Minas Gerais
DECRETO
11.896, DE 30-12-2004
(DO-BH DE 31-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2005 –
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Recolhimento em 2005 –
Município de Belo Horizonte
Dispõe
sobre as normas e prazos para recolhimento do IPTU e das
taxas, relativamente ao exercício de 2005, no Município de Belo
Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
Seção
I
Da Notificação
Art. 1º – Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia útil de 2005, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários (GETI), situada na Rua Goiás nº 36.
Seção
II
Da Apuração
Art.
2º – Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2005, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) , no período de janeiro a dezembro
de 2004, os valores venais dos imóveis lançados em 2004, para
os quais não houve alteração de características
no decorrer do exercício.
§ 1º – No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento
em 2005, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004.
§ 2º – No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2005, estas serão apuradas nos
termos da legislação vigente para o lançamento de 2002,
sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro
de 2002 a dezembro de 2004.
§ 3º – Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º,
aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/2001.
§ 4º – Os fatores de correção previstos na Lei
nº 8.291/2001, serão apurados segundo a situação existente
ou aplicável em 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa
conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá
ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se,
quando for o caso, o fator Comercialização previsto no Anexo III
da Lei nº 8.291/2001.
Seção
III
Da Redução Prevista no Artigo 3º da Lei nº 8.291/2001
Art.
4º – Os imóveis que foram objeto da redução
prevista no artigo 3º da Lei nº 8.291/2001 e que foram beneficiados
pela mesma no exercício de 2004 terão direito à referida
redução, com os valores concedidos em 2004 corrigidos pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período
de janeiro a dezembro de 2004, tendo como limite o valor do IPTU referente ao
exercício de 2005.
§ 1º – No caso em que o lançamento original de 2004 seja
alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou
de ofício, ou por decisão administrativa ou judicial transitada
em julgado, será considerado o valor da redução resultante
da última alteração.
§ 2º – Ainda que beneficiários da redução
em 2004, não terão direito à redução em 2005
os imóveis que:
I – tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II – passem a se beneficiar da redução de alíquota
prevista no artigo 83 da Lei nº 5.641/89.
Seção
IV
Da Redução de Alíquota para Imóveis em Construção
Art.
5º – Em se tratando de imóveis em construção,
as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta
por cento).
§ 1º – Não tendo sido promovida de ofício pelo
órgão lançador a redução de alíquota
prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários
(GETI) da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 3, segunda-feira,
ao dia 31, segunda-feira, de janeiro de 2005, anexando o Alvará de Construção
e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º – O Alvará e a Comunicação mencionados
no parágrafo anterior deverão estar em vigor em 1º de janeiro
de 2005.
§ 3º – A Comunicação de Início de Obra
poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra,
desde que anterior a 1º de janeiro de 2005.
§ 4º – Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação
de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento
correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada
pela Gerência de Licenciamento de Edificações (GLIED), da
Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
§ 5º – Todos os documentos poderão ser apresentados em
cópias reprográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas
dos originais para conferência quando do recebimento.
§ 6º – A GETI poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º – Considera-se “em construção”,
para efeito de aplicação do § 1º do artigo 83 da Lei
nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação
de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º – O requerimento do benefício não afasta
a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso
o pedido seja indeferido.
§ 9º – O benefício de que trata o artigo somente poderá
ser aplicado no máximo em 3 (três) exercícios.
Seção
V
Das Isenções
Art.
6º – Ficam isentos, no exercício de 2005, do IPTU e das Taxas
que com ele são cobradas:
I – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P1, assim como os barracões de ocupação exclusivamente
residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2005, não exceda
R$ 26.461,76 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta
e seis centavos);
II – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2005, não
exceda R$ 13.230,88 (treze mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo único – Aos imóveis beneficiados pela regra
do Parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 10.925/2001,
não se aplica a isenção prevista no inciso I deste artigo.
Art. 7º – Ficam isentos do IPTU do exercício de 2005:
I – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2005, seja superior
a R$ 13.230,88 (treze mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)
e não exceda R$ 17.200,14 (dezessete mil, duzentos reais e quatorze centavos);
II – ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto
na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante artigo
6º da Lei nº 5.839/90;
III – terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona
de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de
1996, consoante artigo 7º da Lei nº 5.839/90;
IV – imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão
provisória na posse, consoante artigo 8º da Lei nº 5.839/90;
V – imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico
e artístico, consoante artigo 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº
3.802, de 6 de julho de 1984;
VI – imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica,
observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII – imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela
Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal
de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações
de assistência social, consoante artigo 4º da Lei nº 8.291/2001.
VIII – imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido
declarada de utilidade pública municipal.
§ 1º – As isenções referidas nos incisos II, III
e IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto à Secretaria
Municipal de Arrecadações.
§ 2º – A isenção referida no inciso V pode ser
requerida pelo interessado perante a Gerência de Patrimônio Histórico
e Urbano (GEPH), da Secretaria Municipal de Regulação Urbana ou
perante a Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 3º – A isenção referida no inciso VI deve ser
requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Urbano.
§ 4º – As isenções referidas nos incisos VII e
VIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto às Centrais
de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento
do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065/2002.
§ 5º – Para ter direito à isenção referida
no inciso VIII, o interessado deverá apresentar:
I – cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II – comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III – cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel
está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro
Imobiliário Municipal à entidade solicitante para realização
de suas atividade essenciais.
Art. 8º – As isenções e descontos condicionados a prévio
requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
Seção
VI
Da Remissão de IPTU
Art. 9º – A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social (GESSO) da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
Seção
VII
Da Reclamação
Art.
10 – O prazo para reclamação contra o lançamento
é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do
Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado
através de processo administrativo tempestivo será lançado
para o exercício da reclamação.
§ 1º – Na abertura do processo de reclamação,
o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente
ao tipo de reclamação.
§ 2º – No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a
ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
a critério da autoridade fiscal, desde que solicitada a renovação
dentro prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito
e justificado.
§ 3º – A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação
implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º – Na instrução da reclamação,
serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento
foi efetivado.
§ 5º – Nos casos em que o lançamento for integralmente
mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,
salvo a apresentação de fato não provado ou não
apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência
responsável pela apuração.
§ 6º – Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º – Nos casos de reclamação tempestiva promovida
por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominais
serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir
do exercício da reclamação, as alterações
de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente,
com todas as unidades do condomínio.
§ 8° – Não será admitida a apresentação
de reclamação por via postal ou por fax.
Seção
VIII
Dos Prazos para Pagamento e Descontos
Art.
11 – O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos
de Transporte, do exercício de 2005, vence em 17 de janeiro de 2005 (segunda-feira).
Art. 12 – Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I – desconto de 13% (treze por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento
integral realizado a vista até 14 de janeiro de 2005, sexta-feira;
II – parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo 11, em 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês,
podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia
15 se der em dia não útil ou em que não haja expediente
nas agências bancárias;
III – o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 29 de dezembro
de 2005.
§ 1º – O crédito relativo às parcelas vencidas
ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado
em observância à ordem crescente do número de parcelas não
quitadas.
§ 2º – O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2005
que exceder à quitação integral de, no mínimo, duas
parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de quitação
da parcela seguinte, com aplicação nesta do desconto previsto
no inciso I deste artigo;
§ 3º – O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o
dia 14 de janeiro de 2005, ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos.
Art. 13 – Para efeito do disposto no inciso V do artigo 11 da Lei nº
5.839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício
de 2005 referente a imóveis destinados a práticas esportivas,
de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de,
no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos
pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado
pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco)
anos anteriores a 1º de janeiro de 2005.
§ 1º – Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo,
deverá o clube esportivo:
I – apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários,
até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de
Notificação do Lançamento, contendo a indicação
dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas
neles praticadas;
II – anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando
a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos,
em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes
olímpicos promovidos pelas respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2005, tenha
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo não exclui
os descontos de que tratam o inciso I do artigo 18 do Decreto nº 10.925,
de 29 de dezembro de 2001, e o inciso I do artigo 12 deste Decreto, desde que
o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado
requerer a restituição, se for o caso.
Seção
IX
Da Multa e dos Juros
Art. 14 – No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
Seção
X
Da Emissão da Guia de Pagamento
Art.
15 – Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das
taxas que com ele são lançadas para os endereços de correspondência
constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º – O contribuinte que não receber pelo correio a
guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2005 até
o dia 12 (doze) de cada mês deverá requerer sua emissão
nas Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional
ou, a partir de fevereiro de 2005, também na Central de Atendimento de
Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seu
endereço postal.
§ 2º – O não recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo
pagamento em atraso.
§ 3º – Não haverá emissão de guias de recolhimento
referentes ao IPTU do exercício de 2005 e das taxas que com ele são
cobradas no dia 30 de dezembro de 2005.
Seção
XI
Da Dívida Ativa
Art.
16 – O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos
até o dia 29 de dezembro de 2005, serão inscritos em Dívida
Ativa.
§ 1º – O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária,
calculados a partir da data mencionada no artigo 11 deste Decreto.
§ 2º – Nos termos do artigo 45 da Lei nº 1.310/66, poderão
ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que
se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são
lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas,
após notificação para regularização dos débitos.
Seção
XII
Das faixas de Alíquotas
Art. 17 – Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/2001.
Seção
XIII
Disposição Final
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)
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