Ceará
DECRETO
27.671, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Picolé Sorvete
Modifica o RICMS-CE, relativamente às normas que regem a substituição
tributária nas operações com sorvete e picolé, com efeitos
a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e
considerando o disposto no Protocolo ICMS 52/2004, que dispõe sobre a adesão
do Estado do Ceará às disposições do Protocolo ICMS 45/91,
de 5 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo II do Título
I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
SEÇÃO XXIII
Das Operações com Sorvete e Picolé
Art. 553 Nas operações internas e nas interestaduais com os
Estados signatários do Protocolo ICMS 45/91 fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie,
bem como aos seus acessórios ou componentes, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.
§ 1º Nas operações interestaduais com produto destinado
ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto
também deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS.
§ 2º O regime de que trata esta Seção também
se aplica à operação de entrada interestadual procedente de Unidade
da Federação não signatária do Protocolo ICMS 45/91.
§ 3º Inclui-se na categoria de acessórios ou componentes:
casquinhwas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,
xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete ou
o picolé. (NR)
Art. 554 A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição
tributária é:
I o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante
ou importador;
II inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado
pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações
com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto
até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta
por cento).
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso
II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações com comércio
varejista.
§
2º Nas operações com destino ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro,
impostos e demais encargos quando não incluídos no valor da operação.
§ 3º Na importação, a base de cálculo será
o valor da importação somados os impostos de importação,
sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio,
as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas
ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o inciso II do artigo
554. (NR)
Art. 555 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre a base de cálculo definida no
artigo 554, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias
operações.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de
que trata este Decreto, de outra Unidade da Federação, sem a retenção
do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião
da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado,
ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º,
mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda
poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora
do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até
o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada
da mercadoria neste Estado. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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