Bahia
DECRETO
8.866, DE 5-1-2004
(DO-BA DE 6-1-2004)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL RPAF
Alteração
Modifica o RPAF Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal, bem como
disciplina os procedimentos administrativos não contenciosos, visando à
aplicação da legislação tributária do Estado da Bahia.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 7.269,
de 9-7-99 (Informativo 29/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes
dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado
pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
I o artigo 25:
Art. 25 A interpretação normativa da legislação
tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário
da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente
da Administração Tributária, através de instruções
normativas.;
II § 1º do artigo 28:
§ 1º O procedimento de fiscalização deverá
ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante
comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos
consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação
ou lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu
direito à denúncia espontânea, se for o caso.;
III o artigo 54:
Art. 54 Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito
objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a
ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor
lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento,
considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos
serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista
no artigo 113.;
IV o inciso II do artigo 67:
II o Procurador-Geral do Estado, tratando-se de consulta a respeito
das taxas de prestação de serviço na área do Poder Judiciário.;
V os incisos I e II do artigo 79:
I os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso
de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria
e taxa na área do Poder Executivo;
II o Procurador-Geral do Estado, em caso de devolução de taxas
de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.;
VI o inciso III do artigo 91:
III não sendo apresentada defesa, a parte do débito que
não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada
à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle
(DARC), para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista na
artigo 113.;
VII o inciso IV do artigo 93.
IV não sendo pago o saldo devedor porventura existente, o
processo será encaminhado à Diretoria de Arrecadação, Crédito
Tributário e Controle (DARC), para inscrição na Dívida Ativa,
na forma prevista no artigo 113.;
VIII os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 100:
§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel
em dação se o valor a ele atribuído não exceder o valor
a ser quitado pelo dador, salvo se o dador expressamente renunciar ao valor
excedente.;
§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange
ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria-Geral
do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador-Geral.
§ 5º Havendo discordância em relação aos
valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a Procuradoria Geral
do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação
de avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal,
às expensas do interessado, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância
ou não com os novos valores apontados.;
IX a parte inicial do artigo 101:
Art. 101 Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda
poderá celebrar transação para o recebimento de Dívida Ativa
Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões
mútuas, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, para extinguir litígio:;
X o artigo 104:
Art. 104 O prazo de validade da certidão negativa será
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua expedição.;
XI o inciso III do parágrafo único do artigo 108:
III pela secretaria do órgão de julgamento.;
XII o parágrafo único do artigo 111:
Parágrafo único Verificada a situação de que
cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando
o Termo de Revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida
Ativa, na forma prevista no artigo 113.;
XIII a denominação do Capítulo XIII do Título III:
DO
CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO (PGE) RELACIONADOS COM O PROCESSO FISCAL;
XIV
o artigo 113:
Art. 113 Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) proceder
ao controle da legalidade, e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria
de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (DARC), a
inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE o processo
de que se originar o crédito tributário.
§ 2º Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente
contrária ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo
de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do processo, a DARC efetivará
a inscrição.
§ 3º No limite de suas competências, a DARC e a PGE,
antes da inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências
no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito,
sendo que a PGE poderá, ainda, determinar a reabertura de prazo de defesa.;
XV o § 1º do artigo 114:
§ 1º Na hipótese do inciso II, a Procuradoria-Geral
do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo
de 30 (trinta) dias, para apreciação do fato.;
XVI o artigo 115:
Art. 115 Tratando-se de lançamento já apreciado pelo
CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do crédito antes da inscrição
em Dívida Ativa, a DARC fará o cancelamento da inscrição
e remeterá o processo para lançamento dos pagamentos no sistema de
controle do crédito tributário e posterior homologação do
pagamento.;
XVII
o artigo 116:
Art. 116 Em caso de revelia, havendo erro na aplicação
da multa, a Procuradoria-Geral do Estado fará a correção do enquadramento
da penalidade, antes da inscrição do crédito em Dívida Ativa,
dispensada nesse caso a representação ao CONSEF.;
XVIII o caput do artigo 116-A e seu § 1º:
Art. 116-A Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não
permitir a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva
execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que
tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu
prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de
reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual,
em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá
de ato declaratório conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador-Geral
do Estado.;
XIX a parte inicial dos §§ 1º e 4º do artigo
117:
§ 1º O Auto de Infração será remetido
à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista
no artigo 113:
§ 4º Quando o contribuinte ou responsável,
antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
promover contra a fazenda pública estadual qualquer ação judicial
em que se discuta matéria tributária, a repartição fiscal
competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria-Geral do
Estado, por provocação desta:;
XX
a denominação da Seção III do Capítulo XIII do Título III:
DA
ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
XXI a parte inicial do caput do artigo 118 e seus §§ 2º
e 3º:
Art. 118 Compete à Procuradoria-Geral do Estado, mediante
sua representação junto ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):
§ 2º Quando o representante da Procuradoria-Geral
do Estado descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos deste artigo,
os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda
Estadual, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
sua devolução, visando à conclusão da instrução
e inclusão em pauta de julgamento, independentemente da manifestação
da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Nos processos administrativos fiscais em que deva
emitir parecer, o representante da Procuradoria-Geral do Estado poderá
solicitar ao Relator a determinação de diligência, fundamentando
o pedido e precisando as matérias de fato que careçam ser esclarecidas.;
XXII o inciso XII do artigo 131:
XII encaminhamento do processo ao CONSEF para julgamento, à
DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo
113, ou ao Inspetor Fazendário, para homologação do pagamento
ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;;
XXIII o inciso II do artigo 133:
II à DARC, em caso da lavratura de Termo de Revelia ou de
falta de apresentação de recurso, para inscrição do débito
em Dívida Ativa, se for o caso, na forma prevista no artigo 113;;
XXIV o artigo 134:
Art. 134 Verificando irregularidade processual ou irregularidade
na autuação fiscal, a autoridade preparadora encaminhará o processo
à DARC, que fará representação à Procuradoria-Geral
do Estado, apontando a irregularidade em questão.;
XXV a alínea b do inciso III do artigo 136:
b) remessa à representação da Procuradoria-Geral do Estado
para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que:
1 é dispensável essa providência, tratando-se de recurso
de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento
da Procuradoria-Geral do Estado;
2 nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria-Geral
do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada
nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;
3 ao receber os autos com o parecer da Procuradoria-Geral do Estado,
a Secretaria do Conselho entregará o processo ao Relator, para proceder
à instrução.;
XXVI inciso II do artigo 137:
II solicitar a emissão de parecer da Procuradoria-Geral do
Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica.;
XXVII o § 3º do artigo 159:
§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria
do CONSEF à representação da Procuradoria-Geral do Estado, a
qual emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento
e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade.;
XXVIII o artigo 160:
Art. 160 Durante a sessão de julgamento, observar-se-á
o disposto no Regimento Interno do CONSEF, nos casos de adiamento do julgamento,
retirada de processo de pauta e concessão de vista dos autos a julgador
ou conselheiro ou ao representante da Procuradoria-Geral do Estado.;
XXIX o artigo 161:
Art. 161 Em caso de intempestividade da defesa ou recurso, o processo
deverá ser enviado à DARC, para inscrição em Dívida
Ativa, observado o disposto no artigo 113.;
XXX o § 3º do artigo 164:
§ 3º Os erros de nome, de número ou de cálculo
e outras inexatidões manifestas que se encontrem na Resolução
poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento do interessado,
do representante da Procuradoria-Geral do Estado ou de qualquer membro do Conselho.;
XXXI o inciso II do artigo 165:
II nos julgamentos efetuados pelas Câmaras, pelo Presidente,
pelo Relator e pelo Representante da Procuradoria-Geral do Estado que tiver
atuado na Sessão.;
XXXII o inciso III do artigo 168:
III o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do
Estado, decidirá quanto à conveniência ou não de propositura
de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal.;
XXXIII a alínea a do inciso IV do artigo 168:
a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria-Geral do Estado emita o devido
parecer.;
XXXIV os itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do artigo
169:
1 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas decisões
por unanimidade;
2 R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas decisões por maioria;;
XXXV a alínea d do inciso I do artigo 169:
d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que
tenha reformado no mérito, a de primeira instância em processo administrativo
fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito
argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados
nas fases anteriores de julgamento;;
XXXVI
a alínea c do inciso II do artigo 169:
c) recurso extraordinário, de competência da representação
da Procuradoria-Geral do Estado, no CONSEF, quando a decisão contrariar
a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em
decisões reiteradas do CONSEF.;
XXXVII o artigo 172:
Art. 172 O prazo para que o representante da Procuradoria-Geral
do Estado apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado
da data da publicação da decisão.;
XXXVIII o parágrafo único do artigo 173-B:
Parágrafo único Na hipótese de não ser cumprida
a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão encaminhados
à DARC, para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista
no artigo 113.;
XXXIX o artigo 178:
Art. 178 Compete aos representantes da Procuradoria-Geral do Estado
junto ao CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que cuida o artigo 118.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do Processo Administrativo-Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
I o § 8º ao artigo 103:
§ 8º A certidão negativa de débito será
expedida por meio de sistema eletrônico.;
II o § 4º ao artigo 114:
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC
representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento
ou a não efetivação da inscrição do crédito tributário
em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º
do artigo 103 do Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal, aprovado pelo
Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
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