Espírito Santo
DECRETO
11.852, DE 2-2-2004
(“A TRIBUNA” DE 7-2-2004)
ISS
RECOLHIMENTO
Prazos – Município de Vitória
Estabelece os prazos para recolhimento do ISSQN devido ao Município de
Vitória.
Revogação dos artigos 55 e 56 do Decreto 9.373, de 19-5-94 (Informativo
21/94), e do artigo 9º do Decreto 10.331, de 19-3-99 (Informativo 12/99).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º, 16, 18, 46 e 47 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito
à retenção na fonte na forma da Lei 6.075, de 29 de dezembro
de 2003, será recolhido aos cofres municipais nos seguintes prazos:
I – tratando-se de imposto retido na fonte na forma do inciso I do artigo
16 da Lei 6.075, de 2003, o recolhimento deverá ser efetuado até
o décimo dia do mês subseqüente ao da sua retenção;
II – ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do artigo 16 da
Lei 6.075/2003 o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto;
III – ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do artigo 16
da Lei 6.075/2003 o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo
dia do mês subseqüente ao que se consumar o prazo estabelecido no
citado inciso;
IV – não havendo recolhimento do imposto na forma prevista no inciso
III deste artigo, considera-se como data de vencimento do recolhimento do imposto
o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
Art. 2º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para
os contribuintes sujeitos à apuração com base no preço
dos serviços o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto:
I – quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01,
4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços
anexa a Lei 6.075/2003 prestados ao Serviço Único de Saúde
(SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e plano de
saúde, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até
o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer
o pagamento dos referidos serviços;
II – quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02,
7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a Lei 6.075/2003, o recolhimento
deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente
posterior ao mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador.
Art. 3º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para
os contribuintes sujeitos à base de cálculo estimada na forma
da Lei 6.075, de 2003, será recolhido mensalmente até o décimo
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
Parágrafo único – O prazo para recolhimento de que trata
o caput deste artigo, quando se referir ao primeiro mês de enquadramento
no regime de estimativa, ocorrerá até o décimo dia do mês
imediatamente posterior ao do lançamento.
Art. 4º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para
os contribuintes sujeitos à apuração na forma do artigo
18 da Lei 6.075, de 2003, será recolhido nos prazos e na forma estabelecidos
em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º – Ficam revogados os artigos 55 e 56 do Decreto 9.373, de
19 de maio de 1994, e artigo 9º do Decreto 10.331, de 19 de março
de 1999. (Luiz Paulo Velozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio
Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)
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