Minas Gerais
DECRETO
43.743, DE 11-2-2004
(DO-MG DE 12-2-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA-MG
Alteração
DÉBITO FISCAL
Transação
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação), relativamente à extinção de débitos fiscais através de transação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º
Os artigos 156 e 158 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
156 A transação é realizada em casos excepcionais, no
interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para
extinguir litígio em matéria de alta indagação de fato ou
de direito, quando houver justificada dúvida quanto aos fatos ou ao direito,
bem assim quando, comprovadamente, for inviável o recebimento integral
do crédito tributário, e em qualquer hipótese, concorram, a juízo
da Secretaria de Estado de Fazenda, duas das seguintes condições:
I
compensar parte da obrigação havida nos casos em que sejam, reciprocamente,
credor e devedor um do outro;
II
receber, a Fazenda Pública, e fornecer, o contribuinte, bens da necessidade
essencial do Estado em dação em pagamento; e
III
pagar, o contribuinte, o valor do débito consolidado, considerando nesse,
a Fazenda Pública, o tempo médio de discussão em juízo da
respectiva causa.
(...)
Art. 158
(...)
Parágrafo
único A transação de que trata o artigo 156 dependerá
de aprovação por resolução conjunta do Secretário de
Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no
órgão oficial dos Poderes do Estado." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman;
José Bonifácio Borges de Andrada)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade