Pernambuco
DECRETO
27.510, DE 28-12-2004
(DO-PE DE 29-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento
Determina os prazos e a forma de recolhimento do IPVA em 2005, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º
– Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativo a veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, devido no exercício de 2004, ficam aprovadas as tabelas de
valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas
de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo
único – Na hipótese de transferência de propriedade de veículo
usado, o IPVA deverá ser recolhido em quota única, antes da efetivação
da respectiva transferência, não se aplicando ao caso as datas de
vencimento de prazo constantes do Anexo 2.
Art. 2º
– Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:
I –
será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto
devido, na hipótese de ser recolhido em quota única até a respectiva
data de vencimento do prazo para pagamento;
II –
para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº
11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro
de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva
base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se
a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores
a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até
15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar
em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 22,68
(vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), para motos e similares;
2. R$ 37,81
(trinta e sete reais e oitenta e um centavos), para os demais veículos;
b) quando
se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea “a”,
1 e 2, conforme a hipótese;
III –
a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses
indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do artigo 8º
da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV –
somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 3º
– Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação
tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo;
Fernando Antônio Caminha Dueire)
ANEXO 2
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O calendário abaixo se refere a veículos usados, ou seja, veículos que foram adquiridos em 2004 e anos anteriores.
Placas |
Quota Única |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 e 2 |
15 -2 |
15 -2 |
15 -3 |
15 -4 |
3 e 4 |
15 -3 |
15 -3 |
15 -4 |
17 -5 |
5 e 6 |
15 -4 |
15 -4 |
17 -5 |
15 -6 |
7 e 8 |
17 -5 |
17 -5 |
15 -6 |
15 -7 |
9 e 0 |
15 -6 |
15 -6 |
15 -7 |
15 -8 |
Obs: O vencimento do DPVAT ( Seguro Obrigatório ) ocorrerá, juntamente com o vencimento da Quota Única ou 1ª parcela do IPVA/2005 |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo 1 do Decreto 27.510/2004, tendo em vista que o mesmo pode ser obtido junto as Repartições Fiscais Estaduais.
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