Espírito Santo
DECRETO
1.276-R, DE 3-2-2004
(DO-ES DE 4-2-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à não incidência
do imposto nas prestações de serviços de comunicação
e fornecimentos de energia elétrica para templos religiosos.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte
redação:
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
XIV – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica
e prestações de serviços de comunicação feitas
aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado
o seguinte:
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com
as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e
centros sociais;
b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços
de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto
incidente sobre as operações ou prestações que realizarem,
após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ), quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com:
1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
2. declaração de que atende aos requisitos previstos no artigo
14 do Código Tributário Nacional;
3. alvará ou licença para funcionamento, expedidos pelo município
de sua localidade;
4. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de
locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização
do imóvel;
5. Nota Fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento
de energia elétrica; e
6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias
das Notas Fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem
sua utilização nas atividades do templo;
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento,
do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados
na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos
os requisitos da alínea c;
e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a
Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência
Fiscal, que, através da Área de Coleta de Dados para Ação
Fiscal, expedirá, comunicado de reconhecimento de imunidade tributária,
conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se
aplicável o benefício somente a partir do mês subseqüente
ao da expedição do comunicado; e
f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços
de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente,
até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo
os valores totais da operação ou da prestação, e
do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;
e
g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização
indevida do benefício autoriza a sua imediata cassação.
........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS-ES fica acrescido do Anexo LVII, na forma do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José
Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1276-R, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003
“ANEXO LVII
(a que se refere ao artigo 4º, XIV, do RICMS-ES)
COMUNICADO
DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Nº .............
A Secretaria de Estado da Fazenda, através Gerência Fiscal, comunica
a....................................................................... para
os fins de que trata o artigo 4º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, que o templo ..........................................................................,
CNPJ nº .......................................................................................................,
poderá gozar de imunidade tributária relativa ao fornecimento
de energia elétrica e serviços de comunicação, conforme
segue:
( ) ENERGIA ELÉTRICA: MUNICÍPIO/CDC |
(
) LINHA TELEFÔNICA: Nº/MUNICÍPIO |
___/___/___
_______________________
Gerente Fiscal
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