Paraná
DECRETO
1.216, DE 15-12-2003
– Não publicada no D. Oficial –
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO –
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município de Curitiba
Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, referente ao exercício de 2004, no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 83, da
Lei complementar no 40/01, DECRETA:
Art. 1º
– São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) Fixo, de que tratam os incisos I e II do artigo 9º, e artigo
10, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar
nº 48/2003:
a) profissionais
autônomos, com curso superior.................................................................... R$
542,00
I –
No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro
fiscal.......................... isento
II –
No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição
original............................ R$ 325,00
III –
Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original
em diante................................. R$ 542,00
b) profissionais
autônomos, sem curso superior.................................................................... R$
271,00
I –
No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro
fiscal.......................... isento
II –
No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição
original............................ R$ 162,00
III –
Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original
em diante................................. R$ 271,00
Art. 2º
– As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista de Serviços
constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações
da Lei Complementar nº 48/2003, ficarão sujeitas ao imposto na forma
anual fixa, no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta dois reais), com curso
superior, e no valor de R$ 271,00 (duzentos e setenta um reais) nível médio,
multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados
ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º
– O contribuinte do ISS Fixo será notificado do lançamento e
disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2004.
Parágrafo
único – Para pagamento do total do tributo, até a data fixada
no caput deste artigo, caberá desconto de 10% (dez por cento).
Art. 4º
– O ISS Fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados
os seguintes prazos de vencimento:
Primeira
quota....................................................
até 10-3-2004
Segunda quota....................................................
até 12-4-2004
Terceira
quota..................................................... até
10-5-2004
Quarta quota.......................................................
até 11-6-2004
Quinta quota.......................................................
até 12-7-2004
Sexta quota........................................................
até 10-8-2004
Sétima
quota...................................................... até
10-9-2004
Oitava
quota....................................................... até
11-10-2004
Nona quota.........................................................
até 10-11-2004
Décima
quota......................................................
até 10-12-2004
Art. 5º
– Em se tratando de sociedades ou empresários individuais que não
forem enquadrados para pagamento na tributação fixa, o imposto será
pago por guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente ou nos
estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente
ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art.
6º – O Imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados
neste Decreto, sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três
por cento), ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora,
sendo os 2 (dois) últimos sobre o valor atualizado.
Art. 7º
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi –
Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho – Secretário Municipal
de Finanças)
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