IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.324, DE 29-12-2004
(DO-U DE 30-12-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO
DA MARINHA MERCANTE – AFRMM
Arrecadação
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO
DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL
AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE – MERCANTE
Valor
Determina
as regras para recolhimento e fixa em R$ 20,00, o valor da Taxa de Utilização
do MERCANTE – Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação
do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante, conforme previsto na Lei 10.893/2004
(Informativo 29)
DESTAQUES
Taxa é fixada em valor inferior à metade do máximo permitido pela legislação
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o artigo 37 da Lei nº 10.893,
de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização
do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional
ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
Art. 2º – O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE
é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão
de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005,
e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação
de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
§ 1º – A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I – às cargas destinadas ao exterior; e
II – às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no
artigo 14 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 3º – O Ministro de Estado dos Transportes editará normas
complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização
do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Alfredo Nascimento)
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