Ceará
DECRETO
27.668, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME MICROEMPRESA
SOCIAL MS REGULAMENTO
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal Obrigatoriedade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
VEÍCULO USADO
Regime Especial
Modifica o RICMS-CE em relação à base de cálculo da substituição
tributária de medicamentos em operações internas, esclarece quanto
a forma de recolhimento de ICMS dos veículos usados pelas pessoas físicas
equiparadas às jurídicas, obriga os contribuintes que faturaram mais
de R$ 900.000,00, em 2004, a emitir documentos fiscais por processamento de
dados, bem como modifica a forma de apropriação de crédito do
estoque, pelas ME, EPP e MS que forem desenquadradas e reenquadradas no Regime
Normal, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Altera e revoga dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 e 27.070, de 28-5-2003
(Informativo 24/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado,
e considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária
vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Na hipótese do artigo 651, §
1º, do Decreto nº 24.569/97 aplicar-se-á o disposto no artigo
2º, § 1º, I, do Decreto nº 27.411, de 30 de março de
2004.
Art. 2º O § 1º do artigo 25 do Decreto
nº 27.070, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Enquadrando-se no regime normal
de apuração, a empresa poderá promover a recuperação
do crédito relativo ao estoque de mercadorias cujas saídas devam ocorrer
com débito de imposto, mediante aplicação da alíquota cabível,
tomando por base o custo de aquisição ou produção mais recente.
(NR)
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o
Decreto nº 26.187, de 19 de abril de 2001, com faturamento anual a partir
de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso de processamento
eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do
artigo 548-B do Decreto nº 24.569, de 1997, com redação do Decreto
nº 27.490, de 30 de junho de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
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Art. 651 Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS
incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência
de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que
se dediquem com habitualidade a essas operações.
§
1º Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade
a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três
veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica.
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DECRETO 27.411/2004
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Art. 2º O ICMS será recolhido mensalmente
pelo Regime Especial de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará
em conta a estimativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se
por base o espaço disponível para exposição de veículos
no estabelecimento.
§ 1º Os contribuintes de que trata este
Decreto serão agrupados em função do espaço útil de
exposição de veículos de cada estabelecimento, sendo o cálculo
do valor mensal do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice
que venha a substituí-la:
I 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo,
quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 10 (dez) veículos;
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DECRETO 26.187/2001
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Art. 1º Os estabelecimentos, enquadrados no
regime de recolhimento normal, que exerçam as atividades de indústria,
de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços,
estão obrigados ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão
de documentos fiscais.
Parágrafo único O disposto no caput
deste artigo não dispensa a obrigatoriedade da emissão de cupom
fiscal nos casos previstos na legislação pertinente.
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