Bahia
DECRETO
8.864, DE 5-1- 2004
(DO-BA DE 6-1-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS
e de outros tributos estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 8.047, de 4-10-2001 (Informativo 43/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei nº 3.956, de 11 de
dezembro de 1981, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.047,
de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 8º:
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos inscritos
ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias
da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à
Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB) ou às
representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento
ao Cidadão (SAC).
Parágrafo único O erro na indicação da autoridade
ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará
o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, a autoridade
ou órgão competente.;
II o inciso V e o § 5º do artigo 9º:
V tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança
judicial, cujo montante seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
à entrega, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, com alienação
fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida;;
§ 5º A repartição que receber pedido de
parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois)
dias, comunicar à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestará,
no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à
concessão do parcelamento.;
III o § 1º do artigo 12:
§ 1º Os parcelamentos de débitos tributários
já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades
administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações
neles previstas, observado o disposto no artigo 9º no caso de parcelamento
de débitos ajuizados.;
IV o § 3º do artigo 14:
§ 3º A aceitação do bem, inclusive no
que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer
da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador-Geral, que será
precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial
ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar,
além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto
com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes
e demais circunstâncias que possam influenciar a valorização
ou depreciação do bem.
Art. 2º Ficam acrescentadas ao Decreto nº 8.047, de 4
de outubro de 2001, as seguintes disposições:
I o inciso VI e os §§ 6º e 7º ao artigo 9º:
VI ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do valor total do débito inscrito em Dívida Ativa e dos
honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial,
já houver sido designada data para leilão.;
§ 6º A exigência prevista no inciso IV será
dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7º A exigência prevista no inciso IV poderá
ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante
do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis
tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.;
II os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 12:
§ 6º Estando o processo em fase de cobrança
judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar
à Procuradoria-Geral do Estado quando do deferimento, interrupção
ou finalização do parcelamento.
§ 7º
Após a quitação do parcelamento do débito, o processo
será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição
do contribuinte para homologação e arquivamento.
§ 8º A homologação do pagamento do débito
inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria-Geral
do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria
Fazendária de origem para arquivamento.;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de
4 de outubro de 2001:
I o artigo 13;
II o § 5º do artigo 14. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 8.047/2001, alterados
pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
artigo 9º estabelece normas para o deferimento do pedido
de parcelamento.
artigo 12 determina as pessoas competentes para decidir sobre
o pedido de parcelamento.
artigo 14 trata da autorização para recebimento total
ou parcial de débito fiscal do ICMS inscrito na Dívida Ativa, mediante
dação de bem imóvel.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 8.047/2001, revogados pelo
Ato retrotranscrito:
§ 5º estabelecia que caberia à PROFAZ a avaliação
da documentação apresentada e da legalidade da proposta de dação
em pagamento.
artigo 13 determinava que os contribuintes do ICMS que estivessem
em estado de insolvência comprovada, ou que comprovassem inexistência
ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário
ou, ainda, que estivessem desativados há mais de um ano e em dificuldades
financeiras, poderiam ter parcelados os seus débitos em até 60 parcelas
mensais e sucessivas, na gradação que especificava.
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