Bahia
DECRETO
8.963, DE 11-2-2004
(DO-BA DE 12-2-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha Liquida Salvador-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando
a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego
e renda, na atividade comercial, com inequívocos benefícios para a
economia do Estado da Bahia;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento
comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de
promoção de vendas denominada Liquida Salvador-2004;
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente
da referida promoção implicará em incremento na arrecadação
tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas
regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari,
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Salvador,
a ser realizada no período de 25 de março a 4 de abril de 2004,
promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado
o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas
de mercadorias realizadas no mês de abril de 2004, em quatro parcelas mensais
iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-5-2004, 21-6-2004, 21-7-2004
e 20-8-2004.
§ 1º A Câmara de Dirigentes
Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias
dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 31 de março
de 2004, cópia, inclusive em meio magnético, da relação
contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à
campanha.
§ 2º Fica vedada a fruição
dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do
imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto
na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação
prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus
aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de
Microempresa;
II enquadrados nas seguintes posições
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões
novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques
e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus
e microônibus novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio
de veículos automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas
e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
i) 5213-2/01 minimercados;
III que durante a realização da campanha
de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento
fiscal;
IV que não constarem da relação
prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à
campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos
de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda
em exercício)
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