Minas Gerais
DECRETO
43.941, DE 29-12-2004
(DO-MG DE 30-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Medicamento – Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à substituição tributária nas operações com autopeças e medicamentos, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
e no Protocolo do ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, bem como a necessidade
de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85 – (...)
II – (...)
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao
da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses
previstas nos incisos II e V do caput do artigo 403, no inciso II do caput artigo
404, na alínea “a” do inciso I do artigo 406, no parágrafo
único do artigo 407, no inciso II do § 2º do artigo 408, na
alínea “a” do inciso II do artigo 409, inciso II do §
2º do artigo 413, inciso II do artigo 419, alínea “a”
do inciso I do artigo 421 e inciso II do artigo 427, todos da Parte 1 do Anexo
IX deste Regulamento;
(...) (NR)".
Art. 2º – O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1:
“CAPÍTULO
L
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS
PARA PRODUTOS AUTO PROPULSADOS E OUTROS FINS
Art.
402 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador
situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, nas remessas
para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios
e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na
Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros
fins, são responsáveis, na condição de substitutos,
pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas
subseqüentes, ou na entrada com destino à integração
ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.
§ 1º – A substituição tributária aplica-se,
também, às partes, componentes e acessórios destinados
à aplicação na renovação, no recondicionamento
ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos
listados na Parte 3 deste Anexo.
§ 2º – O recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo
será efetuado no prazo previsto na alínea “a” do inciso
II do caput do artigo 85 deste Regulamento. (NR)
Art. 403 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I – ao estabelecimento industrial fabricante ou importador localizados
neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo
previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 85
deste Regulamento;
II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida
ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será
recolhido no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do
caput do artigo 85 deste Regulamento;
III – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação
interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior de contribuinte
não responsável por substituição tributária,
hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização
de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde
transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação
interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese
em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização
de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde
transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
V – ao estabelecimento comercializador dos produtos de que trata o caput
do artigo anterior usados, inclusive industrial ou importador, hipótese
em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea “f”
do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º – Nas hipóteses do inciso III e IV do caput deste
artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e
a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que
não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser
efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto
de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 2º – Relativamente às operações interestaduais,
o estabelecimento industrial fabricante ou importador deverá observar
o que dispuser a legislação da unidade da Federação
destinatária. (NR)
Art. 404 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação:
I – poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário
ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade
da Federação não relacionada no caput do art 402 desta
Parte, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do
artigo 85 deste Regulamento;
II – na hipótese do inciso IV do caput do art 403, ao atacadista
mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação
não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção
do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado
o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste
Regulamento. (NR)
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado,
nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§
1º e 2º deste artigo.
§ 5º – Na operação com destino a ativo permanente
ou a consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá
ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas
as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídas naquele preço. (NR)
Art. 405-A – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista no artigo anterior será a vigente para as operações
internas da unidade Federada de destino.
Parágrafo único – O valor do imposto retido corresponderá
à diferença entre o valor apurado de acordo com o disposto no
artigo anterior e no caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação
própria realizada pelo contribuinte substituto ou o valor do imposto
corretamente destacado na nota fiscal de aquisição.
Art. 406 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – às operações de transferências promovidas
pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do artigo 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese
em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na subalínea “f” do inciso
II do caput do artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento
atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações
subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando
se tratar de estabelecimento industrial, observado o disposto na alínea
“a” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento;
II – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição em relação à mesma
mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de que trata o artigo 404 desta Parte;
III – às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial
fabricante de veículos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III deste
artigo, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos
não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante do
propulsado a responsabilidade pela retenção do imposto devido
nas operações subseqüentes. (NR)
Art. 410 – (...)
§ 1º – Na operação interna com medicamentos e
com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento
industrial mineiro, a base de cálculo:
I – (...)
b) portaria da Superintendência de Tributação relacionará
as distribuidoras hospitalares cujas aquisições de mercadorias
estarão sujeitas à utilização do percentual previsto
neste inciso;
c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída
com destinatário diverso de hospital, clínica e órgão
da Administração Pública, a diferença do imposto
devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no §
3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do
primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
d) o enquadramento do contribuinte na categoria de distribuidor de medicamento
de uso hospitalar, conforme definido no inciso I deste parágrafo, será
feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver
circunscrito, acompanhado de declaração de que o contribuinte
se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;
(...)
§ 6º – Na aquisição, em operação
interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda
o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do §
1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição,
nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de 29% (vinte e nove por cento). (NR)";
II – Parte 3:
“PARTE
3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
E OUTROS FINS
(a que se refere o artigo 402 da Parte 1 deste Anexo)
Item |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6.813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7.320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7.325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8.409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8.482 |
40 |
Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8.483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8.484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8.511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8.518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8.519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8.707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8.708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9.029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
*Com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. (NR)".
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2005.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
NOTA: Conforme dispõe o Despacho S/N CONFAZ, de 29-12-2004, a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 36/2004, que trata do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, só ocorrerá a partir de 1-3-2005.
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