Bahia
DECRETO 8.882, DE 20-1-2004
(DO-BA DE 21-1-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Não Carburante
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Normas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF ISENÇÃO
Alteração das Normas
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO SIMBAHIA REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-BA, especialmente quanto a isenção, alíquota,
combustível, base de cálculo, estorno e crédito presumido, documentos
fiscais, Nota Fiscal, ECF, Simbahia, processamento de dados, normas que regem
a substituição tributária, bem como inclui o álcool não
carburante no regime de antecipação tributária do imposto.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos nos 6.284, de 31-3-97 e 8.868, de 5-1-2004
(Informativo 01/2004), e revogação do Decreto 7.636, de 21-7-99 (Informativo
30/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/2003, 114/2003, 116/2003, 118/2003,
119/2003, 120/2003, 121/2003, 122/2003 e 138/2003, no Protocolo 33/2003 e nos
Ajustes SINIEF 08/2003, 11/2003, 12/2003, 14/2003 e 15/2003, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I a parte inicial do inciso VI do caput do artigo 17, produzindo
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
VI até 30-4-2007, nas entradas, do exterior, realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela,
promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98):;
II o inciso II do caput do artigo 19, produzindo efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2004:
II nas saídas relacionadas com a destroca de botijões
vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de
petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando efetuadas
por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal
específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis
pela destroca dos botijões (artigo 514) (Convênio ICMS 10/92
e Protocolo 33/2003).;
III o inciso IX e XVII do caput do artigo 32, produzindo efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2004:
IX de 8-1-97 até 31-12-2004, nas operações, bem
como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênio ICMS 94/96);
XVII de 7-1-99 até 30-4-2007, nas operações com
preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento
fiscal (Convênio ICMS 116/98);;
IV a parte inicial do § 2º do artigo 75, produzindo efeitos
retroativos a 6 de janeiro de 2004:
§ 2º A partir de 1-7-2000, o benefício previsto neste Convênio
será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as
oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de
material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente
(Convênio ICMS 75/91):;
V a parte inicial do inciso VI do artigo 86, produzindo efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2004:
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-12-2004
(Convênio ICMS 78/2001), sendo que:;
VI a parte inicial do inciso II do artigo 96, produzindo efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2004:
II de 1-5-90 até 31-12-97 e de 1-5-98 até 31-7-2004,
às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes
com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/90):;
VII o inciso IV do artigo 105:
IV às entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e
implementos de uso na indústria ou na agricultura, bem como de matéria-prima
e demais insumos utilizados na sua fabricação, cujas saídas sejam
beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam
os incisos I e II do artigo 77, enquanto perdurar aquele benefício (Convênio
ICMS 52/91);;
VIII a alínea a do inciso II do caput do artigo
125:
a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular;
não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso, seja qual for
a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos
de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado
tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro
estadual na condição de contribuinte substituto;
IX
os §§ 2º e 4º do artigo 202:
§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais
em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico
de dados ou por processo mecanizado ou por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas,
se for o caso, as disposições dos artigos 683 a 712 ou 713
a 717, bem como do § 1º, II, e do § 2º do artigo 200.;
§ 4º A discriminação da mercadoria ou do serviço
no documento fiscal poderá ser feita por meio de código, desde que
no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação,
exceto no caso de documento emitido por ECF.;
X o § 3º do artigo 238:
§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão, poderá
ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão
ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas
operações ou prestações, sendo que a não conservação
dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao Fisco
a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento
do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades
previstas na legislação.;
XI o § 5º, as alíneas b, c e e
do inciso I do § 9º e o § 10 do artigo 323:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do artigo
201 e nos incisos do artigo 238, a ocorrência deverá ser indicada
na coluna Observações, nas linhas correspondentes aos
lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da
Redução Z, conforme o caso.;
b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento
atribuído pelo estabelecimento, ou, no caso de escrituração com
base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções
Z, a indicação Enn, onde nn representa a quantidade de
Reduções Z escrituradas;;
c) como números inicial e final do documento fiscal, os números
inicial e final do Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no
primeiro e no último documento emitido no dia, ou, no caso de escrituração
com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções
Z, a indicação de 000000 para o número inicial e
o número final;;
e) na coluna Observações: o número do Contador
de Reduções de cada Redução Z;;
§ 10 Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 238,
sempre que houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF,
a escrituração será efetuada em linha diversa à utilizada
para escrituração da Redução Z.;
XII o inciso I do caput e os §§ 2º e 4º do
artigo 378, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
I arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das
operações (Convênio ICMS 114/2003);;
§ 2º O arquivo magnético previsto no inciso I substitui
o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua
todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não
realizadas sob o regime de substituição tributária (Convênio
ICMS 114/2003).;
§ 4º Poderá ser apresentado, em relação
à obrigação prevista no inciso I, arquivo magnético em apartado
referente às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do
negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não
haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.;
XIII o § 4º do artigo 384-A:
§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada,
para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver
mais de um estabelecimento, ainda que em outra Unidade da Federação,
ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras
empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS, levar-se-á em
conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se
do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.;
XIV o inciso III do caput do artigo 504, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2004:
III só poderá adotar o regime de pagamento previsto neste
artigo o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade compreendida entre
as especificadas no caput e que seja usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF);;
XV o inciso XX do artigo 510, produzindo efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2004:
XX destroca de botijões vazios (operações com GLP,
inclusive derivado de gás natural): artigo 514;
XVI a parte inicial da alínea a do inciso I do caput
do artigo 512-A, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2004:
a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases
derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:;
XVII o item 5 da alínea a do inciso I do caput do
artigo 512-A, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
5 gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás
natural NCM 2711.19.10 e NCM 2711.11.00;;
XVIII o inciso VII do caput do artigo 512-B, produzindo efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2004:
VII nas operações com gás natural e gás liquefeito
de petróleo derivado de gás natural:
a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o
território deste Estado, o montante formado pelo valor da operação,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante
da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
1. 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento),
quando se tratar de gás natural;
2. 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento),
quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo deste Estado, do
Espírito Santo ou dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
3. 109,60% (cento e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), quando
se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo de estados das regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) nas operações de importação, o montante formado pelo
valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o
imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos,
inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado (MVA) de:
1. 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento),
quando se tratar de gás natural;
2. 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento),
quando se tratar de GLP derivado de gás natural.;
XIX o § 5º do artigo 650, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2004:
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido
por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento
do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa
dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início
do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio
gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.;
XX os §§ 1º, 3º e § 4º do artigo 683:
§ 1º Também fica obrigado às disposições
deste Capítulo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir
documento fiscal ou escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento
de dados.;
§ 3º Considera-se uso de sistema eletrônico de processamento
de dados a utilização de programa aplicativo para emissão de
documento fiscal ou escrituração de livros fiscais em equipamento
impressor, inclusive equipamento ECF.
§ 4º Não se aplica o disposto neste capítulo a contribuinte:
I que utilize somente ECF com as características indicadas nos incisos
I e II do § 3º do artigo 824-C;
II inscrito na condição de microempresa que somente emita Cupom
Fiscal ou que escriture apenas o livro Registro de Inventário.;
XXI a parte inicial do caput do artigo 686:
Art. 686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado
a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração:;
XXII a parte inicial do inciso I do caput do artigo 686:
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal) ou serviço, quando se tratar de:;
XXIII as alíneas g e h do inciso II do
caput do artigo 686:
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente
em relação às prestações tomadas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente
em relação às prestações tomadas;;
XXIV o inciso IV do caput do artigo 686:
IV por total diário, por equipamento, e por resumo mensal
por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço,
por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF;;
XXV a parte inicial do caput do artigo 708-A:
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá
entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo
a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas:;
XXVI o inciso II do § 1º, o § 2º e o inciso I e a
parte inicial do inciso II do § 3º do artigo 824-B:
II os prestadores de serviços de transporte rodoviário,
hidroviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de
julho de 2004, observado o disposto no inciso III do § 3º deste artigo.;
§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS na condição Microempresa cuja receita bruta ajustada seja,
para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar igual
ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que forem reenquadrados em faixa
de receita bruta ajustada superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão
passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada
a situação.;
I nas prestações de serviços de comunicação,
serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte
aeroviário ou ferroviário de passageiros;
II nas operações ou prestações realizadas fora do
estabelecimento, nas destinadas a entidade da administração pública
ou nas promovidas por:;
XXVII o caput do artigo 824-C:
Art. 824-C A autorização de modelo de ECF para uso como
equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento
devidamente desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/2001.;
XXVIII o § 1º do artigo 824-F:
§ 1º É vedada a utilização de códigos
distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo exercício
fiscal.;
XXIX a parte inicial e o inciso III do caput do artigo 824-L:
Art. 824-L A empresa credenciada que efetuar intervenção
técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção
os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo, após os procedimentos
relativos à intervenção, salvo disposição em contrário:;
III tratando-se de intervenção técnica para cessação
de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa
em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas,
arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento
de dados da Memória Fiscal e arquivo eletrônico contendo os dados
da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de impressão da
Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso.;
XXX o parágrafo único do artigo 824-M
Parágrafo único Os valores apurados na forma prevista
no inciso I serão lançados no atestado de intervenção técnica
correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção
técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão
de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:
I o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação
tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:
a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando
de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;
b) para descrição do item:
1. a expressão TRIBUTADO ICMS nn,nn%, quando o item for tributado
pelo ICMS, onde nn,nn indica a carga tributária do item;
2. a expressão TRIBUTADO ISSQN nn,nn%, quando o item for tributado
pelo ISSQN, onde nn,nn indica a carga tributária do item;
3. a expressão ISENTO In, quando o item for isento de tributação
pelo ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for
o caso;
4. a expressão ISENTO ISn, quando o item for isento de tributação
pelo ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for
o caso;
5. a expressão SUBS TRIBUTARIA Fn, quando o item estiver sujeito
ao regime de substituição tributária do ICMS, onde n
representa o índice do totalizador, se for o caso;
6. a expressão SUBS TRIBUTARIA FSn, quando o item estiver sujeito
ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde n
representa o índice do totalizador, se for o caso;
7. a expressão NÃO TRIBUTADO Nn, quando o item não
estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde n representa
o índice do totalizador, se for o caso;
8. a expressão NÃO TRIBUTADO NSn, quando o item não
estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde n representa
o índice do totalizador, se for o caso.
II finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento dinheiro;
III anexar o original do Cupom Fiscal à 3ª via do atestado
de intervenção emitido;
IV anexar cópia do Cupom Fiscal à 1ª via do atestado de
intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.;
XXXI o caput e o § 1º do artigo 824-O:
Art. 824-O O fabricante de ECF que revogar ou não renovar
Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica
deverá consignar neste documento os motivos da falta de capacitação
técnica ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada
contra o fabricante, usuário ou Fisco.
§ 1º Não produzirá efeitos a revogação
ou a não renovação de atestado que não contenha os motivos
ou que estes não sejam suficientes, a critério do Fisco.;
XXXII o item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2004:
10 |
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES
HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA,
ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS,
PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS
PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ARTIGO 353 |
Convênio ICMS 76/94 |
TODOS, EXCETO: |
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do artigo 61 do RICMS |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I os incisos XXXIII e XXXIV ao caput do artigo 32, produzindo
efeitos retroativos a 6 de janeiro de 2004:
XXXIII nas operações de aquisição de veículos
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, durante a vigência
do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da
Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de
Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal (DPRF), desde que (Convênio 122/2003):
a) essas operações estejam, cumulativamente, contempladas:
1. nos Processos de Licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição
de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição
de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16
(aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº
08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e
nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados
tipo microônibus);
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
3. com a desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das
operações previstas nesta cláusula;
b) o valor correspondente à presente desoneração seja deduzido
do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras
dos processos licitatórios indicados no item 1 da alínea anterior;
XXXIV desde que sejam atendidas as normas relativas à política
de preservação ambiental, nas saídas e nas respectivas prestações
de transportes:
a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais
ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas
e lavadas;
b) interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento
de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a
estabelecimentos recicladores.;
II o § 3º ao artigo 75:
§ 3º A fruição do benefício em relação
às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida
de manifestação das unidades federadas envolvidas.;
III os incisos XXXVI e XXXVII ao artigo 104, produzindo efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2004:
XXXVI aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção
prevista no inciso XVII do artigo 32, enquanto perdurar aquele benefício
(Convênio ICMS 116/98);
XXXVII aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção
prevista no inciso XXXIII do artigo 32, enquanto perdurar aquele benefício
(Convênio ICMS 122/2003).;
IV o parágrafo único ao artigo 207:
Parágrafo único No caso de documento fiscal emitido em
ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria
ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação
ou prestação.;
V o § 26 ao artigo 219:
§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado
(NBM/SH), deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo
a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela,
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta
deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
VI o § 7º ao artigo 238:
§ 7º Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio
de pagamento adotado na operação ou prestação.;
VII a subseção VII à seção I do Capítulo
IV do Título II:
SUBSEÇÃO VII
Da Utilização de ECF pelo Sucessor
Art. 321-A No caso de aquisição de estabelecimento ou fundo
de comércio, transformação, incorporação, fusão
ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário,
o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, no prazo de 10 dias
da data da ocorrência, a alteração dos dados cadastrais programados
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso.;
VIII o inciso VII ao artigo 332:
VII o arquivo de que trata o artigo 708-A, referente ao movimento
econômico de cada mês;;
IX o inciso XXIII ao artigo 510, produzindo efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2004:
XXIII Ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se
o disposto no Protocolo ICMS 33/2003 e, no que couber, as disposições
deste regulamento e do Convênio ICMS 03/99, aplicáveis ao gás
liquefeito de petróleo.;
X o § 6º ao artigo 650:
§ 6º As indicações e os procedimentos previstos
no inciso III e nos §§ 1º ao 5º deste artigo somente serão
aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004, adotando-se até a
referida data o tratamento previsto anteriormente.;
XI o § 5º ao artigo 683:
§ 5º O contribuinte que somente escriture livro Registro
de Inventário por SEPD fica dispensado das obrigações previstas
nos artigos 686, 708-A e 708-B.;
XII as alíneas e e f ao inciso I do caput
do artigo 686:
e) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente
em relação às prestações efetuadas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente
em relação às prestações efetuadas;;
XIII o inciso III-A ao caput do artigo 686:
III-A por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria
(classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando
se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor
emitida de forma manual;;
XIV as alíneas d, e e f ao inciso
II do § 3º do artigo 824-B:
d) instituições de assistência social ou de educação
de que trata o inciso II do artigo 32 deste Regulamento;
e) pelo estabelecimento usuário de sistema de processamento de dados para
emissão de Nota Fiscal em operação de saída de mercadoria
para entrega no domicílio do adquirente;
f) prestador de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário
de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de bilhete de passagem.;
XV o inciso III ao § 3º do artigo 824-B:
III aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado
de Apuração do ICMS SimBahia, enquadrados na condição
de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00
(cem mil reais).;
XVI o § 4º ao artigo 824-C:
§ 4º A partir de 1º de julho de 2004 somente poderá
ser autorizado ECF que tenham Memória de Fita-detalhe.;
XVII o § 4º ao artigo 824-E:
§ 4º Em substituição ao tratamento tributário
previsto no artigo 824-E, poderá o contribuinte optar por autorizar as
administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem
a informar discriminadamente à Secretaria da Fazenda o valor do faturamento
do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações
e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões,
sendo que:
I a autorização a que se refere este parágrafo deverá
ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou
de débito e comunicada a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
II o não fornecimento das informações, em qualquer período,
por parte das administradoras de cartões de crédito ou de débito
autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização
referida no inciso anterior.
III ato específico do Secretário da Fazenda estabelecerá
os critérios, as condições e a forma de apresentação
das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões
de crédito ou de débito.;
XVIII o § 3º ao artigo 824-G:
§ 3º Na hipótese de não impressão de Fita-detalhe
por erro no posicionamento da bobina de papel destinada à sua impressão,
o fato deverá ser comunicado à Inspetoria Fazendária no prazo
de 8 dias.;
XIX o § 6º ao artigo 824-H:
§ 6º A empresa que mantém inscrição centralizada
neste Estado para apuração do imposto poderá requerer habilitação
de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento
da empresa.;
XX o inciso IV ao caput do artigo 824-K:
IV remoção de Memória de Fita-detalhe do ECF, se
possível.;
XXI os incisos V e VI ao caput do artigo 824-M:
V no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe:
a) acrescentar ou substituir por novos recursos;
b) entregar, ao contribuinte usuário, arquivo eletrônico contendo
os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, a Memória de Fita-detalhe para apresentação
ao fisco;
VI na hipótese de cessação de uso de ECF que possua Memória
de Fita-detalhe, deverá:
a) remover a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
b) entregar, ao contribuinte usuário, arquivo eletrônico contendo
os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, a Memória de Fita-detalhe para apresentação
ao fisco.
XXII o inciso XI do artigo 824-P:
XI gerar arquivo contendo a leitura da Memória de Fita-detalhe.;
XXIII o inciso XIII ao artigo 824-S:
XIII Memória de Fita-detalhe: recursos de hardware implementados
no ECF para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos no equipamento.;
XXIV o artigo 824-U:
Art. 824-U. Aplicam-se ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no que
couberem, o disposto nos artigos 146 a 148 deste Regulamento.;
XXV o artigo 824-V:
Art. 824-V. Na hipótese do fabricante deixar de exercer suas atividades
industriais ou de produzir determinado modelo de ECF, a Secretaria da Fazenda
poderá manter o credenciamento das empresas anteriormente capacitadas pelo
fabricante.;
XXVI o item 35 ao Anexo 88:
35 |
Álcool |
Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 |
Art. 3º No inciso I do artigo 2º do Decreto nº 8.868,
de 5 de janeiro de 2004, que introduziu a Alteração nº 50 ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, onde se lê XX, leia-se: XXII e onde consta
a expressão calculando-se a redução em 32% (trinta e dois
por cento), leia-se: calculando-se a redução em 37% (trinta
e sete por cento).
Art. 4º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive
varejistas, por ocasião da inclusão do álcool para fins não
carburantes no regime de antecipação tributária, relativa às
operações internas subseqüentes, deverão, a fim de ajustar
seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias
existentes no estabelecimento em 5 de janeiro de 2004, caso não tenham
sido, ainda, objeto de antecipação tributária, e apresentar a
relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel
e arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até
o dia 10 de março de 2004;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor
adicionado de 31,69% (trinta e um inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior, tratando-se de contribuintes enquadrados no cadastro
do ICMS na condição:
a) Normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os
créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) Empresa de Pequeno Porte ou microempresa, um dos percentuais abaixo, de acordo
com a receita bruta ajustada referente ao exercício de 2003:
1 sendo Microempresa:
1.1 até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 1% (um por cento);
1.2 de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 90.000,00
(noventa mil reais), 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3 de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4 de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), 1,7% (um inteiro e sete décimos
por cento);
1.5 de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo)
até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), 1,9% (um inteiro e nove
décimos por cento);
1.6 de R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo) até
R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), 2,1% (dois inteiros e um décimo
por cento);
1.7 de R$ 210.000,01 (duzentos e dez mil reais e um centavo) até
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento);
2 sendo Empresa de Pequeno Porte:
2.1 até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois
e meio por cento);
2.2 de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3 de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4 de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5 de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6 de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7 de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por
cento);
2.8 acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um
centavo), 6% (seis por cento);
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 (três)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês,
vencendo a primeira parcela no dia 20 de março de 2004.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial
atacadista, quando transferidas pela matriz industrial, devendo o imposto ser
retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem o inciso IV será
de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados
como Microempresa e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes
enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que encontravam-se enquadrados no Regime
SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até a data do pagamento
da primeira parcela, será permitido que o valor do imposto apurado pelo
Regime SimBahia, referente às saídas das mercadorias incluídas
no regime de antecipação tributária, ocorridas entre 6 de janeiro
de 2004 e a data de desenquadramento do Regime SimBahia, seja deduzido do valor
do ICMS referente à antecipação tributária de que cuida
este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 6 de janeiro de 2004, encontrem-se
enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno
Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a
geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos
deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão
o recolhimento referente à antecipação tributária de que
cuida este artigo mediante preenchimento do Documento de Arrecadação
Estadual.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados as disposições em contrário
e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o § 2º do artigo 51;
b) o inciso VI do caput e o parágrafo único do artigo 571;
c) o inciso III do artigo 686;
d) o § 3º do artigo 686;
e) do § 1º ao § 5º do artigo 690;
f) o § 1º do artigo 708-A;
g) o artigo 712-B;
h) o inciso I do § 1º do artigo 824-B;
II o Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
.............................................................................................................................................................................
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.............................................................................................................................................................................
Art. 19 São isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais
de acondicionamento ou embalagem:
.............................................................................................................................................................................
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
.............................................................................................................................................................................
Art. 50 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:
.............................................................................................................................................................................
Art. 51 Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior,
quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas
alíquotas são as seguintes:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Relativamente
às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou
hidratado, observar-se-á o seguinte:
I não se aplicará a alíquota de 27% (vinte e sete por
cento), e sim de 17% (dezessete por cento), quando o álcool for destinado:
a) a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima
ou produto intermediário;
b) a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;
c) a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, inclusive
para fins de limpeza ou assepsia, em embalagens não superiores a 50 litros;
.............................................................................................................................................................................
Art. 75 Até 30-4-2005, é reduzida a base de cálculo das
operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
.............................................................................................................................................................................
Art. 86 É reduzida a base de cálculo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
.............................................................................................................................................................................
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
.............................................................................................................................................................................
Art. 202 Os documentos fiscais não poderão conter emenda
ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado
ou autocopiativo, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos
à tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de
processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico
ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo os seus dizeres e
indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
.............................................................................................................................................................................
Art. 207 Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor
da operação ou prestação, o contribuinte mencionará
essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente
da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado
o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor emitida Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
.............................................................................................................................................................................
Art. 219 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 15
e 16), as seguintes indicações:
.............................................................................................................................................................................
Art. 238 O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações
ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada
a natureza da operação ou prestação, podendo também
ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:
.............................................................................................................................................................................
Art. 323 O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A (Anexos 40
e 41), destina-se à escrituração.
.............................................................................................................................................................................
Art. 232 Sem prejuízo do disposto no artigo 238, nas vendas a consumidor
pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17).
.............................................................................................................................................................................
Art. 378 O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação
de destino, mensalmente:
.............................................................................................................................................................................
Art. 384-A Para fins de adoção do tratamento tributário
de que cuida o SimBahia, considera-se:
.............................................................................................................................................................................
Art. 504 Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares,
padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias,
casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet,
hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros
serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do
ICMS mediante o regime de apuração em função da receita
bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes,
as seguintes:
.............................................................................................................................................................................
Art. 510 Nas operações com petróleo e com combustíveis
e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes
às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente,
as seguintes situações:
.............................................................................................................................................................................
Art. 571 A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia
Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias
de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como
as empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o
seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das
obrigações tributárias:
.............................................................................................................................................................................
VI (Revogado pelo Ato ora transcrito) as concessionárias
ficam dispensadas da escrituração dos livros, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado
Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo,
as indicações nele previstas, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF
28/89, com a configuração dada pelo Ajuste SINIEF 4/96 (Ajuste SINIEF
07/2000).
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único (Revogado pelo Ato ora transcrito)
No tocante ao Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), observar-se-á,
ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 4/96):
I seu tamanho não será inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer
sentido;
II o demonstrativo ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no artigo 144;
III com base no DAICMS, as concessionários deverão declarar
os dados nele constantes na DMA e na CS-DMA, na forma e prazos do artigo 333.
.............................................................................................................................................................................
Art. 512-A São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com
as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo
por substituição, os contribuintes a seguir indicados:
.............................................................................................................................................................................
Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária será a seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 650 As empresas que realizarem transporte de valores nas condições
previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime
especial:
.............................................................................................................................................................................
Art. 683 Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento
de dados:
.............................................................................................................................................................................
Art. 686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado
a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal
dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida no
Convênio ICMS 57/95 e neste capítulo:
.............................................................................................................................................................................
III (Revogado pelo Ato ora transcrito) por
total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas
por Cupom Fiscal de máquina registradora, não acoplada a computador;
.............................................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado pelo Ato ora transcrito) O contribuinte
do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações
a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação
específica daquele imposto.
.............................................................................................................................................................................
Art. 690 Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo,
fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista
no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
.............................................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O arquivo remetido restringir-se-á aos destinatários nela
localizados.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Não
deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função
de redespacho ou subcontratação.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Será
exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa
validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
.............................................................................................................................................................................
§ 4° (Revogado pelo Ato ora transcrito) A partir
de 1-1-2003, os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de
que cuida o artigo 708-A à Inspetoria Fazendária de seu domicílio
fiscal ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º (Revogado pelo Ato ora transcrito) A Secretaria
da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das
demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados
do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo
(Convênio ICMS 30/2002).
.............................................................................................................................................................................
Art. 708-A Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD deverão
entregar o arquivo magnético de que trata este capítulo, referente
ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro
de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada
e de saída e das aquisições e prestações efetuadas:
.............................................................................................................................................................................
§ 1° (Revogado pelo Ato ora transcrito) Estão
dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere este artigo
os contribuintes que estejam autorizados ao uso de SEPD para escrituração
somente do Livro Registro de Inventário.
.............................................................................................................................................................................
Art. 712-B (Revogado pelo Ato ora transcrito) Os contribuintes
indicados em ato específico do Secretário da Fazenda apresentarão,
mensalmente, no prazo especificado no referido ato, o arquivo magnético
de que trata este capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos
por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada
e de saída e das aquisições e prestações, efetuadas
no mês anterior.
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto
deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
tais operações ou prestações.
.............................................................................................................................................................................
§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão
obrigados a utilizar o ECF:
.............................................................................................................................................................................
I (Revogado pelo Ato ora transcrito) os contribuintes enquadrados
no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição Microempresa cuja
receita bruta ajustada seja, para efeitos de definição do valor mensal
do imposto a pagar, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a
partir de 1º de janeiro de 2004;
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-E A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito realizado por meio de transferência eletrônica de fundos
deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento
do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer
outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão
do comprovante.
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-G Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte
deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e
requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001.
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-H Para uso, manutenção ou cessação de uso
de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso via
Internet ao sistema Emissor de Cupom Fiscal, no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br:
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-K Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria
de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados
os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-M Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá
adotar os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-P Constitui atribuição da empresa credenciada:
.............................................................................................................................................................................
Art. 824-S Para fins deste capítulo, considera-se:
ANEXO 88
MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
.............................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: O Decreto 7.636/97, também revogado, dispunha sobre a obrigatoriedade da utilização de ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , bem como autorizava a concessão de crédito presumido nas aquisições que fossem feitas desse equipamento pelo contribuinte do ICMS.
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