Minas Gerais
DECRETO
11.620, DE 29-1-2004
(DO-Belo Horizonte DE 30-1-2004)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Município de Belo Horizonte
Estabelece
normas relativas à compensação de débitos tributários
e não tributários com créditos líquidos e certos
para com a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte.
Revogação do Decreto 10.822, de 10-10-2001 (Informativo 42/2001).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a prevista no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica de
Belo Horizonte e tendo em vista as alterações introduzidas pela
Lei n° 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário
Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder
à compensação de créditos tributários e não
tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos
líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos
ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
§ 1º – Os créditos tributários e não tributários
a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original
do crédito devido, os respectivos encargos – atualização
monetária, multas e juros de mora – decorrentes de seu inadimplemento.
§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo
poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título
de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão
da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos
créditos passíveis da compensação de que trata este
parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento
tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data
da solicitação da compensação, bem como aqueles
cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
quando a compensação de que trata este Decreto envolver crédito
tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), a data da ocorrência do fato gerador
na cessão onerosa a que se refere o inciso III do artigo 2º da Lei
5.492/88, será a do registro do respectivo título translatício
no Ofício de Imóveis competente.
§ 4º – Na compensação envolvendo precatório,
caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será
pago segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório
ou nos termos do parcelamento efetuado.
Art. 2º – A compensação será efetuada a requerimento
do contribuinte devedor do crédito tributário e não tributário,
por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual
deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito
de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão
de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária
e não tributária junto à Fazenda Pública do Município
que se pretende ter compensada.
§ 1º – O requerimento de compensação de crédito
tributário e não tributário deverá ser protocolado
na Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, para
formação de processo administrativo específico para este
fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo administrativo
ensejador do respectivo lançamento.
§ 2º – Para compensação utilizando-se de crédito
de terceiro, o contribuinte devedor deverá juntar ao requerimento o respectivo
instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente,
com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito
cedido, existente contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º – Na hipótese de existência de reclamação
administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica
condicionada à renúncia do pleito.
Art. 3º – No caso de créditos tributários e não
tributários ajuizados, a compensação não alcançará
custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo único – Não incidem honorários advocatícios
sobre créditos tributários e não tributários não
ajuizados.
Art. 4º – A Fazenda Pública Municipal será representada,
em todos os atos relacionados à compensação, em conjunto,
pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 5º – A compensação deverá ser formalizada
mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando for o
caso, e pelo contribuinte respectivo, quando titular do crédito contra
o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário, na hipótese
de envolver cessão de crédito.
§ 1º – São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I – identificação das partes e de seus respectivos representantes
legais;
II – número do processo administrativo ensejador do lançamento
originário, se for o caso;
III – número do processo judicial, se for o caso;
IV – número do lançamento, natureza e valor do crédito
tributário ou não tributário compensado, com a identificação
dos acréscimos devidos;
V – identificação das parcelas compensadas e respectivos
valores;
VI – identificação da cessão do crédito objeto
de compensação, se for o caso;
VII – forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2º – O termo de compensação será juntado
aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento
formado para este fim.
§ 3º – O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas
estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa)
dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas
jurídicas necessárias à satisfação dos créditos
tributários e não tributários.
Art. 6º – No caso de créditos tributários e não
tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município,
ou a quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação
do termo de compensação.
Art. 7º – Firmado o termo de compensação de créditos
tributários e não tributários, que sejam objeto de litígio
administrativo, ou homologada a compensação no âmbito judicial,
o instrumento respectivo deverá ser encaminhado aos Órgãos
Fazendários de Administração Financeira e de Controle e
Gerência de Créditos da Fazenda Pública Municipal, para
que se efetue a correspondente dedução ou baixa.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador Geral do Município,
ou a quem este designar, no caso de homologação da compensação
no âmbito judicial, oficiar o Órgão Fazendário de
Administração Financeira e de Controle e Gerência da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 8º – O disposto neste Decreto não se aplica à
compensação procedida mediante acerto de créditos, efetuada
no âmbito do procedimento homologatório de lançamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) realizado pela autoridade
fiscal competente, nos termos dos artigos 142 e 150 da Lei n° 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n° 10.822, de 10 de outubro de 2001. (Fernando Damata Pimentel –
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Carlos Gomes Sampaio de Freitas
– Secretário Municipal Adjunto de Governo; Júlio Ribeiro
Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças)
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