Espírito Santo
DECRETO
11.851, DE 2-2-2004
(“A TRIBUNA” DE 7-2-2004)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Profissional Autônomo – Município de Vitória
Dispõe sobre a retenção do ISS dos profissionais autônomos que não comprovarem a Inscrição no cadastro de contribuintes do Município de Vitória, com efeitos desde 1-1-2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
na alínea “b”, inciso I do artigo 9º da Lei 6.075, de
29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica sujeito a retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza na forma do disposto na Lei 6.075, de 29
de dezembro de 2003, o prestador de serviços, profissional autônomo,
que domiciliado neste Município, não comprovar estar regularmente
inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuinte desta Municipalidade.
Parágrafo único – Fica também sujeito à retenção
do Imposto, na forma prevista no caput deste artigo, o prestador de serviços
não domiciliado ou estabelecido neste Município, cuja prestação
de serviços se realizar no seu território e sendo o Imposto devido
no mesmo.
Art. 2º – Na aplicação do disposto neste Decreto ficam
os prestadores de serviços sujeitos às alíquotas estabelecidas
no artigo 25 da Lei 6.075, de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004. (Luiz Paulo
Velozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário
Municipal de Fazenda)
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