Bahia
DECRETO 9.292, DE 29-12-2004
(DO-BA DE 30-12-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
PROGRAMA DE INCENTIVO À
CULTURA DO ALGODÃO PROALBA
Regulamento
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA
Valores
Modifica RICMS-BA, especialmente quanto a base de cálculo, crédito
presumido, documentário fiscal, Nota Fiscal Avulsa, antecipação
tributária, diferimento, PROALBA, bem como atualiza os valores das taxas
de serviços estaduais devidas a partir de 1-1-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Atos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 153/2004, no Protocolo ICMS 55/2004
e no Ajuste SINIEF 12/2004, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o § 12 do artigo 87:
§ 12 A redução prevista no inciso XXVI deste artigo
aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que as aquisições
forem efetuadas diretamente do estabelecimento industrial ou de suas filiais
atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.;
II o § 6º do artigo 193, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2005:
§ 6º Tratando-se de produtor ou extrator inscrito na
condição de contribuinte especial, a impressão de documentos
fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário
e do prévio credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI) ou em
entidades por ela, para este fim, autorizadas..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXVII ao artigo 87:
XXVII das operações dos estabelecimentos industrializadores
de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e
oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações
internas sujeitas à alíquota de 17%, e 41,666% (quarenta e um inteiros
e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações,
observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):
a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas
Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos
por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação
e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas
alíquotas;
b) fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer
créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição
de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação
dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de
que trata este inciso;
c) quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem
ser utilizados tanto na industrialização de produtos beneficiados
com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa,
o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas
na proporção da participação do valor da produção
tributada de forma diversa em relação ao total da produção.;
II o § 11 ao artigo 201:
§ 11 Fica dispensado o disposto no parágrafo anterior,
quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários
finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da
SPVS Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental
, sediada no Município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296
e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte
(Ajustes SINIEF 12/2004):
I a remessa deve ser realizada com base no Programa de Recolhimento
de Baterias Usadas de Celular da SPVS, mediante a utilização
de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido
pela SPVS, com porte pago;
II o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte
expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF 12/2004;
III a SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até
o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação
de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que
fique demonstrada:
a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;
b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição
de coletores das baterias usadas de telefone celular.;
III o § 5º ao artigo 312, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2005:
§ 5º A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos
do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto
à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
do Estado da Bahia (SEAGRI), ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.;
IV o § 3º-A ao artigo 348:
§ 3º-A Nas operações internas com leite fresco,
pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível
sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do
imposto.
V o parágrafo único ao artigo 960-A:
Parágrafo único Nos termos do inciso IV do § 2º
da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo,
fica (Protocolo ICMS 55/2004):
I suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4
do Anexo II;
II instituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15
e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.;
Art. 3º O artigo 13 do Regulamento do Programa de Incentivo à
Cultura de Algodão (PROALBA), aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21
de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Não se aplica o benefício deste regulamento nas
operações que destinem a outro estado, algodão em caroço.
Art. 4º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005 o prazo de vigência
dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão
(PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto
nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 5º Ficam atualizados, observado o disposto no § 2º
do artigo 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, os valores das
taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro 1981,
e os valores das custas e emolumentos constantes nas Tabelas I a XIV do Anexo
II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, em 6,68% (seis inteiros
e sessenta e oito centésimos por cento), correspondentes à variação
acumulada do exercício 2004 do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) (Anexos I e II deste Decreto).
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente ao disposto no artigo 5º, a partir de
1º de janeiro de 2005.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e,
especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I os §§ 4º e 5º do artigo 96;
II o inciso I do § 3º do artigo 348;
III os incisos I e II do artigo 466. (Paulo Souto Governador
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
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Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
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Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos
do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher.
§ 4º (Revogado pelo Ato ora transcrito) A utilização
do crédito presumido previsto nos incisos XXI e XXII dependerá
de que os produtores rurais ou extratores estejam credenciados junto à
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado
da Bahia (SEAGRI) ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.
§ 5º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Para
utilização do crédito presumido previsto no inciso XXII o número
do credenciamento do produtor rural ou extrator junto à SEAGRI ou à
entidade por ela autorizada deverá ser informado na Nota Fiscal que acobertar
a respectiva operação com diferimento.
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Art. 193 Os documentos fiscais referidos no artigo anterior,
inclusive os aprovados através de Regime Especial, só poderão:
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Art. 201 Os documentos fiscais especificados no artigo 192 serão
emitidos pelos contribuintes do ICMS.
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Art. 312 Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta
somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de
arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.
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Art. 348 O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer
das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento
do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações
anteriores, na condição de responsável por substituição.
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§ 3º O pagamento antecipado previsto no inciso I do
§ 1º não se aplica às operações a seguir indicadas,
hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento
do imposto relativo às operações próprias do responsável:
I (Revogado pelo Ato ora transcrito) operações
de saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, nas hipóteses
do artigo 466;"
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Art. 466 É diferido o lançamento do ICMS incidente nas
sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado
a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer
a saída.
I (Revogado pelo Ato ora transcrito) para estabelecimento
varejista do próprio remetente;
II (Revogado pelo Ato ora transcrito) para consumidor final;
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Art. 960-A Tratando-se de operações entre o Estado da
Bahia e outras Unidades da Federação signatárias, em substituição
ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido
acordo.
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ESCLARECIMENTO: O Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) aprovou
o RICMS-BA.
A Lei 7.753, de 13-12-2000, encontra-se divulgada no Informativo 51/2000
do Colecionador de ICMS/2000.
A Lei 7.932, de 19-9-2001, e o Decreto 8.064, de 21-11-2001, encontram-se
divulgados nos Informativos 39 e 48 do Colecionador de ICMS/2001.
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