Distrito Federal
DECRETO
24.371, DE 20-1-2004
(DO-DF DE 22-1-2004)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estabelece normas relativas à concessão de regime especial de
apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de
comércio atacadista ou distribuidor, com efeitos nas datas que especifica.
Revogação dos Decretos 20.322, de 17-6-99, e 23.256, de 27-9-2002,
divulgados no Informativo 46/2002.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista
o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com
a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes
inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão
ser autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores, o equivalente
aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações
de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – A sistemática de apuração a que
se refere este artigo será aplicada por período mensal, a partir
da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa
e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize,
no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou
prestações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público,
observado o limite anual de 90% (noventa por cento).
§ 2º – Para efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se
à pessoa jurídica os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais.
§ 3º – A opção pelo regime de apuração
previsto neste artigo implicará:
a) renúncia a créditos referentes a mercadorias sujeitas ao regime
especial de que trata este Decreto, inclusive sobre as mercadorias em estoque
na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o §
1º, observado o parágrafo seguinte;
b) na obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme
estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o §
1º, em favor do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura ou do Programa
de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária
(PINAT), conforme estabelecido no Decreto nº 24.031, de 9 de setembro de
2003.
§ 4º – Quando em operações internas o contribuinte
optante se revestir da condição de substituto tributário,
bem como nas operações e prestações sujeitas ao
regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada
de bens para ativo permanente, energia elétrica e serviços de
comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, nos
termos da Lei Complementar nº 87/96, serão apropriados na mesma
proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição
tributária e de apuração normal, observadas as hipóteses
de anulação e estorno de crédito.
§ 5º – O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere
este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o
disposto no § 1º.
§ 6º – Para os efeitos do § 3º as operações
com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição
tributária serão consideradas como não sujeitas ao imposto.
§ 7º – Consideram-se incluídas nos percentuais a que
se refere o § 1º as operações interestaduais destinadas
a não contribuintes.
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata
o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às
seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados
guardará a seguinte relação com o faturamento anual da
empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo
de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos
e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito
mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos
e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais): mínimo de 10
(dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e
sete mil, seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão
e novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze)
empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos
e quinze mil, trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro
milhões e setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta
reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos
e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de
35 (trinta e cinco) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação
com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil,
seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2
(dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento
e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos):
mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta
e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55
(duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil,
cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até
R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais
e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos
e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte)
empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração
do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão
satisfazer as condições constantes do inciso I.
§ 2º – Caso o contribuinte não cumpra a relação
mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito, e desde que a proporção entre o número de empregados
existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,5
(cinco décimos) do exigido, poderá optar pela contribuição
mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar
nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho
e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e ao financiamento
a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis
de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x
Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número mínimo
de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme
limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
III – Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio
atacadista do Distrito Federal.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se faturamento
o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se
vendas, transferências, operações isentas e não tributadas
ou sujeitas à substituição tributária e prestações
de serviços sujeitos ao ICMS, e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos
ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de
doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o
montante apurado para os doze meses seguintes.
Art. 3º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer
uma das seguintes situações:
I – que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF);
II – esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio
inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio
que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal
ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada;
IV – que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente
com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários
ou, ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal
e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados
da Secretaria de Fazenda.
Art. 4º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica às operações ou prestações:
I – com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e serviços de comunicação;
II – com mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, exceto nas operações interestaduais;
III – já contempladas com redução de base de cálculo
do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou
que, por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária
reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável
ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando às outras;
IV – provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do
imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
V – com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração
de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito
Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento
de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
VI – efetuadas com suspensão do imposto, conforme estipula o artigo
9º do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VII – realizadas dentro do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular ou para estabelecimentos de empresa que com ele mantenha relação
de interdependência.
§ 1º – A vedação constante do inciso II deste
artigo não se aplica às operações internas com produtos
farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, bem como as mercadorias
de que trata o caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997.
§ 2º – Nas operações referidas no inciso V, o
contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último
preço de aquisição do produto.
Art. 5º – Perderá o direito à fruição
do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração
do imposto, o contribuinte que:
I – realizar, dentro do período mensal de apuração
do imposto, mais de 20% (vinte por cento) de suas operações ou
prestações, dentro do Distrito Federal, diretamente a consumidor
pessoa não jurídica, observado o limite máximo anual de
10% (dez por cento);
II – incorrer em qualquer das situações listadas no artigo
3º;
III – deixar de atender, conforme o caso, à relação
número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito estabelecida no artigo 2º e não recolher a contribuição
de que trata
o § 2º do mesmo artigo;
IV – incorrer em qualquer das situações elencadas no §
2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo
processo na instância administrativa;
V – deixar de atender às exigências contidas na alínea
“b” do § 3º do artigo 1º e no inciso II do artigo
6º;
VI – esteja irregular com sua obrigação tributária
principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais,
ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata
este Decreto.
§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações
previstas nos incisos I, II, III, V e VI, deste artigo, será enviada
notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
para saneamento da irregularidade. Na hipótese de incidência do
inciso V, apenas no que se refere à transmissão eletrônica,
o prazo da notificação poderá ser de até 60 (sessenta)
dias.
§ 2º – O enquadramento de que trata o parágrafo anterior
deverá, quando for o caso, ser precedido de notificação,
para apresentação de documentos necessários à comprovação
da irregularidade, nos prazos e formas previstos na legislação
tributária.
§ 3º – Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria
de Fazenda do cumprimento integral da notificação, dentro do prazo
nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for
o caso, não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo.
§ 4º – O contribuinte ou preposto que, notificado nos termos
do § 1º, não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação
perderá o direito à fruição do tratamento previsto
neste Decreto por meio de termo de cassação.
§ 5º – O contribuinte terá vinte dias, a partir da data
da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do
Termo de Cassação ao regime especial, para apresentar recurso
com efeito suspensivo ao Secretário de Fazenda.
§ 6º – Verificada a situação de que trata o inciso
IV, a critério do Secretário de Fazenda, poderá ser dispensada
a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte
der causa a extinção do crédito tributário no prazo
da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 7º – No caso de atendimento integral da notificação
após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e antes da publicação
do Termo de Cassação, não será aplicada a pena prevista
no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente
no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste
Decreto.
§ 8º – Excluído do tratamento tributário, o contribuinte
ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática
normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato
que motivou a exclusão.
§ 9º – O contribuinte excluído da sistemática
de tributação de que trata este Decreto somente poderá
retornar ao regime mediante novo requerimento, após sanadas as irregularidades
que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo
crédito tributário, se for o caso.
§ 10 – A violação dos limites estipulados no inciso
I do caput, isoladamente ou em conjunto, ensejará a exclusão do
regime de apuração nos termos do § 5º.
Art. 6º – A utilização do tratamento tributário
previsto neste Decreto dependerá:
I – de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições,
os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas
para comercialização de mercadoria no Distrito Federal;
II – de disponibilização, por parte do contribuinte, em
meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações
constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
Parágrafo único – Uma vez constatada, pela análise
das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo,
que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do Termo
de Acordo de Regime Especial ou que está sujeita a apuração
normal, só será permitida alteração no procedimento
para o mês subseqüente.
Art. 7º – O Secretário de Fazenda poderá editar normas
complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto,
inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.
Art. 8º – A contribuição de que trata a alínea
“b” do § 3º do artigo 1º, no que respeita aos novos
Termos de Acordo de Regime Especial celebrados e às inadimplências
verificadas pela Fiscalização Tributária relativas aos
Termos de Acordo de Regime Especial atualmente em vigor, independentemente de
termo aditivo, será recolhida para o Programa de Incentivo à Arrecadação
e Educação Tributária (PINAT), no percentual de 0,05% (cinco
centésimos por cento) sobre o faturamento, definido no § 3º
do artigo 2º, por meio de Documento de Arrecadação (DAR),
no código de receita 7850, observado o prazo previsto no inciso III do
parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 24.031, de
9 de setembro de 2003.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em andamento e produzindo efeitos:
I – relativamente ao § 2º do artigo 2º, no prazo de 60
(sessenta) dias da sua publicação;
II – relativamente aos demais, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999 e o Decreto nº
23.256, de 27 de setembro de 2002. (Maria de Lourdes Abadia)
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