Ceará
DECRETO
27.669, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Venda a Prazo Venda à Vista
Estabelece normas relativas ao recolhimento parcelado do ICMS devido nas vendas a prazo, bem como fixa em parcela única o recolhimento do imposto devido pelas vendas à vista, efetuadas em dezembro/2004, pelos contribuintes que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as
vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa
modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento,
enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica
(CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas
a prazo no mês de dezembro de 2004, poderá efetuar o recolhimento
do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta
por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2004;
II as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio,
sem a interveniência de empresas financeiras;
III esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações
tributárias;
IV não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante
de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação
do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento
ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V apresente à Célula de Execução de sua circunscrição
fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2005, demonstrativo das vendas realizadas
no mês de dezembro de 2004, discriminando o valor das vendas a vista e
a prazo, bem como declaração do atendimento das condições
especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com
o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste
Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas
neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará
o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante
das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante
a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido
na forma e prazos seguintes:
I primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2005;
II segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2005;
III terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes,
até o dia 30 de março de 2005.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º
será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
que deverá conter:
a) no campo 12, sob título Informações Complementares,
a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número
deste Decreto;
b) no campo 01, sob título Especificação da
Receita/Código, especificar o código da receita que será:
1015 ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos
contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro
de 2004 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2005, mediante o
preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.669/2004
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE DE COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE- FISCAL |
DESCRIÇÃO |
5010-5/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/06 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030-0/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/04 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
5030-0/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5041-5/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050-4/00 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5211-6/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados hipermercados |
5212-4/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados supermercados |
5213-2/01 |
Minimercados |
5213-2/02 |
Mercearias e armazéns varejistas |
5214-0/00 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215-9/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 |
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5221-3/01 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1/00 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223-0/00 |
Comércio varejista de carnes açougues |
5224-8/00 |
Comércio varejista de bebidas |
5229-9/01 |
Tabacaria |
5229-9/02 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/03 |
Peixaria |
5229-9/99 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231-0/01 |
Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/01 |
Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241-8/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
5241-8/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 |
Farmácias de manipulação |
5241-8/04 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241-8/06 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242-6/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5242-6/02 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 |
Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4/01 |
Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/01 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 |
Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0/01 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246-9/01 |
Comércio varejista de livros |
5246-9/02 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/03 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5247-7/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/01 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 |
Comércio varejista de artigos de souvenirs, bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos suas peças e acessórios |
5249-3/05 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5249-3/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 |
Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/11 |
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
5249-3/12 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
5249-3/13 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/14 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos suas peças e acessórios |
5249-3/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
5261-2/01 |
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 |
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
5269-8/01 |
Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 |
Comércio varejista a domicílio |
5269-8/03 |
Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 |
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
5269-8/99 |
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
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