Minas Gerais
DECRETO
11.612, DE 20-1-2004
(DO-Belo Horizonte DE 21-1-2004)
ISS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Parcelamento Município de Belo Horizonte
Altera o Decreto 11.089, de 18-7-2002 (Informativo 30/2002), que regulamentou o Programa Especial de Parcelamento (PROESP), em virtude das modificações promovidas pela Lei 8.705, de 27-11-2003 (Informativo 49/2003).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente
a prevista no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica de Belo Horizonte,
e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.705,
de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 11.089, de 18 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei
nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e
a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento
(PROESP) instituído pela Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002.(NR)
Art. 2º O artigo 2° do Decreto nº 11.089, de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização
de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos
através de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento
dos referidos créditos.(NR)
Art. 3º O caput do artigo 5º e seus §§ 1º
e 4º do Decreto nº 11.089, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º A adesão ao PROESP deverá ser formalizada
mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos Anexos I e II deste
Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal
de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a
serem incluídos no programa.
§
1º Em se tratando de optante pessoa jurídica que possua mais
de um estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá
ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição
municipal à qual a dívida a ser incluída no programa se vincula.
§ 4º O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado
no prazo máximo de 15 dias, contado da inclusão no PROESP, caracteriza
a efetivação da adesão ao programa." (NR)
Art. 4º O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 11.089,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(...)
§ 2º Para a adesão ao PROESP, deverá a pessoa jurídica
ou a pessoa física estar em dia com o pagamento das taxas municipais e
do IPTU referentes ao exercício em que se der a opção."
(NR)
Art. 5º O caput do artigo 7º do Decreto nº 11.089,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderão ser pagos em até
180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. (NR)
Art. 6º O artigo 7º do Decreto nº 11.089, de 2002, passa
a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
Art. 7º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(...)
§ 4º Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de
cooperativa, nos termos da legislação específica, o parcelamento
de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número
de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de
cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento)
do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela."(AC)
Art. 7º O artigo 8º do Decreto nº 11.089, de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN
e do optante pessoa física poderão ser pagos em até 180 (cento
e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica
não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$ 246,06
(duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sujeitando-se, a partir
da data de concessão do benefício, à atualização, no
dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação
do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês
subseqüente à concessão.
§ 2º O valor de cada parcela do optante pessoa física
não poderá ser inferior a R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta
e seis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício,
à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos
doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência
de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados
no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão."(NR)
Art. 8º O artigo 10 do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I falência ou extinção da pessoa jurídica;
II cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Belo Horizonte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações
do PROESP;
III supressão ou redução de tributo mediante conduta definida
em lei federal como crime contra a ordem tributária;
IV atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior
a 60 (sessenta) dias;
V a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;
VI inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 8.405, de 2002, e neste Decreto;
VII falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa
física.
§ 1º A exclusão do PROESP reportar-se-á à data
da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade
dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida
ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos
previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos
de ISSQN objetos da confissão da dívida de que trata o artigo 6º
da Lei nº 8.405/2002 e o artigo 3º deste Decreto a multa de 70% (setenta
por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados
ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos
referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas
do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam
a regularização da situação que deu causa à exclusão
do Programa.
§ 3º Caso a reativação do parcelamento original do
PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN
objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor
do montante parcelado será recalculado em função da aplicação
da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do artigo
9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista
no artigo 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 7-11-97 pelo artigo
16 da Lei nº 8.405/2002. (NR)
Art. 9º A partir da data da publicação deste Decreto,
os juros incidentes nos parcelamentos dos créditos tributários, fiscais
e preços públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa, de
que tratam as Leis nos 5.762, de 24 de julho de 1990, e 8.405, de
5 de julho de 2002, serão calculados sobre o valor dos respectivos créditos
atualizados monetariamente, excluindo-se do cômputo os valores relativos
à multa e aos juros moratórios devidos de conformidade com a legislação
específica até a data da concessão do benefício.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte; Carlos Gomes Sampaio
de Freitas Secretário Municipal Adjunto de Governo; Adalberto João
Patrocino Secretário Municipal de Arrecadações)
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