Bahia
        
        DECRETO 
  9.288, DE 28-12-2004
  (DO-BA DE 29-12-2004) 
 
  ICMS
  CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
  Janeiro/2005
  RECOLHIMENTO
  Comércio Varejista 
Permite que os varejistas recolham, em quatro parcelas, o ICMS das operações de dezembro/2004.
DESTAQUES
Varejistas podem parcelar o ICMS de dezembro/2004
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA: 
  
  Art. 1º  Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro 
  de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento 
  do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias 
  realizadas no mês de dezembro de 2004, em quatro parcelas mensais iguais 
  e consecutivas, com datas de vencimento em 10-1-2005, 21-2-2005, 21-3-2005 e 
  20-4-2005. 
  § 1º  Para exercício da opção a que se refere 
  este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação 
  diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço 
  eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
  § 
  2º  A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo 
  alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente 
  de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária 
  propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre 
  a fase de tributação. 
  Art. 2º  Não farão jus aos prazos especiais de pagamento 
  previstos neste Decreto os contribuintes: 
  I  inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto 
  em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação 
  tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior; 
  
  II  enquadrados nas seguintes posições da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal): 
  a) 5010-5/02  comércio a varejo de automóveis, camionetas e 
  utilitários novos; 
  b) 5010-5/03  comércio a varejo de caminhões novos; 
  c) 5010-5/04  comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos; 
  
  d) 5010-5/05  comércio a varejo de ônibus e microônibus 
  novos; 
  e) 5010-5/07  intermediários do comércio de veículos automotores; 
  
  f) 5041-5/03  comércio a varejo de motocicletas e motonetas; 
  g) 5211-6/00  hipermercados; 
  h) 5212-4/00  supermercados; 
  i) 5213-2/01  minimercados. 
  III  que durante a realização da campanha de vendas efetuarem 
  operações sem a emissão do respectivo documento fiscal. 
  Art. 3º  Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos 
  especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao 
  recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação 
  do imposto para recolhimento fora dos prazos normais. 
  Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo 
  Souto  Governador; Ruy Tourinho  Secretário de Governo; Albérico 
  Mascarenhas  Secretário da Fazenda) 
   
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