Espírito Santo
DECRETO
1.278-R, DE 4-2-2004
(DO-ES DE 5-2-2004)
ICMS
CONVÊNIO
Nos 01 e 02/2004 – Ratificação Estadual
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente a concessão de isenção, com efeitos nas datas que especifica, bem como ratifica os Convênios ICMS 01 e 02/2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 01 e
02/2004, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), na cidade de Brasília-DF, em 29 de janeiro
de 2004, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
LXXV – saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo
diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais,
observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
.........................................................................................................................................................................
CI – até 31 de dezembro de 2006, operações e prestações
internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias
doadas (Convênio ICMS 02/2004).” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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