nos incisos
I a IV, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica
ou em formulário. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos relativos às guias
do ITCD, efetuados através de formulários, a partir de 1º de
julho de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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