Bahia
        
        DECRETO 
  14.809 DE 2-2-2004
  (DO-Salvador DE 3-2-2004) 
 
  ISS
  SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
  Tratamento Fiscal  Município do Salvador 
 
  Determina as regras a serem observadas para recolhimento do ISS no Município 
  do Salvador, pelas sociedades de profissionais.
  Revogação do Decreto 13.472, de 17-1-2002 (Informativo 4/2002). 
  
 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município 
  e 
  Considerando 
  o que dispõe o artigo 278, da Lei nº 6.453, de 29 de dezembro 
  de 2003, DECRETA: 
  Art. 1º 
   A sociedade a que se refere o § 2º do artigo 85 da Lei 
  nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 6.453 
  de 29 de dezembro de 2003, para efeito de pagamento do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza (ISS), na forma prevista no Código 16.0 da Tabela 
  de Receita nº II anexa à citada Lei e também alterada pela 
  Lei nº 6.453/2003, será aquela que: 
  I  
  desenvolva atividade intelectual, de natureza científica, literária 
  ou artística, com finalidade lucrativa, mediante a prestação 
  de um dos seguintes serviços: 
  a) medicina; 
  
  b) análises 
  clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
  tomografia e congêneres; 
  c) enfermagem, 
  obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia e prótese dentária; 
  
  d) medicina 
  veterinária; 
  e) contabilidade, 
  inclusive serviços técnicos, auditoria; 
  f) agenciamento 
  de propriedade industrial; 
  g) advocacia; 
  
  h) engenharia, 
  arquitetura, urbanismo e agronomia; 
  i) odontologia; 
  
  j) consultoria 
  e assessoria econômica; e 
  k) psicologia. 
  
  II  
  esteja sujeita, por lei, à inscrição no Cartório do Registro 
  Civil das Pessoas Jurídicas; 
  III  
  cujo principal fator de produção seja o trabalho dos profissionais 
  habilitados decorrente da prestação do serviço que constitui 
  o seu objeto social, diretamente ao tomador, de forma habitual e continuada, 
  sem a intermediação de terceiro. 
  IV  
  não tenha como sócio: 
  a) pessoa 
  que não seja habilitada ao exercício do serviço que constitui 
  o seu objeto social; ou 
  b) pessoa 
  jurídica. 
  Art. 2º 
   Para efeito de apuração da base de cálculo, estabelecida 
  no Código 16.0 da Tabela de Receita nº II, anexa à Lei nº 4.279/90, 
  alterada pela Lei 6.453/2003, considera-se profissional habilitado o sócio 
  e o empregado, ou não, com idêntica qualificação profissional, 
  cujo trabalho seja a prestação do serviço que constitui o objeto 
  da sociedade, diretamente ao tomador, de forma habitual e continuada, sem a 
  intermediação de terceiro. 
  Parágrafo 
  único  A sociedade que não se enquadrar nas disposições 
  do artigo 1º pagará o imposto mediante a aplicação da respectiva 
  alíquota prevista na aludida Tabela de Receita nº II, sobre 
  o preço do serviço prestado. 
  Art. 3º 
   Aplicam-se à sociedade de que trata o artigo 1º, no que couber, 
  as demais normas relativas ao ISS. 
  Art. 4º 
   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  Art. 5º 
   Fica revogado o Decreto nº 13.472, de 17 de janeiro de 2002. 
  (Antonio Imbassahy  Prefeito; Raymundo Nery Filho  Secretário 
  Municipal do Governo em exercício; José Hamilton Lage Soares  
  Secretário Municipal da Fazenda em exercício) 
 
  ESCLARECIMENTO: Os 
  dispositivos da Lei 4.279/90, citados no Decreto 14.809/2004, encontram-se divulgados 
  no Informativo 2 deste Colecionador, como parte integrante da Lei 6.453/2003, 
  que deu nova redação a estes dispositivos. 
  O § 1º 
  do artigo 85 da Lei nº 4.279/90 determina que, quando se tratar de 
  prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
  contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas 
  e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros 
  fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a 
  título de remuneração do próprio trabalho. 
  O § 2º 
  do artigo 85 da Lei nº 4.279/90 estabelece que, quando se tratar de 
  sociedade cujos profissionais prestem os serviços excepcionados em Lei 
  Complementar, como sujeitos à tributação por alíquota fixa 
  ou variável, esta ficará sujeita ao imposto na forma do § 1º, 
  calculado em relação a cada profissional habilitado. 
  No código 
  16 da Tabela de Receita II, anexa à Lei 4.279/90, estão fixados os 
  seguintes valores de ISS a recolher pelas referidas sociedades: 
  
|   CÓDIGO  | 
      VALOR A RECOLHER  | 
  |
|   16.0  | 
      Sociedades a que se refere o § 2º do artigo 85 da Lei nº 4.279/90, por profissional habilitado:  | 
    |
|   16.1  | 
      até 3 profissionais, por profissional e por mês .............................................  | 
      49,28  | 
  
|   16.2  | 
      de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês .......................................  | 
      78,84  | 
  
|   16.3  | 
      de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês .......................................  | 
      98,55  | 
  
|   16.4  | 
      acima de 10 profissionais, por profissional e por mês ...................................  | 
      197,10  | 
  
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