Espírito Santo
DECRETO
1.419-R, DE 29-12-2004
(DO-ES DE 31-12-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Levantamento de Estoque
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, adotando o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2005.
DESTAQUES
Imposto devido no levantamento do estoque de produtos deverá ser recolhido a partir de 10-2-2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 182:
Art. 182 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às operações de que trata o artigo 235. (NR)
II o artigo 216:
Art. 216 ........................................................................................................................................................
§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos
industriais localizados em Unidades da Federação não signatárias
de convênios ou protocolos específicos a condição de sujeito
passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições
e requisitos previstos neste artigo. (NR)
Art. 2º A Seção XIV do Capítulo I do Título
II do RICMS/ES, acrescida dos artigos 236-A e 236-B, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Seção XIV
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
e Outros Fins
Art. 235 Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 216, § 5º,
e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios
e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados
no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros
fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída
ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 236-A Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes
localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de
setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização
em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado
ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também,
às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação
na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes,
acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.
§ 2º O disposto nesta seção não se aplica
às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante
de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo
V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade
pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o artigo 236-A, a base de cálculo
do imposto será apurada na forma do artigo 194.
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado,
nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos
por cento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam o § 1º e o Anexo V.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista neste artigo será a vigente para as operações internas
deste Estado. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 951, com a seguinte
redação:
Art. 951 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que
tratam os artigos 235 e 236-A deverão observar o seguinte:
I
relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de
2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II aplicar sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso I, o percentual
de um inteiro e sete décimos por cento, para efeito de ajuste da margem
de valor agregado constante do Anexo V;
III registrar, no mês de janeiro de 2005, o valor apurado na forma
do inciso II, no quadro Observações, do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre
o estoque apurado nos termos do artigo 951 do RICMS/ES;
IV escriturar os produtos discriminados no inciso I, no livro Registro
de Inventário, com a observação levantamento de estoque
para efeitos do artigo 951 do RICMS/ES; e
V recolher o imposto devido, apurado nos termos do inciso II, em duas
parcelas iguais e sucessivas, com vencimento nos dias 10 de fevereiro e 10 de
março de 2005, em documento de arrecadação distinto, com o código
de receita 138-4; e
VI remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2005, à Gerência
Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
Parágrafo único Na hipótese de recolhimento parcelado,
o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 200 VRTE.
Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.419- R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR GREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||||
...........................................................................
|
.....................
|
.........................
|
.........................
|
||
XXII Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Outros Fins |
40% |
|
9 |
||
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
1 |
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila |
916.20.0 |
|||
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|||
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|||
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|||
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
|||
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|||
7 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.93.00 |
|||
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
|||
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
|||
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|||
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
|||
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
|||
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|||
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
|||
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
|||
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|||
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|||
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
40% |
|
9 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
|||
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|||
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
|||
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|||
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|||
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|||
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|||
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
|||
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
|||
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
|||
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
|||
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
|||
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|||
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|||
33 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
|||
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
|||
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|||
36 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases |
8421.3 |
|||
37 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|||
38 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|||
39 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.99.90 |
|||
40 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|||
41 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes |
8481.80.99 |
|||
42 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
|||
43 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|||
44 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
|||
45 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
|||
46 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
|||
47 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8512 |
40% |
|
9 |
48 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|||
49 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|||
50 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
|||
51 |
Partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
|||
52 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
|||
53 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
|||
54 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
|||
55 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
|||
56 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|||
57 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|||
58 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
|||
59 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
|||
60 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
|||
61 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|||
62 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
|||
63 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|||
64 |
Chassi com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8706.00 |
|||
65 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|||
66 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|||
67 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
8714 |
|||
68 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|||
69 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|||
70 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
|||
71 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
|||
72 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
|||
73 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
99401.90 |
|||
674 |
Medidores de nível |
99026.10.19 |
|||
675 |
Manômetros |
99026.20.10 |
|||
776 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
99032.89.2 |
OBS.:
Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99,
8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as discontidas no artigo 235 e 236 do
RICMS/ES.
........................................................................................................................................................................ (NR)
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