Ceará
DECRETO 27.667, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Base de Cálculo
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com peças, componentes e acessórios para autopropulsores e outros
fins;
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação
tributária os procedimentos previstos no aludido protocolo, DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas e nas interestaduais com
os Estados signatários do Protocolo ICMS 36/2004, fica o estabelecimento
industrial fabricante e o importador, responsáveis, na condição
de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes, com peças, componentes e acessórios,
classificados nas posições da NBM/SH, relacionados no Anexo único
deste Decreto.
§ 1º Nas operações interestaduais de produtos destinados
ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto
também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.
§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também
à operação de entrada interestadual procedente de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/2004.
§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica
às saídas ou entradas destinadas à indústria fabricante
dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, para serem utilizados
em processo de industrialização.
§ 4º Na hipótese do § 3º se as peças, componentes,
acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto industrializado,
caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção
do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação,
sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 26,50%
(vinte e seis vírgula e cinqüenta por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os § § 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 6º Na importação, a base de cálculo será
o valor da importação, somados os impostos de importação,
sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio,
as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas
ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o § 1º.
§ 7º A base de cálculo referida no § 6º, não
será inferior a utilizada para cobrança dos tributos federais.
Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no artigo 2º
aplicar-se-á a alíquota interna.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 3º e o devido
pela operação própria realizada pelo remetente.
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária
será recolhido nos seguintes prazos:
I nas operações internas e interestaduais, até o 9º
(nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II
nas operações de importação, por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de
que trata este Decreto, de outra Unidade da Federação, sem a retenção
do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião
da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado,
ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º,
mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda
poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora
do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até
o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada
da mercadoria neste Estado.
Art. 6º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão
arrolar o estoque dos produtos referidos neste Decreto, existente em 31 de dezembro
de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando
os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por referência, e os valores unitários
e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente, acrescido
do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
II calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de
17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I e
lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna
outros débitos, seguido da indicação deste Decreto;
III remeter, até o dia 10 de janeiro de 2005, ao órgão
local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata
o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.
Parágrafo único O imposto apurado na forma deste artigo poderá
ser recolhido em até três parcelas iguais e sucessivas nos seguintes
prazos:
I a primeira parcela, até o dia 20 de janeiro de 2005;
II as parcelas restantes, até o dia 20 dos meses subseqüentes.
Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas
gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, e no Convênio ICMS 81/93.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.667/2004
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo |
8482 |
40 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas) ] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade