Minas Gerais
DECRETO
43.724, DE 29-1-2004
(DO-MG DE 30-1-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Medicamento – Produto Farmacêutico
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à adoção do regime
de substituição tributária nas operações
internas com autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos,
com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), e 43.708, de 19-12-2003
(Informativo 52/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar
a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – ..........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses
previstas no § 1º do artigo 261 e nos artigos 362, 403 e 408, todos
da Parte 1 do Anexo IX;
...............................................................................................................................................................................”.
(NR)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 326 – .......................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação
da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com peças, componentes e acessórios,
de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH,
relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição
de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do
ICMS devido nas saídas subseqüentes. (NR)
Art. 403 – ........................................................................................................................................................................
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que
trata este Capítulo, de outra Unidade da Federação, sem
a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste,
no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando
facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE);
..................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 404 – ........................................................................................................................................................................
I – estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista
localizado em outra Unidade da Federação;
..................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio
varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante
do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no caput
deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento fabricante não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 2º – Nas operações alcançadas pelo regime
especial a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior, a base de
cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos
os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre
referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento). (NR)
Art. 406 – ........................................................................................................................................................................
II – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição em relação à mesma
mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de que trata o artigo 404 desta Parte.
.......................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 408 – ........................................................................................................................................................................
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que
trata este Capítulo de outra Unidade da Federação, sem
a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste,
no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando
facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE);
.................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 409 – .......................................................................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição em relação à mesma
mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de que trata o § 2º do artigo 408 desta Parte. (NR)
Art. 410 – .......................................................................................................................................................................
I – o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente;
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde
que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido
pela SLT:
.......................................................................................................................................................................................
II – 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos
ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte
4 deste Anexo.
§ 3º – Na falta dos valores a que se referem os incisos I e
II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o
comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por
terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre
o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas,
conforme o caso:
.......................................................................................................................................................................................
II – Produtos constantes da Lista Positiva:
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
|||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
||||
12% |
18% |
12% |
18% |
12% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
(...)
(NR)."
Art. 3º – O título e os itens abaixo relacionados da Parte
3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE
3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
(a que se refere o artigo 402 da Parte 1 deste Anexo)
(...) |
(...) |
|
4 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35 |
(...) |
8512.30.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
53 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(NR)"
Art. 4º – O artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido
dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, passando
o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:
“Art. 403 – .......................................................................................................................................................................
§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS prevista neste Capítulo aplica-se, inclusive, em relação
às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento
industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente
registrará a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria no
livro Registro de Entradas, anotando:
I – na coluna ‘Valor Contábil’, o valor da operação;
II – na coluna ‘ICMS – Valores Fiscais’, a soma do valor
do imposto destacado e o do apontado no corpo da Nota Fiscal como correspondente
ao imposto relativo à operação de substituição
tributária; e
III – na coluna ‘Observações’, a expressão:
‘Mercadoria adquirida com substituição tributária’."
(NR)
Art. 5º – A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62
com a seguinte redação:
62 |
Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores |
Art.
6º – Os estabelecimentos, atacadista e varejista, de mercadorias
relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis
pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes
operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro
de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O valor do imposto relativo ao estoque
será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) distinto, até o prazo previsto para o vencimento de suas
operações próprias no mês de abril de 2004, sendo
facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as
condições previstas na resolução a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 7º – O contribuinte mineiro que, no período de 1º
de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha
recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS, sem
a retenção do imposto devido por substituição tributária,
deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até
o dia 9 de fevereiro de 2004.
Art. 8º – Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o
inciso I do artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do
mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas
operações promovidas no período de 1º de janeiro a
29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos
ou suas subsidiárias localizados em outra Unidade da Federação,
com destino a distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos
termos do artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, será
adotada a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 405 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º – Nas hipóteses do artigo 404, artigo 408, §
2º, e artigo 410, § 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até
a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal
(DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS)
poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do
ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único – O regime especial a que se refere o caput
deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de
protocolização de seu requerimento.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – o artigo 5º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de
2003.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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