Minas Gerais
ICMS
ALÍQUOTA REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
CRÉDITO
Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Multimodal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Material de Construção
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à
redução de base de cálculo, ao crédito, ao crédito
presumido, ao CFOP, ao documentário fiscal, à isenção, ao
serviço de comunicação, ao serviço de transporte e à
substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 76/2003, 77/2003, 79/2003 a 82/2003,
85/2003 e 92/2003 a 94/2003 e nos Ajustes SINIEF 06/2003 e 08/2003 a 10/2003,
celebrados na 111ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Luís-MA,
em 10 de outubro de 2003, e na retificação do Protocolo ICMS 44/2002,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 (...)
VI tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não
cobrado na origem, conforme disposto no § 1° do artigo 62 deste Regulamento.
(...) (NR)
Art. 75 (...)
XV ao estabelecimento industrial, nas operações internas com
leite tipos A, B, C ou longa vida
destinados ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor
final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§
8° e 9° deste artigo;
XVI ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais
com leite tipos A, B, C ou longa vida
destinados ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor
final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado
o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo.
(...)
Art. 130 (...)
§ 9º (...)
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a
XIX, XXIII a XXV e XXVII do caput deste artigo;
(...)," (NR)
Art. 2º Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Parte 1 do Anexo I:
92 |
(...) |
|
|
a) (...) |
30-11-2006 |
|
b) (...) |
31-12-2006 |
|
(...) (NR) |
|
92.2 |
(...) |
|
|
a.1) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; |
|
|
(...) |
|
|
a.3) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa do veículo adquirido ou seu desaparecimento; |
|
|
(...) (NR) |
|
115 |
Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (NR) |
30-4-2005 |
31.2 |
(...) |
|
|||
|
b.3) nas demais hipóteses, a expressão Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS, seguida da citação item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS (NR) |
|
|||
32 |
(...) (NR) |
31-12-2003 |
III Parte 2 do Anexo V:
1.602 (...)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(...) (NR)
5.602 (...)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(...)" (NR)
IV Parte 1 do Anexo VII:
Art. 10 (...)
§ 1º (...)
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal , modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
c) cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo);"
(NR)
V Parte 2 do Anexo VII:
2.1. Os contribuintes de que tratam o § 1º e § 7º
do artigo 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, está sujeito a prestar informações
fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas
neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96
deste Regulamento, arquivo magnético com registros fiscais referentes à
totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal , modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4, e o cupom fiscal.
(...)
6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
(...)
6.1.3. Tipo 50 registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica, modelo
6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente
ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais
de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para
cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores
nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma
dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos
campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota
Fiscal , corresponderão aos valores totais da mesma;
(...)
6.1.9. Tipo 60 registro destinado a informar as operações e
prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal
PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2;
6.1.10. Tipo 61 registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo
14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário,
modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
(...)
10. REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código
21)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código
22)
(...)
10.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição
no CNPJ/MF, preencher com o CPF.
(...)
12. (...)
(...) |
|
|
|
|
|
|
15 |
Código da Antecipação |
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
12.1.
(...)
12.1.1.1. Deve ser informado pelo contribuinte substituído, nas operações
em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à
antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão
informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou
produto.
(...)
13. (...)
13.1.6. (...)
13.1.6.5 997 Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
13.1.6.6 998 Serviços não tributados;
13.1.6.7 999 Identifica o registro de outras despesas acessórias.
(...)
13.1.7.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está
definida no subitem 13.1.6, discriminados na Nota Fiscal , deixar em branco.
(...)
13.1.10. Campo 12: Deverá ser preenchido com valor de desconto concedido
para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional,
quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal ) ou,
quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.6.2
a 13.1.6.7, com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.
(...)
16. (...)
16.4. Registro Tipo 60 Resumo Diário (60D):
(...) |
|
|
|
|
|
|
7 |
Valor da mercadoria/produto ou Serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
(...) |
|
|
|
|
|
|
(...)
16.5. Registro Tipo 60 Item (60I): Item do documento fiscal emitido por
Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
(...) |
||||||
10 |
Valor da mercadoria/produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
(...) |
(...)
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
(...)
21. (...)
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
75" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
3 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
4 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
5 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
6 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
7 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
8 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
9 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
21.1.
(...)
21.1.3. Campo 04 Deverá ser gerado um registro para cada tipo
de mercadoria/produto ou serviço comercializado no período ou constante
no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deverá
ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço
informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo
74, ou no registro tipo 77.
21.1.4. Campo 05 Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando
opcional para os demais.
(...)
21.1.5. Campo 11:
21.1.5.1. Zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
21.1.5.2. Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na
substituição tributária." (NR)
VI Parte 1 do Anexo IX:
Art. 322 (...)
§ 1º (...)
II como natureza da operação: 5.949 Remessa
de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática; (NR)
(...)
Art. 325 (...)
Parágrafo único Na Nota Fiscal serão indicados o número
do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento
e a natureza da operação: 1.949 Retorno de Mercadoria
para Abastecimento de Máquina Automática. (NR)
(...)
Art. 345 Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados
do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal,
nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas dágua de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos
6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH) com o sistema de classificação adotado a partir
de 1º de janeiro de 1997 , para contribuinte deste Estado, são
responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada
com destino ao uso ou consumo do destinatário. (NR)
(...)
Art. 392 (...)
§ 1º (...)
II que exerçam atividade de comércio varejista, exceto o
revendedor varejista de combustíveis ou de gás liquefeito de petróleo
(GLP), classificados respectivamente nos códigos 5050-4/00 e 5247-7/00
da CNAE-Fiscal." (NR)
Art. 3º O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 42 (...)
I (...)
b) (...)
b.15) soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99
da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;
(...)
Art. 75 (...)
V (...)
e o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á
do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação;
(NR)
(...)
Art. 130 (...)
XXVII Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
(...)
Art. 222 (...)
XIII Equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante, para os
efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação
de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de
base de cálculo, o estabelecimento distribuidor (centro de distribuição)
ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída
interna subseqüente de mercadoria de sua fabricação, desde
que destinada a contribuinte do imposto e observadas as condições
estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Legislação e Tributação (SLT)." (NR)
Art. 4º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I Anexo I:
a) Parte 1:
141 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais Viva Vida e Rede Estadual de Transporte Sanitário. |
Indeterminada |
141.1 |
A isenção também se aplica: |
|
|
a) à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: |
|
|
a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no País; |
|
|
a.2) a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente; |
|
|
a.3) juntamente com o atestado a que se refere a subalínea anterior, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; |
|
|
b) às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item. |
|
141.2 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que: |
|
|
a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; |
|
|
b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo Informações Complementares ou Observações: |
|
|
b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto); |
|
|
b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; |
|
|
b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado; |
|
|
c) que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde. |
|
141.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte poderá se ressarcir do ICMS retido por antecipação junto ao fornecedor, na forma do disposto no artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, não ficando o contribuinte dispensado de cumprir os demais preceitos estabelecidos no Capítulo XLI da referida Parte. |
|
141.4 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviços beneficiados com a isenção prevista neste item |
|
(NR)
b) Parte 2:
12 |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
7615.20.00 |
(NR)
II Parte 1 do Anexo IV:
8 |
(...) |
||||
j) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. |
(NR)
III Anexo V:
a) Título II da Parte 1:
CAPÍTULO XIV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC)
Art. 136-A O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CMTC),
modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM)
que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de
terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte,
desde a origem até o destino.
Art. 136-B O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação: Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas;
II espaço para código de barras;
III o número de ordem, a série e a subsérie e o número
da via;
IV a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação
Tributária;
V o local e a data da emissão;
VI a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e UF;
IX a identificação do remetente: o nome, o endereço e
os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X a identificação do destinatário: o endereço e os
números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI a identificação do consignatário: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII a identificação do redespacho: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII a identificação dos modais e dos transportadores: o local
de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento,
quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro
(l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV a composição do frete de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI o valor total da prestação;
XVII o valor não tributado;
XVIII a base de cálculo do ICMS;
XIX a alíquota aplicável;
XX
o valor do ICMS;
XXI a identificação do veículo transportador: deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque
e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros
dados de interesse do emitente;
XXIII no campo RESERVADO AO FISCO: indicações estabelecidas
na legislação e outras de interesse do Fisco;
XXIV a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte
Multimodal;
XXVI a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII o nome, o endereço e os números de inscrição,
na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII
serão impressas.
§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x
29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI
deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do
artigo 136D e a via adicional prevista no artigo 136E, desde que seja emitido
o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o artigo 85 desta Parte.
Art. 136-C O CTMC será emitido antes do início da prestação
do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte
correspondente a cada modal.
Parágrafo único A prestação do serviço deverá
ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente
a cada modal.
Art. 136-D Na prestação de serviço para destinatário
localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC
será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco;
III a 3ª via terá o destino previsto na legislação
da unidade federada de início do serviço;
IV a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo
servir de comprovante de entrega.
Art. 136-E Na prestação de serviço para destinatário
localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o
CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará
o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da
4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço
no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica
da 1ª via do documento.
Art. 136-F Nas prestações internacionais poderão ser exigidas
tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores.
Art. 136-G Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata
de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição
na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM,
os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo
de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;
II o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do
transportador, o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento
referido na alínea a do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito
de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso." (NR)
b) Parte 2:
1.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
1.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
1.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
1.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado
à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda
de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente.
1.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado
à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda
de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
1.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado
a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda
de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
1.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
1.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por
retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
2.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
2.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
2.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado
à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda
de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente.
2.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado
à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda
de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
2.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado
a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda
de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
2.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
2.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por
retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
3.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
3.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
3.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
3.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
5.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
5.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
5.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à comercialização
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados
no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado
no código 5.922. Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
5.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
5.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
5.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
5.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente.
5.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização.
5.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização
de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
5.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
5.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
5.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
5.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas, por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
6.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
6.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
6.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 6.922. Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.653.
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
6.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
6.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922. Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
6.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
6.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente.
6.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização.
6.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização
de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
6.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
6.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
6.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
6.666. Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas, por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
7.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
7.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior." (NR)
c) Parte 4:
30. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS mod. 26
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o modelo do Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas, tendo em vista que o mesmo corresponde ao Anexo
do Ajuste SINIEF 6, de 10-10-2003, divulgado no Informativo 43/2003.
IV Parte 2 do Anexo VII:
61R
1 a 3
A
Tipo
10 a 23
A
Código da mercadoria/produto
(...)
16
Brancos
29
98
126
X
(...)
Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou
pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário,
quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário
apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado),
efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado),
efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
(...)
Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1
Tipo
61"
2
1
2
N
2
Mestre/Analítico/Resumo
"R
1
3
3
X
3
Mês e Ano de Emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
4
Código do Produto
Código do produto do informante
14
10
23
X
5
Quantidade
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
6
Valor Bruto do Produto
Valor bruto do produto valor acumulado da venda do produto no
mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
7
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
8
Alíquota do Produto
Alíquota do ICMS do produto
4
69
72
N
9
Brancos
Preencher posições com espaços em branco
54
73
126
X
17A.1. Observações:
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
ANEXO V
PARTE 1
........................................................................................................................................................................
PARTE 2 ........................................................................................................................................................................ ANEXO
VII
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX ........................................................................................................................................................................
2.1.5.
por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2.
(...)
7.1. (...)
12. (...)
12.1.11. Campo 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
17A. Registro Tipo 61 Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto
ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
não emitida por ECF.
17A.1.1. Deverá ser gerado um registro para cada combinação de
código de produto e Alíquota, ou seja, se determinado produto saiu
do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve
ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;
17A.1.2. Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75
correspondente;
17A.1.3. Campo 02 Resumo R, indica que este registro
é Tipo 61 Resumo Mensal por Item;
17A.1.4. Campo 03 Mês e Ano de emissão no formato MMAAAA;
17A.1.5. Campo 04 Código do Produto ou Serviço Informar
a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/
emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação
e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro Tipo
75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação
própria);
17A.1.6. Campo 05 Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais;
17A.1.7. Campo 06 Base de Cálculo do ICMS Valor acumulado
no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;
17A.1.8. Campo 08 Valem as observações do subitem 16.3.1.4."
(NR)
V Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
XIV Telepisa Celular S/A;
XV Teleceará Celular S/A;
XVI Telern Celular S/A;
XVII Telpa Celular S/A;
XVIII Telpe Celular S/A;
XIX Telasa Celular S/A;
XX Tim Sul S/A;
XXI Tim Celular S/A;
XXII Engevox Telecomunicações Ltda.;
XXIII Impsat Comunicações Ltda.
(...) (NR)
Art. 44-A Nas prestações de serviço de Internet em que
o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da
do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização
do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade
da Federação de localização da empresa prestadora.
Parágrafo único. A fiscalização do pagamento do imposto
será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação
envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação
de localização do usuário do serviço de credenciamento prévio
na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização
do prestador.
(...) (NR)
Art. 84-A Nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB
com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa
Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega,
com o documento fiscal relativo à venda efetuada, diretamente às entidades
intervenientes a que se refere o item 138 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento,
devendo ser observado o seguinte:
I no documento, no campo Informações Complementares,
deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que
ela está sendo efetuada nos termos do artigo 84-A da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS;
§ 1º A CONAB poderá, relativamente à doação
efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal , para envio à entidade interveniente
no prazo de três dias, anotando, no campo Informações Complementares,
a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do
qual foi entregue a mercadoria.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada
no parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do
mês, uma única Nota Fiscal , em relação a cada entidade
destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado
o seguinte:
I em substituição à discriminação das mercadorias,
serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos
às aquisições das mercadorias, a que se refere o caput
deste artigo;
II a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo Informações
Complementares: Emissão nos termos do artigo 84-A da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria
no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao Fisco guardada juntamente
com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos
às aquisições das mercadorias.
(...) (NR)
Art. 194 (...)
§ 7º O documento de arrecadação do imposto referido
no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo Fisco,
da Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em
que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou
Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido
pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de
recolhimento." (NR)
Art. 5º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.605,
de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
VI 1º de janeiro de 2004, relativamente:
(...)
Art. 12 Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 2004, o parágrafo
único do artigo 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
para produzir efeitos a partir de:
I 1º de setembro de 2003, relativamente:
a) ao inciso XXVII do caput e ao inciso I do § 9° do artigo
130 do RICMS;
b) ao Capítulo XIV do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
II 1º de novembro de 2003, relativamente ao artigo 44-A e ao inciso
II do § 1º do artigo 392 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III 3 de novembro de 2003, relativamente:
a) à alínea e do inciso V do artigo 75 do RICMS;
b) aos itens 92, 115 e 141 da Parte 1 e ao item 12 da Parte 2 do Anexo I do
RICMS;
c) ao item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
IV 1º de janeiro de 2004, relativamente:
a) às alterações efetuadas na Parte 2 do Anexo V do RICMS;
b) às alíneas do inciso I do § 1° do artigo 10 da Parte
1 e às alterações efetuadas na Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
Art. 7º Ficam revogados:
I a partir de 30 de setembro de 2003, o item 140 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS;
II a partir de 1º de janeiro de 2004, a alínea o
do inciso IV do § 1° do artigo 10 da Parte 1 e os subitens 13.1.6.8
a 13.1.6.10 e 21.1.6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;Fuad Noman)
......................................................................................................................................................................
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
........................................................................................................................................................................
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte
aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
........................................................................................................................................................................
Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
........................................................................................................................................................................
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
Art. 130 Para acobertar as operações ou as prestações
que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os
seguintes documentos fiscais:
........................................................................................................................................................................
§ 9º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento,
prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo
são as estabelecidas:
........................................................................................................................................................................
Art.
222 Para os efeitos de aplicação da legislação do
imposto:
........................................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO
DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS
FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 322 Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas
de que trata este Capítulo, será emitida Nota Fiscal em nome do remetente,
acrescido da expressão Máquinas Automáticas, para
acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos:
........................................................................................................................................................................
Art. 325 Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida
Nota Fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso,
recuperação do imposto.
........................................................................................................................................................................
Art. 392 As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista
de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS,
estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da
Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado Gerador de
Arquivo Magnético (GAM-57), mensalmente, as operações com
combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool
etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível
e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para
consumo, observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
1º O disposto no caput deste artigo não alcança
os contribuintes do ICMS, ressalvados os que tiverem dentre as suas atividades
a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural
e álcool etílico:
........................................................................................................................................................................
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