Bahia
DECRETO
8.864, DE 5-1- 2004
(DO-BA DE 6-1-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS
e de outros tributos estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 8.047, de 4-10-2001 (Informativo 43/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei nº 3.956, de 11 de
dezembro de 1981, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.047,
de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 8º:
“Art. 8º – O pedido de parcelamento de débitos inscritos
ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias
da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à
Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB) ou às
representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento
ao Cidadão (SAC).
Parágrafo único – O erro na indicação da autoridade
ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará
o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, a autoridade
ou órgão competente.”;
II – o inciso V e o § 5º do artigo 9º:
“V – tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança
judicial, cujo montante seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
à entrega, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, com alienação
fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida;”;
“§ 5º – A repartição que receber pedido de
parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois)
dias, comunicar à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestará,
no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à
concessão do parcelamento.”;
III – o § 1º do artigo 12:
“§ 1º – Os parcelamentos de débitos tributários
já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades
administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações
neles previstas, observado o disposto no artigo 9º no caso de parcelamento
de débitos ajuizados.”;
IV – o § 3º do artigo 14:
“§ 3º – A aceitação do bem, inclusive no
que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer
da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador-Geral, que será
precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial
ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar,
além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto
com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes
e demais circunstâncias que possam influenciar a valorização
ou depreciação do bem.”
Art. 2º – Ficam acrescentadas ao Decreto nº 8.047, de 4
de outubro de 2001, as seguintes disposições:
I – o inciso VI e os §§ 6º e 7º ao artigo 9º:
“VI – ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do valor total do débito inscrito em Dívida Ativa e dos
honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial,
já houver sido designada data para leilão.”;
“§ 6º – A exigência prevista no inciso IV será
dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7º – A exigência prevista no inciso IV poderá
ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante
do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis
tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.”;
II – os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 12:
“§ 6º – Estando o processo em fase de cobrança
judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar
à Procuradoria-Geral do Estado quando do deferimento, interrupção
ou finalização do parcelamento.
§ 7º
– Após a quitação do parcelamento do débito, o processo
será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição
do contribuinte para homologação e arquivamento.
§ 8º – A homologação do pagamento do débito
inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria-Geral
do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria
Fazendária de origem para arquivamento.”;
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de
4 de outubro de 2001:
I – o artigo 13;
II – o § 5º do artigo 14. (Paulo Souto – Governador;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas –
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 8.047/2001, alterados
pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 9º – estabelece normas para o deferimento do pedido
de parcelamento.
• artigo 12 – determina as pessoas competentes para decidir sobre
o pedido de parcelamento.
• artigo 14 – trata da autorização para recebimento total
ou parcial de débito fiscal do ICMS inscrito na Dívida Ativa, mediante
dação de bem imóvel.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 8.047/2001, revogados pelo
Ato retrotranscrito:
• § 5º – estabelecia que caberia à PROFAZ a avaliação
da documentação apresentada e da legalidade da proposta de dação
em pagamento.
• artigo 13 – determinava que os contribuintes do ICMS que estivessem
em estado de insolvência comprovada, ou que comprovassem inexistência
ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário
ou, ainda, que estivessem desativados há mais de um ano e em dificuldades
financeiras, poderiam ter parcelados os seus débitos em até 60 parcelas
mensais e sucessivas, na gradação que especificava.
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