Bahia
DECRETO
9.288, DE 28-12-2004
(DO-BA DE 29-12-2004)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2005
RECOLHIMENTO
Comércio Varejista
Permite que os varejistas recolham, em quatro parcelas, o ICMS das operações de dezembro/2004.
DESTAQUES
Varejistas podem parcelar o ICMS de dezembro/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento
do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias
realizadas no mês de dezembro de 2004, em quatro parcelas mensais iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 10-1-2005, 21-2-2005, 21-3-2005 e
20-4-2005.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§
2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo
alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre
a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto
em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
i) 5213-2/01 minimercados.
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos
especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao
recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação
do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade