Espírito Santo
DECRETO
12.155, DE 21-12-2004
(A TRIBUNA DE 28-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ITPU
Parcelamento Prazo para Recolhimento
Município de Vitória
Estabelece normas relativas ao parcelamento e aos prazos para recolhimento do IPTU referente ao exercício de 2005, no Município de Vitória.
DESTAQUES
Quota única ou 1ª parcela deverá ser paga até 18-3-2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 14 da Lei 4.476 de 25 de agosto de 1997, com nova redação dada
pelo artigo 1º da Lei 4.801 de 18 de dezembro de 1998, bem como pela correção
autorizada pela Lei 5.822, de 30 de dezembro de 2002 e pelo correção
autorizada pelo artigo 2º da Lei 5.248 de 26 de dezembro de 2000 como também
o artigo 97 § 2º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), DECRETA:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2005
poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I pagamento em Quota Única com direito a 8% (oito por cento) de
desconto sobre o valor lançado;
II pagamento em 5 (cinco) quotas, quando o resultado da soma do lançamento
dos tributos mencionados no caput deste artigo for igual ou inferior
a R$ 100,00 (cem reais);
III Pagamento em dez quotas, quando o resultado da soma do lançamento
dos tributos mencionados no caput deste artigo for superior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 2º As datas de vencimento das quotas de que trata o artigo
anterior ocorrerão, respectivamente, em:
I Quota Única ou primeira quota: 18-03-2005;
II Segunda quota: 18-04-2005;
III Terceira quota : 18-05-2005;
IV Quarta quota : 17-06-2005;
V Quinta quota : 18-07-2005;
VI Sexta quota: 17-08-2005;
VII Sétima quota: 16-09-2005;
VIII Oitava quota: 17-10-2005;
IX Nona quota: 16-11-2005;
X Décima quota: 16-12-2005.
Art. 3º Os valores constantes no artigo 4º, VII, no Anexo I
e na Tabela II da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, com as alterações
das Leis 4.557 de 22 de dezembro de 1997, 4.801/98 de 18 de dezembro de 1998,
5.464/2002 de 14 de janeiro de 2002 e 5.822 de 30 de dezembro de 2002 serão
corrigidos para o exercício de 2005 pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-E) no percentual de 7,54% (sete inteiros e cinquenta
e quatro centésimos por cento), conforme disposto no artigo 2º da
Lei 5.248 de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Luiz Paulo Vellozo
Lucas Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho Secretário
Municipal de Fazenda)
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